TRT1 - 0100433-56.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME em 25/07/2025
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15/07/2025 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
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11/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA REGINA DE ALMEIDA DIAS
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11/07/2025 20:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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11/07/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/07/2025 09:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LIDIA REGINA DE ALMEIDA DIAS em 04/07/2025
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23/06/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30fbc7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por LIDIA REGINA DE ALMEIDA DIAS em face de VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA – ME e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -salário integral de outubro e novembro de 2024; -10/12 de férias proporcionais; -10/12 de 13º salário proporcional de 2024; -diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato analítico, uma vez que obrigação não foi cumprida, acrescido da multa compensatória de 40%, serem depositados na conta vinculada do FGTS (Tema 068 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST).
Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral; -multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -multa do art. 467 da CLT, por não quitadas as verbas rescisórias até a data da primeira audiência, a incidir sobre salário de novembro de 2024, férias proporcionais + 1/3, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS; -indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo devido: Líquido ao reclamante: R$12.624,22 INSS: R$2.381,41 Honorários sucumbenciais: R$1.317,13 Custas: R$326,46 Total: R$16.649,22 Custas pelos Reclamados, no importe de R$326,46, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$16.322,76, isento o Ente Público.
Em face do valor da condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDIA REGINA DE ALMEIDA DIAS -
18/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
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18/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA REGINA DE ALMEIDA DIAS
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18/06/2025 20:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 326,46
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18/06/2025 20:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIDIA REGINA DE ALMEIDA DIAS
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18/06/2025 20:50
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA REGINA DE ALMEIDA DIAS
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13/06/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/06/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 14:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/06/2025 14:49
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 14:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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03/06/2025 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/05/2025
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11/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME em 10/04/2025
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de LIDIA REGINA DE ALMEIDA DIAS em 10/04/2025
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100433-56.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301086800000224562843?instancia=1 -
01/04/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
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01/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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01/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA REGINA DE ALMEIDA DIAS
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01/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:41
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/03/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/03/2025 12:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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