TRT1 - 0100309-92.2021.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22cc75f proferida nos autos.
DECISÃO Requer o autor a penhora do imóvel de propriedade dos sócios MARIA CRISTINA MORAES NUNES, CARLOS SEBASTIÃO GUIMARÃES NUNES, alegando fraude à execução.
Inicialmente, verifica-se que a decisão acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se deu em Novembro/2022, por Edital.
Em #id:851e053, o autor arguiu fraude à execução em relação à venda do imóvel localizado à Rua Geremias de Mattos Fontes, 140, Maravista, Niterói/RJ, matrícula 3.174-A, registrado junto ao 16º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói.
O terceiro suscitado, NUTRIVIDA SERVICOS ALIMENTARES LTDA,se manifestou, alegando boa-fé na compra do referido imóvel, que teve a compra celebrada pela empresa na data de 29/04/2022.
Para o reconhecimento da fraude à execução é necessária a cumulação dos seguintes requisitos: existência de demanda para a qual o devedor tenha sido regularmente citado; prova de que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda; e alienação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Embora os sócios ainda não fossem executados à época da venda, é certo que a empresa tinha ciência da presente ação, já que apresentou contestação, e esteve presente em audiência.
Assim, declaro a fraude à execução requerida pelo autor.
Declaro ainda nula a transferência de propriedade do #48a36b7 (R-11), eis que claramente em fraude à execução, na forma do art. 792 do CPC.
A aplicação do artigo 792 do CPC no contexto trabalhista reforça a proteção ao crédito do trabalhador, permitindo que sejam tomadas medidas para a preservação dos bens do devedor até a satisfação integral da dívida.
A jurisprudência do Tribunais do Trabalho sobre fraude à execução no direito do trabalho é vasta e oferece importantes orientações sobre como o tema deve ser tratado.
Abaixo, colacionadas algumas decisões relevantes que ilustram a aplicação dos princípios e normas relacionados à fraude à execução no contexto trabalhista: ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DATA POSTERIOR À PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
CABÍVEL A CONSTRIÇÃO.
Nos termos do artigo 792, IV, do CPC, configura-se fraude à execução quando, à época da alienação do bem, já existia ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Destaque-se que fraude à execução deve ser considerada de maneira objetiva, de modo que é irrelevante o fato de o terceiro adquirente ter agido com boa-fé ou não, pois a presunção de má-fé do vendedor advém da lei, com vistas a privilegiar o crédito trabalhista, de natureza alimentar. (TRT-3 - APPS: 00107091620155030049 MG 0010709- 16.2015.5.03.0049, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 04/04/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 04/04/2022.) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DOAÇÃO A PARENTES A TÍTULO GRATUITO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
SIMULAÇÃO.
FRAUDE CONFIGURADA.
A doação a título gratuito de bens imóveis, quando já existia ação trabalhista em face da empresa do sócio (doador), e inexistindo outros bens capazes de garantir a execução, caracteriza ato simulado e configura fraude à execução (fraus inter próximos facit praesumitur), já que milita em favor do reclamante a presunção de que os bens pertencem ao executado. (TRT-1 - AP: 01005207120215010262, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023- 02-14) FRAUDE À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PRÉVIA À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
Considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens enquanto tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
No caso, diante da existência de execução prévia à alienação de bem imóvel, constata-se a fraude à execução.
Recurso do terceiro embargante a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00007097920215090242, Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF, Data de Julgamento: 17/02/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE BEM APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA.
A alienação de bem do executado após o ajuizamento de ação trabalhista caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, independente da boa ou a má-fé do terceiro adquirente, que dispõe da medida apropriada para se ressarcir, no juízo próprio . (TRT-1 - AP: 01014639820175010013, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 03/10/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-12) Dê-se ciência às partes e à Terceira desta decisão.
Após, expeça-se ofício ao Cartório a fim de que seja registrada a nulidade do negócio jurídico, ante a fraude à execução, devendo trazer aos autos a certidão de ônus reais com a devida averbação.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. \lmp NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE CASTRO SILVEIRA NETO -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d504999 proferido nos autos.
DESPACHO Ante os documentos juntados, não se verificam imóveis de propriedade dos executados.
Intime-se a parte autora para, à vista da documentação acostada aos autos, das diligências já efetuadas pelo Juízo e observada a natureza jurídica dos executados, elencar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial.
O Reclamante deverá examinar os autos e os expedientes já realizados, ainda que inefetivos.
Desta forma, evita-se trabalho desnecessário e que atrapalha a celeridade processual.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo restante do prazo do artigo 11-A da CLT. \lmp NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA MORAES NUNES - ESCOLA DA LULUZINHA LTDA - EPP - CARLOS SEBASTIAO GUIMARAES NUNES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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