TRT1 - 0100904-14.2024.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/07/2025 10:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS ASSIS ANTUNES em 22/07/2025
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22/07/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ASSIS ANTUNES
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03/07/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 18:41
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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10/06/2025 14:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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19/05/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 11:00 EM MESA ()
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28/04/2025 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ASSIS ANTUNES em 04/04/2025
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31/03/2025 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100904-14.2024.5.01.0073 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: MARCOS ASSIS ANTUNES RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB #LRPE Tomar ciência da decisão de ID99b3581 : "…por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar o requerimento de sobrestamento do feito e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para deferir ao autor as diferenças salariais vencidas a partir de 1º de outubro de 2018 (cláusula 37ª do ACT 2018/2019) e vincendas até quando realinhado em definitivo o cargo da reclamante, observando-se as referências do PCCS 2017 do cargo especifico de gari, tudo a ser apurado em liquidação, com reflexos no anuênio, nas férias acrescidas de 70% do salário referência (conforme previsto na cláusula 47ª, § 2º, do ACT 2019), nos 13º salários e no FGTS.
São devidos ainda os honorários advocatícios ao patrono do autor, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Em consequência da reforma da sentença, afasta-se a condenação do reclamante em honorários por inexistir sucumbência.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF, no julgamento da ADC 58, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91) ao mês até o ajuizamento da ação, e incidência da taxa SELIC, que já contém juros, a partir de então.
Contribuição previdenciária e imposto de renda calculados segundo a legislação específica e entendimento consolidado na Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1, ambas do C.
TST.
Inverte-se o ônus da sucumbência, sendo as custas processuais de R$800,00 pela reclamada, calculadas sobre R$40.000,00, novo valor arbitrado à condenação.
Redigirá o acórdão o Exmo.
Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.
Vencida a Exma.
Juíza Convocada Nelise Maria Behnken, que negava provimento ao recurso, cujo voto segue após a assinatura do redator designado." RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LUIZ CARLOS BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ASSIS ANTUNES -
21/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ASSIS ANTUNES
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11/03/2025 13:41
Conhecido o recurso de MARCOS ASSIS ANTUNES - CPF: *29.***.*75-20 e provido
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10/03/2025 14:46
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
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10/02/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/02/2025 14:31
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 11:00 NMB Virtual ()
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05/02/2025 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELISE MARIA BEHNKEN
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05/02/2025 10:19
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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04/02/2025 15:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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04/02/2025 15:26
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELISE MARIA BEHNKEN
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04/02/2025 14:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELISE MARIA BEHNKEN
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03/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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