TRT1 - 0101145-73.2023.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9e8e2e proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: NILO SERGIO RAIMUNDO DA SILVA DECISÃO - SOBRESTAMENTO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula o reconhecimento de vínculo empregatício em face da parte ré, alegando a existência de fraude no contrato de prestação de serviços autônomos.
Em análise dos autos, verifico que a presente demanda discute matéria idêntica à que está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, com repercussão geral reconhecida - Tema 1389, que versa sobre: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
O Plenário do STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC.
Considerando que a solução da controvérsia posta nos presentes autos depende diretamente do entendimento a ser firmado pelo STF acerca da questão posta, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do paradigma pelo STF.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 313, V, a, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF, registrando o movimento processual “Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral (265)", com indicação do Tema.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NILO SERGIO RAIMUNDO DA SILVA -
02/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) NILO SERGIO RAIMUNDO DA SILVA
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02/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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02/07/2025 13:40
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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01/07/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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12/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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