TRT1 - 0101207-61.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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08/09/2025 10:11
Iniciada a liquidação
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08/09/2025 10:11
Transitado em julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 15:40
Recebidos os autos para prosseguir
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26/05/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 12:29
Juntada a petição de Contraminuta
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21/05/2025 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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07/05/2025 17:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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07/05/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 06/05/2025
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02/05/2025 18:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 512c273 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré em 11/04/2025, ID nº e7c9771, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 31/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 8cc84da.
Depósito recursal e custas não comprovados. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025 RACHEL SOARES VALENTE DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que algumas empresas estatais fazem jus a prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que cumpridos determinados requisitos.
Nessa toada, o entendimento que prevalece é o de que são exigidos cumulativamente três requisitos para extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas estatais, quais sejam: a) prestação de um serviço público essencial; b) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; c) ausência de oferecimento de riscos ao regime concorrencial.
Eis a tese fixada no julgamento do Tema 1.140 da Repercussão Geral: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” A reclamada, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária, razão pela qual não há falar-se em equiparação à Fazenda Pública.
Dessa forma, deixo de receber o recurso interposto pela ré por não preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA -
14/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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14/04/2025 14:46
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/04/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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14/04/2025 13:03
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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14/04/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 11/04/2025
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11/04/2025 13:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddc1171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE ROBERTO DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões porventura deferidas anteriores a 03/10/2019, salvo as de natureza declaratória, suspendendo-se o prazo por 141 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), em virtude da pandemia causada pelo Coronavírus, art. 3º da Lei nº 14.010/2020, os quais deverão ser acrescidos em relação a data acima mencionada; - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento: A) intrajornada apenas do período suprimido - 50 (cinquenta) minutos - de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º, da CLT.
Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 600,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA -
27/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
-
27/03/2025 10:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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27/03/2025 10:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ROBERTO DA SILVA
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27/03/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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27/03/2025 10:20
Audiência una realizada (27/03/2025 09:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2025 19:00
Juntada a petição de Contestação
-
21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/02/2025
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13/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 12/02/2025
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07/02/2025 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/02/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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03/02/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:36
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 29/01/2025
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28/01/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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28/01/2025 04:18
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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14/01/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 12:41
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/12/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
14/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
-
14/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
13/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 12/12/2024
-
10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 09/12/2024
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25/11/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 12:48
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
-
22/11/2024 12:48
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/11/2024 12:48
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
-
15/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/11/2024
-
09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 08/11/2024
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29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/10/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
-
28/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2024 18:43
Audiência una designada (27/03/2025 09:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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19/10/2024 23:06
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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18/10/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/10/2024 15:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/10/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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