TRT1 - 0100411-95.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:38
Arquivados os autos definitivamente
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17/06/2025 13:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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17/06/2025 13:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JESSE OTAVIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 13:04
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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17/06/2025 13:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/06/2025 11:40 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/06/2025 16:00
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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29/04/2025 17:38
Expedido(a) notificação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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28/04/2025 11:55
Audiência inicial por videoconferência designada (17/06/2025 11:40 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/04/2025 15:54
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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31/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7829c02 proferido nos autos. Inicialmente cabe esclarecer que o art. 840, § 1º da CLT determina que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte e o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com a indicação de seu valor (...).
O caso em tela não configura hipótese do art. 324, § 1º do NCPC, uma vez que os pedidos da inicial permitem a liquidação, não incidindo em nenhuma das previsões do dispositivo legal supra.
Deverá haver liquidação dos pedidos na forma do art. 840, § 1º da CLT.
Observa-se que na peça exordial não há liquidação dos pedidos.
Faz-se absolutamente necessário que o autor indique na inicial o valor pretendido por cada uma das parcelas postuladas (como exigem os arts. 840, §1º, no procedimento ordinário, e art. 852-B, I, no procedimento sumaríssimo).
Venha o Autor com emenda substitutiva, em 15 dias, com a indicação do valor pretendido por cada uma das parcelas postuladas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprido, designe-se audiência.
Intimem-se o Reclamante e cite(m)-se o(s) Reclamado(s).
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSE OTAVIO GONCALVES DE OLIVEIRA -
28/03/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) JESSE OTAVIO GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/03/2025 18:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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