TRT1 - 0101025-11.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALINE PORTUGAL DE SANTANA - CPF: *57.***.*98-28 em 22/05/2025
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21/05/2025 20:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b02d93f proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 08/05/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Adesivo interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE PORTUGAL DE SANTANA - CPF: *57.***.*98-28 -
08/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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08/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
08/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PORTUGAL DE SANTANA - CPF: *57.***.*98-28
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08/05/2025 17:55
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ALINE PORTUGAL DE SANTANA - CPF: *57.***.*98-28 sem efeito suspensivo
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08/05/2025 17:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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08/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/05/2025
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07/05/2025 13:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 13:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
15/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
15/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PORTUGAL DE SANTANA - CPF: *57.***.*98-28
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15/04/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO ORIGINAL S/A sem efeito suspensivo
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15/04/2025 06:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALINE PORTUGAL DE SANTANA - CPF: *57.***.*98-28 em 14/04/2025
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11/04/2025 21:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b17bfc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito as preliminares de incompetência material e de ausência de indicação dos valores dos pedidos.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALINE PORTUGAL DE SANTANA, em face de BANCO ORIGINAL S/A (1ª reclamada) e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (2ª reclamada), para declarar a existência da relação de emprego havida entre a autora e a primeira reclamada, na função de "gerente de relacionamento", com salário por produção (cuja média mensal será apurada na fase de liquidação), no período de 25.02.2021 até 15.12.2021, observado o princípio da adstrição, e, ainda, para condenar as duas reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 60 (sessenta) dias de aviso-prévio indenizado (na forma prevista na Cláusula 56ª da CCT de 2020/2022; b) 10/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao único período aquisitivo do contrato; c) 10/12 da gratificação natalina proporcional de 2021; - recolhimento do FGTS de todo o contrato e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento apenas do adicional incidente sobre as horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à sexta diária (artigo 224, caput, da CLT), na forma da OJ nº 235 da SBDI-I do TST, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização correspondente às parcelas "auxílio-refeição", "cesta-alimentação" e "décima terceira cesta-alimentação", durante todo o contrato, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de 10/12 da PLR proporcional de 2021 observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Determino que a primeira reclamada realize o registro eletrônico da relação de emprego na CTPS digital da autora, com os seguintes dados: a) Empregador - BANCO ORIGINAL S/A; b) Admissão – 25.02.2021; c) Extinção contratual – 15.12.2021; d) Função – gerente de relacionamento.
A obrigação de fazer estipulada neste capítulo deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação específica do Juízo para tal finalidade.
Na mesma oportunidade, a empregadora deverá promover a anotação da média salarial do contrato, que será apurada na fase de liquidação (de acordo com os parâmetros indicados neste capítulo).
Caso a primeira reclamada não cumpra a obrigação no prazo fixado, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
A intimação indicada neste parágrafo deverá ser expedida na fase de liquidação do julgado, após a delimitação da evolução salarial de acordo com os critérios já especificados anteriormente.
Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação da reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno as duas reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$1.000,00.
Registro que a quantia única indicada se refere à verba honorária titularizada pelo patrono comum designado pelas duas rés.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$100.000,00.
Considerando as possíveis repercussões fiscais decorrentes do reconhecimento judicial do vínculo de emprego, determino que a Secretaria expeça ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com cópia da petição inicial, da contestação, das notas fiscais juntadas pelas partes e, ainda, desta sentença (e, se for o caso, de eventual decisão de mérito superveniente), para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
A diligência indicada neste parágrafo deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE PORTUGAL DE SANTANA - CPF: *57.***.*98-28 -
31/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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31/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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31/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PORTUGAL DE SANTANA - CPF: *57.***.*98-28
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31/03/2025 10:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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31/03/2025 10:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE PORTUGAL DE SANTANA - CPF: *57.***.*98-28
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31/03/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE PORTUGAL DE SANTANA - CPF: *57.***.*98-28
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12/02/2025 18:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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10/02/2025 22:24
Juntada a petição de Razões Finais
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07/02/2025 15:45
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
27/01/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PORTUGAL DE SANTANA - CPF: *57.***.*98-28
-
27/01/2025 13:33
Audiência de instrução realizada (27/01/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 04:09
Decorrido o prazo de ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:09
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:09
Decorrido o prazo de ALINE PORTUGAL DE SANTANA - CPF: *57.***.*98-28 em 23/10/2024
-
08/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
07/10/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
07/10/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PORTUGAL DE SANTANA - CPF: *57.***.*98-28
-
07/10/2024 16:20
Audiência de instrução designada (27/01/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 16:20
Audiência de instrução cancelada (14/10/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALINE PORTUGAL DO NASCIMENTO em 19/06/2024
-
19/06/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALINE PORTUGAL DO NASCIMENTO em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALINE PORTUGAL DO NASCIMENTO em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
06/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
06/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PORTUGAL DO NASCIMENTO
-
05/06/2024 15:55
Audiência de instrução designada (14/10/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 15:02
Audiência de instrução realizada (05/06/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
04/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
04/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PORTUGAL DO NASCIMENTO
-
04/06/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
03/06/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
03/06/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PORTUGAL DO NASCIMENTO
-
03/06/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/05/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 12:28
Juntada a petição de Réplica
-
28/02/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 15:06
Audiência de instrução designada (05/06/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2024 13:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/02/2024 09:25 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 10:47
Juntada a petição de Contestação
-
02/02/2024 00:55
Decorrido o prazo de ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 31/01/2024
-
02/02/2024 00:55
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 31/01/2024
-
15/12/2023 02:33
Decorrido o prazo de ALINE PORTUGAL DO NASCIMENTO em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
05/12/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PORTUGAL DO NASCIMENTO
-
05/12/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
05/12/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
05/12/2023 09:13
Audiência inicial por videoconferência designada (22/02/2024 09:25 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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