TRT1 - 0101309-41.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:44
Incluído em pauta o processo para 18/09/2025 00:00 Virtual ()
-
25/08/2025 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/08/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/08/2025 22:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 23:04
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2025 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/06/2025 10:01
Expedido(a) notificação a(o) JORGE MANOEL GRANJA SANTORO
-
25/06/2025 17:03
Convertido o julgamento em diligência
-
25/06/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 16:05
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 15:03
Juntada a petição de Agravo Regimental
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06/05/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f3ec26 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS RÉU: JORGE MANOEL GRANJA SANTORO D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, com pedido de tutela de urgência, objetivandoa desconstituição do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Egrégio TRT da 1ª Região nos autos do processo nº. 0058100-16.2009.5.01.0054 (ID. 30b2e2f), com fundamento no art. 966, inciso V, e 525, §§ 12º e 15º, do CPC. A inicial está instruída com acórdão rescindendo (ID. 30b2e2f) e com as demais peças que compõem os autos da ação matriz – ATOrd nº. 0058100-16.2009.5.01.0054. Depósito a que alude o disposto no art. 836 da CLT sobre o valor dado à causa, comprovado no ID. 5f44804. A regularidade da representação está comprovada no ID. 3ab966b.
Certidão do trânsito em julgado juntada aos autos no ID. 9dd2cd5 (p. 743, do PDF). A autora pretende a concessão de medida liminar para suspender a execução que se processa nos autos da ação matriz – ATOrd nº. 0058100-16.2009.5.01.0054. Informa que é iminente a liberação do crédito excutido nos autos daquela demanda.
Assevera que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. O requerido não foi citado.
Por isso, não apresentou ainda contestação. Na decisão de ID. 21310a2, por entender ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, este relator extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. A autora interpôs agravo regimental no ID. 5c6a6ef, defendendo a reforma da decisão agravada.
Na decisão de ID. ad42602, exerci o juízo de retratação inerente ao agravo regimental, afastei a extinção do processo sem resolução do mérito e determinei o prosseguimento do feito até os seus ulteriores termos. Em 28/04/2025, a autora renovou o pedido de concessão da tutela de urgência requerida na inicial (ID. 23c93dd). É o relatório.
Pelo quê, DECIDO. As medidas de urgência, sejam antecipatórias ou cautelares, são tutelas jurisdicionais concedidas em situações especiais, de risco.
O objetivo das tutelas de urgência é justamente evitar a inviabilidade do direito pleiteado em razão da demora da prestação jurisdicional.
Em razão da peculiaridade da situação em que são concedidas, essas medidas são tomadas com base num juízo de verossimilhança, de probabilidade e, ao contrário da definitividade, característica dos provimentos finais, desempenham uma função temporária. A tutela urgência, de natureza cautelar ou antecipatória, espécies do gênero tutelas provisórias, exige para sua concessão (a) a periclitância da situação de fato, i.e., o risco de a demora de a prestação jurisdicional causar dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, o chamado periculum e (b) a relevância do argumento esgrimido, a probabilidade do direito defendido, o chamado fumus. No caso específico dos autos, a requerente pretende, em síntese, a concessão de medida liminar para suspender a execução que se processa nos autos da ação matriz – ATOrd 0058100-16.2009.5.01.0054, sob a alegação de que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. Aduz que o acórdão rescindendo (ID. 30b2e2f), proferido nos autos da ação principal, viola o disposto no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como teria sido proferido em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal (art. 525, § 12º). Eis os termos da causa de pedir da inicial: “...
Pretende-se rescindir o acórdão transitado em jugado na reclamação trabalhista n. 0058100-16.2009.5.01.0054 apontada na epígrafe, pela qual a PETROBRAS foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da fórmula de cálculo da parcela denominada “complemento de RMNR”, instituída através de Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre sindicatos e empresa.
O principal fundamento da rescisória é a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à cláusula coletiva que previu o “Complemento da RMNR”2, à luz do art. 7º, XXVI da CRFB/88 3.
Decidiu o c.
STF que é inconstitucional o aumento da remuneração dos empregados em decorrência da exclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho da fórmula de cálculo do “Complemento da RMNR”, discriminada na Cláusula 36ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (cujo conteúdo se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor). [...] Assim, o acórdão deste c.
TRT da 1ª Região, objeto da presente rescisória, violou frontalmente, com a devida vênia, o art.7º, XXVI da Constituição Federal, além de desprezar entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ficará demonstrado. [...] A respeito do prazo decadencial para ajuizamento da presente rescisória, vale dizer que embora o trânsito em julgado da demanda originária tenha se dado em 17/12/2024, incide, no caso dos autos, o artigo 525, §15 do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: “Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.
O trânsito em julgado da decisão paradigma do c.
STF no RE n. 1.251.927/DF se deu em 04/03/2024, termo a quo do início do prazo decadencial para a rescisória.
Ademais, o Tema 100 de Repercussão Geral - RG do Supremo Tribunal Federal também evidencia que pouco importa que a decisão do STF tenha sido proferida posteriormente à formação da coisa julgada no processo individual.
A tese firmada no referido Tema de RG foi a seguinte: “(...) 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória” Por fim, é fundamental ressaltar que a Reclamação Trabalhista em epígrafe já se encontra em fase de execução e nela o d. juízo de origem determinou o pagamento imediato das parcelas constantes do título executivo, motivo pelo qual se aduz pedido liminar, adiante fundamentado, para concessão de efeito suspensivo da execução até o julgamento definitivo da presente rescisória, conforme fundamentação a seguir detalhada.” [...] Considerando a incidência automática da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.251.927/DF sobre todos os feitos de origem, ainda que aquela tenha sido proferida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, pugna a autora, in limine litis e considerando estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela cautelar – fumus boni juris e periculum in mora –, determine, nos termos do art. 969 do CPC, a imediata suspensão da execução na reclamação trabalhista originária até o resultado final do presente feito.” Nesse contexto, se fosse considerada apenas a decisão proferida no RE n. 1.251.927/DF, assistiria razão à parte autora, uma vez que o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos daquela ação, que a cláusula normativa que determinou a exclusão dos adicionais, decorrentes de condições especiais de trabalho da fórmula de cálculo do “Complemento da RMNR, não viola o princípio da isonomia.
Portanto, seria constitucional, à luz do disposto no art. 7º, inciso XXXVI, da CF/88.
A contrário sensu, seria inconstitucional qualquer interpretação em sentido diverso. Ocorre que, em recentíssima decisão, proferida pelo Excelso Pretório no julgamento da AR nº. 2876, ao apreciar a constitucionalidade do disposto no art. 525, § 15º, e no art. 535, § 8º, do CPC, foi fixada a seguinte tese: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1.
Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2.
Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3.
O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).” Assim, de acordo com o Pretório Supremo Tribunal Federal, ao analisar cada pedido nos casos de ação rescisória, poderá a Excelsa Corte limitar os efeitos temporais da decisão vinculante e sua repercussão sobre a coisa julgada operada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social, na forma do art. 27, da Lei nº. 9.868/2009. Contudo, ainda que não haja fixação dos limites temporais, o Excelso Pretório definiu que os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, desde que ajuizada a ação dentro do prazo decadencial previsto no art. 525, § 15º, do CPC. No caso específico dos autos, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 22/04/2016, ID. 9dd2cd5 (p. 743, do PDF), há quase dez anos.
Portanto, eventual decisão de corte rescisório proferida nos autos desta ação rescisória, de acordo com a Tese firmada pelo Egrégio STF (item II), não poderá retroagir a período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, ou seja, para além do dia 26/02/2020. Isso significa dizer que, mesmo diante da procedência da ação rescisória que ora se analisa, as diferenças deferidas na ação originária serão mesmo recebidas pelo aqui réu, porque dizem respeito a fatos anteriores ao efeito retroativo do provimento concedido pelo STF, anteriores a fevereiro de 2020. Em razão dessa especial circunstância, não há risco de dano irreparável ao direito da autora da ação.
Do exposto, ante a ausência do fumus, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se a autora para ciência desta decisão. Cite-se a parte ré para contestar os termos da ação rescisória, bem como tomar ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. MASO/rls/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
05/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/05/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/05/2025 17:41
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/05/2025 17:41
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 12:13
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
22/04/2025 23:09
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad42602 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: JORGE MANOEL GRANJA SANTORO Vistos etc. Melhor analisando os autos do processo em referência e o entendimento contido na Súmula nº. 192, itens I e II, do Colendo TST, verifico que a parte autora tem razão quando alega que o Tribunal Superior do Trabalho limitou-se a analisar o mérito da causa em agravo de instrumento, e não em Recurso de Revista ou de Embargos, conforme orientação contida referido entendimento sumulado (item II). Assim, considerando que o recurso de revista teve o seu seguimento denegado na origem e que o Colendo Tribunal do Trabalho se limitou a apreciar do agravo de instrumento, mera decisão interlocutória, não é possível dizer que atraiu para si a competência para julgar a ação rescisória. Nesse sentido, a atual, notória e remansosa jurisprudência do Colendo TST, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V E IX DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
I.
Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que o julgamento colegiado proferido em sede de agravo de instrumento ou de agravo interno, que se restringe a aferir eventual desacerto do juízo que denega a admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 1008 do Código de Processo Civil de 2015.
II.
No caso concreto, o banco autor ajuizou ação rescisória buscando desconstituir a decisão que o condenou ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, com respectivos reflexos, e determinou o recálculo na complementação de aposentadoria em razão das horas extras.
Apontou como decisão rescindenda o acórdão regional proferido pela 4ª Turma do TRT da 9ª Região.
III.
O Exmo.
Desembargador Relator, entendendo haver incompetência do Tribunal Regional para o julgamento originário do feito, determinou que houvesse emenda à inicial, a fim de que o autor apontasse o acórdão proferido por este Tribunal Superior como decisão rescindenda.
Ato contínuo, determinou o encaminhamento dos autos ao TST.
IV.
Contudo, verifica-se que o acórdão ora apontado como decisão rescindenda foi proferido em sede de agravo de instrumento pela D. 7ª Turma do TST, mantendo o despacho denegatório que não admitiu o recurso de revista.
V.
Assim, conforme a consolidada jurisprudência deste TST, entende-se que não houve, no caso concreto, substituição do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem, sendo esta Corte incompetente para o julgamento originário da ação rescisória.
Precedentes específicos desta Subseção Especializada.
VI.
Reconhece-se de ofício a incompetência funcional desta Corte Superior para, à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a quo para julgamento da ação rescisória, como entender de direito.
Precedentes específicos desta Subseção.
VII.
Incompetência funcional do TST declarada de ofício, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem. (AR - 1522-27.2019.5.09.0000 - Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes - Julgamento: 26/10/2021 - Publicação: 12/11/2021). Logo, tem-se que o acórdão que se objetiva rescindir é mesmo da 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não substituído pela decisão proferida pela instância extraordinária no julgamento do agravo de instrumento. Com efeito, exerço o juízo de retratação inerente ao agravo regimental e reconsidero a decisão unipessoal de ID. 21310a2, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento do feito até os seus ulteriores termos. Dê-se ciência à autora/agravante, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/04/2025 12:29
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
20/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101309-41.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS RÉU: JORGE MANOEL GRANJA SANTORO Tomar ciência da decisão ID. 21310a2, in verbis: "Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e, com arrimo no artigo 485,extingo o processo sem resolução do mérito inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, no valor de R$ 734,67 (setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial." RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
RICARDO LOPES DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/03/2025 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/02/2025 14:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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