TRT1 - 0100844-98.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e9227 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DA SILVA RAMOS -
30/07/2024 11:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 24/07/2024
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23/07/2024 20:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7894973 proferida nos autos. Tendo em vista o teor da certidão de ID #id:5005134, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões, no prazo legal.Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, e desde que não interposto recurso adesivo, ao E.
TRT, com nossas homenagens. BARRA DO PIRAI/RJ, 10 de julho de 2024.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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10/07/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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10/07/2024 21:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS HENRIQUE DA SILVA RAMOS sem efeito suspensivo
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10/07/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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06/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 05/07/2024
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06/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 05/07/2024
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05/07/2024 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9e4bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por CARLOS HENRIQUE DA SILVA RAMOS em face de CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO, para condenar a 1ª reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, e IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de LIGHT ENERGIA S.A, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Aviso prévio proporcional de 33 dias;Saldo salarial de 05 dias de abril de 2023;13º salário proporcional de 2023 (04/12);Férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022 e proporcionais do período aquisitivo 2022/2023 (07/12), ambas acrescidas do terço constitucional;Horas extras e RSR e feriados sobre horas extras, conforme TRCT de ID a594e07;Multa do artigo 467 da CLT;Multa do artigo 477, §8º da CLT;Salários dos meses de janeiro a março de 2023;FGTS referente a todo o período contratual pelos meses faltantes, conforme extrato analítico de ID 49453ad;FGTS sobre as verbas rescisórias;Indenização de 40% sobre o FGTS devido em todo o contrato. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Tendo em vista a sucumbência da 1ª reclamada, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante em face da 2ª reclamada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes, o que deve ser apurado no momento da liquidação.Incabível a dedução de créditos do reclamante para pagamento dos honorários da 2ª ré, uma vez que os créditos da parte autora são oriundos de valores devidos pela 1ª ré, possuindo, portanto, origem diversa.Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT.O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.Liquidação por cálculos.Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST)Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pela 1ª reclamada no valor de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.Intimem-se as partes.
RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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24/06/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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24/06/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA SILVA RAMOS
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24/06/2024 10:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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24/06/2024 10:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CARLOS HENRIQUE DA SILVA RAMOS
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14/06/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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02/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA RAMOS em 01/04/2024
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21/03/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA SILVA RAMOS
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13/03/2024 16:01
Audiência una realizada (13/03/2024 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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12/03/2024 11:44
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 23:26
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2024 23:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 18/12/2023
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13/11/2023 14:06
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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26/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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26/10/2023 14:17
Encerrada a conclusão
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13/10/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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02/10/2023 15:54
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/09/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA SILVA RAMOS
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22/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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25/08/2023 14:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 25/07/2023
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15/07/2023 09:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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15/07/2023 09:01
Encerrada a conclusão
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15/07/2023 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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10/07/2023 12:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/07/2023 14:25
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/06/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/06/2023 15:36
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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22/06/2023 15:35
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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22/06/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA SILVA RAMOS
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22/06/2023 11:39
Concedida a tutela provisória de evidência de CARLOS HENRIQUE DA SILVA RAMOS
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22/06/2023 11:07
Audiência una designada (13/03/2024 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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22/06/2023 11:07
Audiência una por videoconferência cancelada (13/03/2024 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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22/06/2023 10:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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20/06/2023 16:22
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2024 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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20/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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