TRT1 - 0100818-66.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/08/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDSON DE FREITAS REIS em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELIANE DE FREITAS REIS CORREA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALFA - COLEGIO E CURSOS LIMITADA - EPP em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDSON DE FREITAS REIS em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELIANE DE FREITAS REIS CORREA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALFA - COLEGIO E CURSOS LIMITADA - EPP em 29/07/2025
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22/07/2025 13:02
Juntada a petição de Impugnação
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21/07/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE FREITAS REIS
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18/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE FREITAS REIS CORREA
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18/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ALFA - COLEGIO E CURSOS LIMITADA - EPP
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18/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DOUGLAS ROCHA PECANHA
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18/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE FREITAS REIS
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18/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE FREITAS REIS CORREA
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18/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ALFA - COLEGIO E CURSOS LIMITADA - EPP
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18/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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08/07/2025 11:11
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
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08/07/2025 11:09
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PATRICK DOUGLAS ROCHA PECANHA em 02/07/2025
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17/06/2025 12:28
Juntada a petição de Agravo Interno
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17/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9def62e proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ALFA - COLEGIO E CURSOS LIMITADA - EPP, ELIANE DE FREITAS REIS CORREA, EDSON DE FREITAS REIS RECORRIDO: PATRICK DOUGLAS ROCHA PECANHA, ALFA - COLEGIO E CURSOS LIMITADA - EPP, ELIANE DE FREITAS REIS CORREA, EDSON DE FREITAS REIS Vistos etc. Analisando o recurso ordinário interposto pela reclamada, ALFA - COLÉGIO E CURSOS LIMITADA - EPP, verifica-se que a recorrente não efetuou o devido preparo, tendo requerido os benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que é empresa de pequeno porte, não tem como arcar com os recolhimentos do depósito recursal e das custas, em razão de dificuldades financeiras. Note-se que a sentença extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos em face dos sócios (2º e 3º reclamados). O Juízo de origem, muito embora ausente o devido preparo, deu seguimento ao recurso, tendo por fundamento os artigos 99, §7º e 101, ambos do CPC (Id 7aa08c4). Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, para o conhecimento do recurso ordinário, é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa jurídica, caso comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT). Neste sentido aponta a Súmula nº 481, do STJ, que assim dispõe, verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O CPC também faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
Entretanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º). Contudo, a recorrente não comprovou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas do processo, não produzindo a necessária prova documental para comprovar a alegada insuficiência econômica / financeira, exigida para o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada, cingindo-se a argumentar que não tem condições financeiras de arcar com as custas e depósito recursal, sem juntar um único documento à comprovar suas alegações. Ressalto que para que o benefício seja concedido, faz-se imprescindível que a pessoa jurídica comprove a alegada inviabilidade econômica de custear as despesas processuais, conforme entendimento sumulado pela Corte Superior Trabalhista no verbete n.º 463, que se transcreve a seguir: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Indefiro, portanto, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. De outro giro, em decorrência do novo CPC, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Assim, determino a conversão do feito em diligência, para conceder à parte ré o prazo, in albis, de 5 (cinco) dias, para proceder ao regular preparo de seu recurso, custas integrais e deposito recursal pela metade (artigos 790 e 899, §9º, da CLT), sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE DE FREITAS REIS CORREA - ALFA - COLEGIO E CURSOS LIMITADA - EPP - EDSON DE FREITAS REIS -
16/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE FREITAS REIS
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16/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE FREITAS REIS CORREA
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16/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ALFA - COLEGIO E CURSOS LIMITADA - EPP
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16/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DOUGLAS ROCHA PECANHA
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16/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE FREITAS REIS
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16/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE FREITAS REIS CORREA
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16/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ALFA - COLEGIO E CURSOS LIMITADA - EPP
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16/06/2025 15:57
Proferida decisão
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16/06/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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16/06/2025 11:24
Encerrada a conclusão
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15/06/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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15/06/2025 08:46
Encerrada a conclusão
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15/06/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100818-66.2023.5.01.0206 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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