TRT1 - 0100094-36.2021.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO ESTRELA DE SOUZA em 08/07/2025
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/07/2025
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30/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b4d4f7 proferida nos autos.
DECISÃO Visto. Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela do autor, ID 2b1572e, fixando o valor da condenação no total de R$59.058,76, conforme abaixo discriminado: R$ 37.097,65, o valor do autor; R$ 12.922,63, o valor do INSS; R$ 4.489,11, o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; R$ 4.549,37, o valor do IR; Intimem-se as partes, sendo a reclamada, nos termos do art. 535, do CPC.
Decorrido in albis, expeça-se o competente precatório/RPV, dependendo do valor.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de junho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ESTRELA DE SOUZA -
28/06/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/06/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ESTRELA DE SOUZA
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28/06/2025 17:12
Homologada a liquidação
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27/06/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/06/2025 13:13
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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17/06/2025 10:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c3ef3b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. Considerando-se o disposto no art. 878 da CLT e no art. 13 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, notifique-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, bem como para a ciência de que, no caso de inércia, o processo será ficará paralisado por dois anos aguardando a iniciativa da parte interessada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, a teor do artigo 11-A da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações da parte interessada na persecução do crédito, o processo será sobrestado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, a teor do artigo 11-A da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de junho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ESTRELA DE SOUZA -
16/06/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/06/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ESTRELA DE SOUZA
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16/06/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/06/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO ESTRELA DE SOUZA em 22/05/2025
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09/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bbc88d proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a reclamada a comprovar o restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividade Externa de Distribuição e Coleta - AADC, conforme decisão transitada em julgado, no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária a ser fixada; 2 - Intime-se, ainda, a reclamada para apresentar os cálculos de liquidação, no mesmo prazo, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 3 - Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-los no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 4 - Os cálculos devem ser elaborados, preferencialmente, no Pje Calc, bem como anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos no PJE, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes necessários, pois são diversos lançamentos mês a mês, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 5 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 6 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ESTRELA DE SOUZA -
08/05/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/05/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ESTRELA DE SOUZA
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08/05/2025 09:17
Homologada a liquidação
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08/05/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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08/05/2025 07:49
Iniciada a liquidação
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08/05/2025 07:49
Transitado em julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 15:55
Recebidos os autos para prosseguir
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27/11/2024 00:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 23:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/11/2024 05:05
Recebidos os autos para prosseguir
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29/03/2022 08:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/03/2022
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28/03/2022 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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12/03/2022 00:17
Decorrido o prazo de RODRIGO ESTRELA DE SOUZA em 11/03/2022
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24/02/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
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24/02/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/02/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ESTRELA DE SOUZA
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23/02/2022 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO ESTRELA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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23/02/2022 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANE BASTOS SCORSATO
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16/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/02/2022
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15/12/2021 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO ESTRELA DE SOUZA em 14/12/2021
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01/12/2021 10:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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01/12/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
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01/12/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/11/2021 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ESTRELA DE SOUZA
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30/11/2021 11:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 676,97
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30/11/2021 11:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO ESTRELA DE SOUZA
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30/11/2021 11:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO ESTRELA DE SOUZA
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17/09/2021 16:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/09/2021 12:09
Audiência una realizada (15/09/2021 12:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/09/2021 07:49
Juntada a petição de Impugnação (réplica)
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13/09/2021 17:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/09/2021 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Advogados Correios)
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09/02/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
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09/02/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 21:31
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO ESTRELA DE SOUZA
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05/02/2021 21:31
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/02/2021 18:19
Audiência una designada (15/09/2021 12:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/02/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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