TRT1 - 0100901-74.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 10:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be54d52 proferido nos autos.
Tendo em vista que a anotação do contrato de trabalho se deu na CTPS física do reclamante, intimem-se as partes para comparecerem na Secretaria da Vara, no dia 20/05/2025 às 10:30h, a fim de que seja procedida a anotação da baixa na CTPS do autor.
Após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
SAO GONCALO/RJ, 13 de maio de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AKILA DA SILVA DO NASCIMENTO -
13/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
13/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) AKILA DA SILVA DO NASCIMENTO
-
13/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
12/05/2025 12:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/05/2025 12:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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12/05/2025 12:26
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/05/2025 12:26
Iniciada a execução
-
12/05/2025 11:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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12/05/2025 11:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/05/2025 08:45 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/04/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100901-74.2024.5.01.0262 : AKILA DA SILVA DO NASCIMENTO : LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): AKILA DA SILVA DO NASCIMENTO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência por videoconferência na plataforma Zoom, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala "02vtsg": 12/05/2025 08:45 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Número da reunião (código de acesso): 937 946 4781 Senha da reunião: 2021 URL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9379464781?pwd=cjhtSm9vL1dDZkFBZk9IeGxqWWZQZz09 - Para entrar por chamada telefônica comum: (21) 3958-7888 A T E N Ç Ã O: 1) Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone, se possível, para evitar que ruídos externos interfiram na audiência; 2) Solicita-se que somente os participantes da audiência em andamento permaneçam com áudio e vídeo habilitados.
Os ícones de habilitação ficam na parte inferior da tela da audiência virtual, possibilitando que o próprio participante desabilite ou libere seu áudio e vídeo; 3) Recomenda-se também o download do aplicativo "Zoom", se possível, para facilitar o acesso do participante pelo respectivo aparelho celular ou computador.
SAO GONCALO/RJ, 25 de abril de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AKILA DA SILVA DO NASCIMENTO -
25/04/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
25/04/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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25/04/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) AKILA DA SILVA DO NASCIMENTO
-
25/04/2025 12:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/05/2025 08:45 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 22/04/2025
-
11/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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11/04/2025 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e26442d proferido nos autos. 1) Cite-se o 1º reclamado, pelo DEJT, a pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT c/c arts. 15, 270, 272 e 513, §2º, I, todos do CPC/2015), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC/2015. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento da execução.
Prazo de 05 (cinco) dias.
SAO GONCALO/RJ, 10 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME -
10/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
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10/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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10/04/2025 09:29
Transitado em julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de AKILA DA SILVA DO NASCIMENTO em 09/04/2025
-
27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 101757d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por AKILA DA SILVA DO NASCIMENTO em face de LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI – ME e COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA, ., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: acolho a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: pronuncia-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 12/11/2019, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 12/11/2024; acolho o pedido de rescisão indireta e a consequente anotação de baixa na CTPS do autor para que passe a constar a data de demissão em 13/12/2024, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se ao pagamento do aviso prévio de 45 dias, férias proporcionais de 11/12 avos de 2024, 13o salário proporcional de 11/12 avos de 2024, recolhimento na conta vinculada dos meses não quitados do FGTS, conforme extrato do FGTS de ID 680eb5b e multa de 40%; defere-se as multas prevista nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego; declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada em relação ao objeto da presente reclamação; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 558,93, calculado sobre o valor da condenação de R$ 22.357,38, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME -
26/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
26/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
26/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) AKILA DA SILVA DO NASCIMENTO
-
26/03/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 447,15
-
26/03/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AKILA DA SILVA DO NASCIMENTO
-
20/03/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
19/03/2025 14:20
Audiência una realizada (19/03/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
19/03/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 13:05
Audiência una designada (19/03/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
29/01/2025 13:37
Audiência una realizada (29/01/2025 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/01/2025 10:11
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) AKILA DA SILVA DO NASCIMENTO
-
05/12/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
05/12/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME
-
05/12/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) AKILA DA SILVA DO NASCIMENTO
-
19/11/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:02
Audiência una designada (29/01/2025 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
14/11/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
14/11/2024 15:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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