TRT1 - 0100958-52.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALCILIO VIEIRA em 28/08/2025
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05/08/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0c03e5 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando-se o despacho do #id:51a9bf9 e a petição da Ré no #id:b149304, defiro 15 dias ao Autor para retificação de seus cálculos, observando os valores pagos.
Com a resposta, dê-se vista à Ré para manifestação, em 16 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Vindo impugnação, notifique-se a parte autora para manifestação em 08 dias.
Decorrido o prazo, à Contadoria para que verifique a adequação ao julgado.
CBFM NITEROI/RJ, 04 de agosto de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALCILIO VIEIRA -
04/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ALCILIO VIEIRA
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04/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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08/07/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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26/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALCILIO VIEIRA em 25/06/2025
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11/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51a9bf9 proferido nos autos.
DESPACHO Analisando o processo ACUMP 0100100-19.2018.5.01.0247, que deu origem à presente ação de cumprimento de sentença, observa-se que: A Sentença de piso confirmada no 2o grau.A Sentença de piso ocorreu em 12/01/2023 – id:cb86ed4 (da ação principal).A decisão que determinou a individualização da liquidação execução foi publicada em 25/08/2023 - id:dc6103b (da ação principal).A Ré foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor que resultar a liquidação, à razão de 10%: “(…) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.” Houve condenação, ainda, sobre a seguinte verba: “pagamento das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-alimentação (cheque mercado), a partir de janeiro de 2016 até o restabelecimento do benefício, no valor de R$ 8,00 por dia, nas mesmas condições, conforme pactuado na vigência do contrato de trabalho à época.” O Autor juntou seus cálculos, totalmente divergentes daqueles informados pela Ré, que juntou documentos informando diversos pagamentos em nome do Exequente.
O princípio do enriquecimento sem causa, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, visa impedir que uma parte aufira vantagem patrimonial indevida em prejuízo de outrem, sem causa jurídica que a justifique.
Tal vedação encontra respaldo no artigo 884 do CC, que dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Trata-se de norma de conteúdo ético-jurídico, orientada pelos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, com o escopo de reestabelecer o equilíbrio patrimonial e evitar locupletamento ilícito nas relações obrigacionais e contratuais.
Portanto, os valores efetivamente pagos sobre o mesmo título deverão ser compensados, observando-se o valor anual, considerando-se a possibilidade de apuração mensal.
A OJ 415 do SDI I - TST, usada por analogia a este caso, instrui tal procedimento.
De outro giro e também necessário considerar, a Ré deverá juntar os últimos 6 contracheques do Exequente, a fim de comprovar que o valor foi implementado ("restabelecido") em folha.
O Autor produziu seus cálculos até o ano de 2024.
E a Ré informa a quitação em data bem anterior.
Defiro 15 dias à Ré, sob pena de preclusão, eis que os documentos que juntou não comprovam a continuação do pagamento.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
CBFM NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
10/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ALCILIO VIEIRA
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10/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100958-52.2024.5.01.0243 : ALCILIO VIEIRA : EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência dos cálculos do autor, em 8 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
25/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 23:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ALCILIO VIEIRA
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24/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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20/11/2024 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALCILIO VIEIRA em 19/11/2024
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23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ALCILIO VIEIRA
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18/10/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 14:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/09/2024 09:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/09/2024 17:59
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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11/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/09/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ALCILIO VIEIRA
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30/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 06:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/08/2024 06:48
Iniciada a liquidação
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28/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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