TRT1 - 0100313-92.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 14:08
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.566,73)
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28/07/2025 14:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 842,41)
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25/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 24/07/2025
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24/07/2025 17:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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15/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA PRUDENCIO MATOZO
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15/07/2025 19:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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15/07/2025 16:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/07/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDA PRUDENCIO MATOZO em 14/07/2025
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14/07/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c4996 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Intime-se a reclamada para juntar os comprovantes de pagamento das guias ids. 93ac3dd e ff4c09d, no prazo de 5 dias , sob pena de deserção. NILOPOLIS/RJ, 11 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP -
11/07/2025 06:23
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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11/07/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA PRUDENCIO MATOZO em 04/07/2025
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03/07/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d7eb94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por FERNANDA PRUDENCIO MATOZO e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar o erro material e a contradição constantes na sentença, determinando que o dispositivo e a memória de cálculo sejam retificados para que a condenação ao pagamento da indenização substitutiva e verbas acessórias observe como marco inicial do período estabilitário a data de 23/05/2023.
Assim, o item “d” do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: d) Indenização correspondente aos salários do período de estabilidade de 23/05/2023 até 30/04/2024 (final da estabilidade); Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA PRUDENCIO MATOZO em face de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 34.538,74: Ao reclamante: R$ 26.818,42, a título de: a) Aviso prévio indenizado; b) 13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional de 2024; c) Férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; d) Indenização correspondente aos salários do período de 23/05/2023 até 30/04/2024; e) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS acrescido da multa de 40% sobre todas as verbas salariais deferidas nesta sentença e sobre os salários do período contratual efetivamente trabalhado (de 14/02/2023 a 23/05/2023), a ser depositado na conta vinculada da reclamante; h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base da reclamante; i) Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da condenação.
Autorizo a dedução do valor de seiscentos e sete e setenta e três centavos, comprovadamente pago à reclamante.
Deverá a reclamada proceder à entrega das guias para habilitação no seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder às anotações e expedir ofício para tais fins em caso de descumprimento.
Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais (não aplicável ao caso) aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024).
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + multa de 40%, multa do art. 477 da CLT.
As demais parcelas possuem natureza salarial.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei, observada a Súmula 368 do TST e o art. 276, §4º, do Decreto 3.048/99.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos.
Custas pela reclamada, no importe R$ 673,93, calculado sobre o valor de R$ 33.696,33, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, I, da CLT) e custas de liquidação de R$ 168,48.
Sentença publicada na forma da Súmula 197 do TST.
Partes cientes em audiência. E, para constar, lavrou-se a presente ata, a qual vai devidamente assinada. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO RAF FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP -
18/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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18/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA PRUDENCIO MATOZO
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18/06/2025 16:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDA PRUDENCIO MATOZO
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09/06/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/06/2025 14:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA PRUDENCIO MATOZO
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05/06/2025 13:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 390,09
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05/06/2025 13:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDA PRUDENCIO MATOZO
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15/05/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/05/2025 13:06
Audiência una realizada (15/05/2025 10:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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14/05/2025 15:31
Juntada a petição de Contestação
-
15/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 14/04/2025
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07/04/2025 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDA PRUDENCIO MATOZO em 03/04/2025
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26/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3073727 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Petição id. da15c68 - Tendo em vista que a reclamante e seu patrono residem no Paraná, defiro, excepcionalmente, que ambos participem da audiência de forma virtual.
O reclamado, seu patrono e as testemunhas deverão participar presencialmente da audiência.
O link para que a reclamante e seu patrono participem virtualmente da audiência, através da plataforma ZOOM, é: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3790244918?pwd=M0hJRy9sZnV2cUE2SnFHcCtSTjd5QT09.
ID da reunião: 379 024 4918.
Senha de acesso: 1VTNIL. NILOPOLIS/RJ, 25 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA PRUDENCIO MATOZO -
25/03/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA PRUDENCIO MATOZO
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25/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/03/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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22/03/2025 19:38
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDA PRUDENCIO MATOZO
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22/03/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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22/03/2025 19:38
Expedido(a) notificação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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21/03/2025 16:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:23
Audiência una designada (15/05/2025 10:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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21/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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