TRT1 - 0100943-29.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de JORGE LUIS CORREA DE CASTRO em 12/06/2025
-
04/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
03/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS CORREA DE CASTRO
-
03/06/2025 15:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
03/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de JORGE LUIS CORREA DE CASTRO em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JORGE LUIS CORREA DE CASTRO em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4e1bf6 proferida nos autos.
Vistos.
Tendo em vista que no agravo de petição de ID 82120a9, a Reclamada não anexou guia com a garantia do Juízo, conforme já abordado na decisão de embargos à execução, não conheço do recurso, por deserto.
Intime-se.
Decorrido o prazo, prossiga-se. pcv SAO GONCALO/RJ, 19 de maio de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
19/05/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
19/05/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS CORREA DE CASTRO
-
19/05/2025 09:08
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A
-
16/05/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
16/05/2025 12:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed4eb2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 06 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, na sala de audiências desta Vara, estando ausentes as partes, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O GALVÃO ENGENHARIA S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, executada nos autos da ação movida por JORGE LUIS CORREA DE CASTRO , exequente, opõe embargos à execução, pelos fatos e fundamentos na petição de Id 26d0dd3.
Regular representação processual.
Manifestação do exequente na petição de ID 58e3bff.
Alega o embargante, em síntese, prescrição É o relatório.
Na forma do artigo 884, verifica-se que a garantia da execução está inserida na CLT como requisito para a admissibilidade dos embargos a execução.
Nesse contexto, a legislação admite a interposição dos presentes embargos apenas quando integralmente garantida à execução ou penhorados bens.
Ao contrário do que alega a executada, o fato de estar em Recuperação Judicial não a exonera do cumprimento da norma.
Portanto, continua obrigada a garantir a execução para que possa apresentar a presente medida, tendo em vista que não há dispositivo legal que assegure à Executada, em recuperação judicial, a inexigibilidade da garantia do Juízo. Entendimento que vai ao encontro do que decidido pelo E.
TRT da 1ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
Ainda que em Recuperação Judicial, a executada está obrigada a garantir a execução para apresentar embargos do devedor, tendo em vista que não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do Juízo.
Diferentemente do que se dá na falência, no caso de Recuperação Judicial, o devedor, ainda que sob supervisão, se mantém na administração de seus bens.
E, conforme a jurisprudência do TST, o privilégio de isenção do pagamento de custas e depósito recursal é aplicável apenas à massa falida, nos termos da Súmula nº 86, não sendo extensível às empresas em recuperação judicial.
Sentença mantida.
Agravo a que se nega provimento. (TRT1 - AP 00100426120145010068 RJ; Rel.
Des.
Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data da Publicação: 08.06.2016). NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 884, 3º DA CLT.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Para a oposição de embargos à execução ou de impugnação do exequente é necessário, antes de tudo, que o juízo esteja garantido pelo executado, inclusive para empresas que se encontram em recuperação judicial, nos termos do que determina o art. 884, 3º da CLT, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Agravo não conhecido. (TRT1 - AP-0002269-36.2012.5.01.0261, Rel.
Des.
EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, 8ª Turma,, DEJT 4/12/2019). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Ainda que em Recuperação Judicial, a executada está obrigada a garantir a execução para apresentar embargos do devedor, tendo em vista que não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do Juízo.
Inexistente o depósito garantidor da execução, não seriam admissíveis os embargos à execução o que, via de consequência, impõe o não conhecimento do agravo de petição, por não satisfeito um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo. (TRT1 - AP-0010890-61.2015.5.01.0020, Rel.
Des.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA , 4ª Turma,, DEJT 16/5/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DA EXECUÇÃO NÃO DISPENSADA.
O artigo 805 do CPC/2015 preconiza que, quando por mais de um meio o exequente puder promover a execução, o juízo mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor.
No entanto, o artigo 884 da CLT apenas dispensa a entidade filantrópica da exigência de garantia da execução para fins de oferecimento de embargos à execução.
Conclui-se que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo para interposição de agravo de petição, nem mesmo para oposição de embargos à execução, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa. (TRT1 - AP-0100229-97.2017.5.01.0040, Rel.
Des.
FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA , 10ª Turma,, DEJT 26/5/2020) Pelo exposto, tem-se por deserto os embargos opostos, e por isso, não conhecidos.
Custas de R$44,26, pela executada, na forma do artigo 789-A, V da CLT.
Ciência às partes.
Decorrido o prazo, in albis, prossiga-se. pcv FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS CORREA DE CASTRO -
07/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
07/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS CORREA DE CASTRO
-
07/05/2025 12:08
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de GALVAO ENGENHARIA S/A
-
06/05/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
06/05/2025 15:26
Iniciada a execução
-
05/05/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de JORGE LUIS CORREA DE CASTRO em 30/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 148f106 proferido nos autos.
Recebida a petição de ID 26d0dd3, intime-se a Reclamante para manifestações em relação aos embargos à execução opostos, no prazo de 5 dias.
Decorridos, venham conclusos para decisão. pcv SAO GONCALO/RJ, 14 de abril de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS CORREA DE CASTRO -
14/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
14/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS CORREA DE CASTRO
-
14/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
09/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de JORGE LUIS CORREA DE CASTRO em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
31/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94714e proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:7444f44, com atualizações da contadoria de #id:2236a71, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 26.913,55.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 17.899,67; - Cota previdenciária no valor de R$ 9.013,88; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 26.913,55. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Decorrido o prazo “in albis”, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do credor na Recuperação Judicial, intimando-se as partes para ciência.
Após, remetam-se os autos ao arquivo. dsga SAO GONCALO/RJ, 28 de março de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS CORREA DE CASTRO -
28/03/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
28/03/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS CORREA DE CASTRO
-
28/03/2025 08:54
Homologada a liquidação
-
27/03/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
04/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de JORGE LUIS CORREA DE CASTRO em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
19/12/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS CORREA DE CASTRO
-
19/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de JORGE LUIS CORREA DE CASTRO em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:50
Juntada a petição de Impugnação
-
02/12/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
27/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS CORREA DE CASTRO
-
27/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
27/11/2024 10:51
Iniciada a liquidação
-
26/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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