TRT1 - 0100495-53.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 12:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E BAR DO PEIXE CAMARONES LTDA
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02/05/2025 14:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELMO GOES LEITE sem efeito suspensivo
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02/05/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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02/05/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E BAR DO PEIXE CAMARONES LTDA em 09/04/2025
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09/04/2025 20:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da51016 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELMO GOES LEITE em face de RESTAURANTE E BAR DO PEIXE CAMARONES LTDA , cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: procedente o pedido de restituição do desconto indevido no valor de R$ 730,00; julgo procedente o pedido de pagamento do adicional constitucional de 50%, conforme na média de uma hora extra por dia e reflexos nas férias acrescidas de 1/3; 13º salário, FGTS, aviso prévio e multa de 40% do FGTS. fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Com o trânsito em julgado, requisite-se ao setor pertinente a disponibilização da quantia para pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do Ato nº 88/2011 da Presidência do TRT da 1ª Região, observando-se, ainda, o limite de valor previsto no art. 4º do referido ato. Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 67,79, calculado sobre o valor da condenação de R$ 2.711,54.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELMO GOES LEITE -
26/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E BAR DO PEIXE CAMARONES LTDA
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26/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ELMO GOES LEITE
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26/03/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 54,23
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26/03/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELMO GOES LEITE
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11/03/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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10/03/2025 14:28
Audiência de instrução realizada (10/03/2025 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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26/02/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 10:00
Audiência de instrução designada (10/03/2025 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/02/2025 18:59
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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19/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E BAR DO PEIXE CAMARONES LTDA
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18/12/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) ELMO GOES LEITE
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18/12/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E BAR DO PEIXE CAMARONES LTDA
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18/12/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) ELMO GOES LEITE
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 12/12/2024
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02/12/2024 09:01
Audiência de instrução designada (05/02/2025 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/12/2024 08:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/11/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
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18/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/11/2024 10:21
Juntada a petição de Impugnação
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23/10/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E BAR DO PEIXE CAMARONES LTDA
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22/10/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ELMO GOES LEITE
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22/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E BAR DO PEIXE CAMARONES LTDA em 15/10/2024
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07/10/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E BAR DO PEIXE CAMARONES LTDA
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04/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ELMO GOES LEITE
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04/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E BAR DO PEIXE CAMARONES LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ELMO GOES LEITE em 01/10/2024
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20/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E BAR DO PEIXE CAMARONES LTDA
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19/09/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ELMO GOES LEITE
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19/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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12/09/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
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04/09/2024 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/09/2024 14:59
Juntada a petição de Réplica
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20/08/2024 17:38
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2024 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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20/08/2024 08:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/08/2024 12:24
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2024 19:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ELMO GOES LEITE
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08/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E BAR DO PEIXE CAMARONES LTDA
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08/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ELMO GOES LEITE
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04/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:24
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/07/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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02/07/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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