TRT1 - 0100771-87.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100771-87.2023.5.01.0531 distribuído para SECRETARIA DA SEXTA TURMA - TRT1 - Gabinete 48 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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26/05/2025 22:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 13:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00bd5cd proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:a304636, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos por VANESSA NUNES QUINTANS, #id:98a3e58 e ITAU UNIBANCO S.A., #id:ccd5003.
Assim, recebo os Recursos Ordinários interpostos.
Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 12 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
12/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA NUNES QUINTANS
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12/05/2025 09:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANESSA NUNES QUINTANS sem efeito suspensivo
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12/05/2025 09:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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09/05/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de VANESSA NUNES QUINTANS em 08/05/2025
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08/05/2025 16:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA NUNES QUINTANS
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22/04/2025 09:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANESSA NUNES QUINTANS
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22/04/2025 09:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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08/04/2025 07:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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07/04/2025 23:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 562f898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100771-87.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório VANESSA NUNES QUINTANS ajuizou ação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 05.12.2023 (id 4b1770b), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 21.01.2025 (id 94d765d), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na reclamada salário mensal acima de 40% do limite máximo do RGPS, mas não consta da CTPS anotação de contrato de trabalho após o registro do mantido com a reclamada (id 06a3105 – fls. 38).
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 396b270 – fls. 41.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Anulação de cláusula de convenção coletiva de trabalho de abrangência nacional - Competência do TST, Inadequação da via eleita, Tema 1046 do STF Sustenta a reclamada a “Não cabe a declaração de invalidade das cláusulas coletivas de trabalho nos autos de uma reclamação individual, já que o procedimento próprio para a desconsideração de norma coletiva é a ação anulatória, cuja competência para julgamento é da 1ª.
Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C.
Tribunal Superior do Trabalho”; que “a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, diante da inadequação da via eleita, com fulcro nos arts. 485, IV e VI do CPC, uma vez que a norma coletiva só poderia ser invalidada por meio de ação própria, de competência do C.
TST.”; que “a questão envolvendo a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho foi pacificada pelo E.
STF, no julgamento do ARE 1121633, Leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral, que definiu que as convenções e acordos coletivos podem restringir ou limitar direitos, desde que assegurados os direitos absolutamente indisponíveis.” (grifado) Passo à análise.
A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Tenho a destacar o que estabelece o art. 611-A, §5º, da CLT: “Art. 611-A.
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) § 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Saliento que a presente ação não tem como objeto a anulação de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.
Mesmo que a parte autora tenha em algum momento utilizado a expressão “nulidade”, na petição inicial requereu na inicial que “seja declarada a inaplicabilidade da cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho (...)” (grifado) Fica evidenciado que pretende o reconhecimento do direito ao pagamento de horas prestadas, entre outros pedidos, com fundamento em questão prejudicial de inaplicabilidade interpartes de cláusula de norma coletiva.
Observe-se que ao escolher ajuizar a ação em face do empregador, pretende na verdade a inaplicabilidade ou o afastamento como meio jurídico para fundamentar seu direito, e, como é cediço, na ação individual não há o poder de anulação genérica de regra coletiva, o efeito é apenas para as partes envolvidas, no caso, empregado e empregador.
O disposto no parágrafo quinto do art. 611-A da CLT, quando estabelece a participação dos sindicatos subscritores como litisconsórcios necessários, deve ser interpretado restritivamente, de modo que somente se opera em caso de ações cujo objeto principal seja a anulação de cláusulas nas normas coletivas, isto é, ações anulatórias, e, não, quando se trata de discussão incidental em ações individuais envolvendo empregado e empregador.
Não se exige, portanto, a formação de litisconsórcio necessário com sindicato, e, acrescento, a coisa julgada produzirá efeitos entre as partes, não alcançando o sindicato.
Quanto à sustentação de inadequação da via eleita, sublinho que a fundamentação do autor não é no sentido de anulação de cláusula de norma coletiva nos termos do art. 611-A, §§ 4º e 5º, da CLT, o que é competência funcional de Tribunal, mas apenas o reconhecimento incidental de sua inaplicabilidade ao caso concreto, motivo pelo qual a ação individual trabalhista é a via adequada escolhida pelo reclamante.
Acrescento que foi publicado acórdão com o julgamento do mérito do Tema n. 1046 de repercussão geral, cuja ementa tem o seguinte teor: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente.
Plenário, 2.6.2022.” (grifado) Diante do julgamento pelo STF, não há mais que se falar em suspensão do julgamento da presente ação, que, inclusive, teve audiência de instrução e encerramento posterior ao julgamento.
A tese fixada considerou constitucionais limitações ou afastamento de direitos trabalhistas em normas coletivas “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
A decisão não determinou que as cláusulas com limitações ou afastamento de direitos fossem aplicadas a todo e qualquer contrato, pois evidentemente depende do caso concreto, inclusive direito adquirido.
A decisão, ainda, excluiu expressamente os “direitos absolutamente indisponíveis”, o que corrobora que nem todas as cláusulas normativas são aplicáveis aos contratos.
Se a cláusula em discussão se aplica ou não ao contrato de trabalho da parte autora, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser examinada.
Rejeito a preliminar. Geolocalização – provas digitais A reclamada requer ao final da contestação “todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive a produção de prova digital a partir da geolocalização do celular particular da parte Reclamante, com fulcro nos artigos 369 e 370 do CPC, artigos 7º, III e 10 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), assim como nos artigos 7º, VI e 11, II, “d”, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), que permitem a disponibilização dos registros e dados pessoais mediante ordem judicial e para o regular exercício de direitos em processo judicial.” (grifado) (id 6ac97d6 – fls. 674) Passo à análise.
A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é direito constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso X), assim como a inviolabilidade do "sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, inciso XII).
A exibição da geolocalização ou atividade em aplicativo que acompanha o deslocamento de dispositivo móvel, por revelar os lugares e os horários em que o trabalhador esteve, configura medida que viola a privacidade e o sigilo dos dados telemáticos, e sequer estamos em um processo penal, ou que se justifique para velar por um bem maior como a vida e a integridade física dos indivíduos.
No mesmo sentido destaco as seguintes ementas: “RECURSO ORDINÁRIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESAS E CONTRADITÓRIO.
GEOLOCALIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE OFÍCIOS REQUERIDOS PELO EMPREGADOR.
Correta a decisão que indefere o requerimento empresarial de expedição de ofício às empresas Google, Facebook, Twitter e Apple a fim de comprovar a jornada contratual do reclamante.
A prova a ser produzida no âmbito do processo do trabalho refere-se exclusivamente aos aspectos relacionados ao modo da prestação laboral e ocorrência do contrato de trabalho, em seus limites, não podendo extrapolar para investigação irrazoável e desproporcional sobre aspectos da vida da pessoa humana.
O devido processo legal se amolda à preservação dos direitos de privacidade e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, direitos fundamentais de todas as pessoas humanas, assegurados pelos incisos XX, XII e LXXIX do artigo 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas.
Consoante Artigo 74 da CLT é atribuição do empregador - facultativa em casos de estabelecimentos com menos de 20 empregados e obrigatória ultrapassado este limite - o controle da jornada, constituindo-se em prática abusiva a coleta de dados de pessoas humanas em meios digitais, que invadem a esfera de proteção pessoal dos dados individuais, para demonstrar os horários de trabalho que por vontade própria o empregador não controlou durante a execução contratual.
Cerceio de defesa não configurado.
Preliminar rejeitada. (...) Recurso ordinário do reclamado não provido, no particular. (TRT-1 - ROT: 01000874020175010284 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 01/06/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 07/06/2022)” (grifado) “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA PARA FORNECIMENTO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO DA EMPREGADA, COM O FIM DE FAZER PROVA QUANDO À JORNADA DE TRABALHO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PRIVACIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
A determinação de expedição de ofício à operadora de telefonia para fornecimento de dados de geolocalização da empregada, com o fim de fazer prova quando à jornada de trabalho, constitui medida abusiva, principalmente quando o empregador tem diversos outros meios de prova quanto ao horário de trabalho, nada justificando a quebra do direito a privacidade, garantia constitucional. (TRT-1 - MSCIV: 01017295120225010000, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 18/08/2022, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2022-09-15)” (grifado) Ante todo o exposto, indefiro o requerido. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Desse modo, não há como prosperar a sustentação da reclamada de que “O valor máximo da condenação deve ser limitado ao valor indicado pela parte reclamante, atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, (...), em obediência à proibição de condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do Código de Processo Civil)” (id 6ac97d6 – fls. 624/625), uma vez que os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a importância a indicada está condizente com o objeto da postulação.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (19.09.2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 19.09.2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, com admissão em 06.06.2008, no cargo inicial de Caixa (id 06a3105 – fls. 38/39).
Consta no TRCT que a rescisão ocorreu a pedido do empregado em 30.06.2023, com cumprimento do aviso prévio até 03.07.2023 (id 31e0aae – fls. 40).
Não há pedido de nulidade do pedido de demissão.
Na contestação constam os seguintes dados para o contrato da reclamante (id 6ac97d6 – fls. 622): Cargo SPV OPERACIONAL - 09/2018 (Período imprescrito) a 11/2021 LIDER DE TESOURARIA E SERVICOS - 12/2021 GTE DE ATENDIMENTO AGENCIAS - 01/2022 até o desligamento Lotação 6103 TERESOPOLIS - VARZEA 09/2018 (Período imprescrito) a 04/2019 6116 S J VALE DO R PRETO 05/2019 a 05/2020 7455 TERESOPLIS FELIC SODR 06/2020 a 10/2020 0807 TERESOPOLIS RJ 11/2020 a 02/2021 6103 TERESOPOLIS - VARZEA 03/2021 a 11/2021 PLAT GA 6103 TERESOPOLIS VARZE 12/2021 a 12/2022 PLAT GA 6116 S J VL R PRETO RJ 01/2022 a 03/2023 PLAT GA 6103 TERESOPOLIS VARZE 04/2023 até o desligamento Produtos não bancários Pretende a parte autora na alínea “d” do rol de pedidos o pagamento de “diferença salarial, durante todo o período imprescrito decorrentes do acúmulo de função em 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração mensal da parte autora, ou, outro percentual que Vossa Excelência entenda cabível, pelo acúmulo de função e sobrecarga de trabalho, nos termos da fundamentação”; e na alínea “d.1”, reflexos.
Alega que “foi contratada para prestar atividades correspondentes a categoria dos bancários, contudo, concomitantemente a estas, era compelida a exercer funções típicas de um corretor/securitário, durante todo o período imprescrito, o que por lei é proibido, sem que houvesse qualquer contraprestação econômica pelo seu desempenho.
O empregador exigia a venda de produtos como, previdência privada, seguro de vida e residencial e a comercialização de seguros, o qual a parte autora atuava desde a prospecção até a sua finalização, havendo inclusive, cobranças acirradas e desmedidas para a concretização das vendas e o atingimento de metas, sobre os referidos produto”; que “fica evidente o acúmulo de funções, quando se analisa a legislação pertinente a categoria dos corretores/securitários descrita acima, bem como quando se verifica os artigos 17 da Lei 4.594/64; artigos 1º, 2º e 9º do Decreto 56.903/65; artigo 30, parágrafo único da lei Complementar 109/01; artigo 2º da Circular 127/00da SUSEP e artigo 722 do CC.” (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “a venda de produtos de forma geral se insere no rol de atividades inerentes aos cargos ocupados pela parte reclamante no período reclamado.
Ainda que se entenda pela existência de diferenças entre a venda de produtos bancários da reclamada e de outras empresas do grupo, é certo que o exercício de mais de uma atividade não implica na existência de mais de um contrato de trabalho se realizada dentro da jornada de trabalho.
A lei assegura o pagamento dos salários em conformidade com o número de horas trabalhadas e não pelo número de atividades ou funções desenvolvidas no dia a dia.”; que as atividades exercidas “são compatíveis com aquelas para as quais foram contratados e de acordo com suas condições pessoais”. (grifado) Passo a decidir.
Tendo em vista que o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador estará pagando menos por uma função de maior complexidade.
O mesmo ocorre quando o empregado tem que executar tarefas atinentes a outro cargo ainda que não se possa dizer que sejam de maior, menor ou igual complexidade.
Como visto, na contestação não há negativa de realização das tarefas de venda de produtos como “previdência privada, seguro de vida e residencial e a comercialização de seguros”.
A tese é que tais tarefas são compatíveis com aquelas para as quais foram contratadas.
Vejamos a prova oral.
Não foram formuladas perguntas sobre o tema às partes e à testemunha Amanda.
A testemunha Christiano Marcos Silva Cordeiro, indicado pela reclamante, declarou que “trabalha no banco desde 1998; (...); que a autora vendia seguros e outros produtos bancários; (...)”. (grifado) Foi confirmado que a autora vendia seguros, e na análise da documentação juntada pela reclamada não há como concluir pela transparência no cálculo e parcelas efetivamente alcançadas pelo trabalhador para efeito de metas de Agir e Trilhas.
Observe-se que, na essência, os corretores vendem produtos de várias empresas e fazem uma pesquisa para o cliente e lhes oferece aqueles que mais se aproximam das suas necessidades.
Todavia, não há prova que a autora vendesse outros seguros que não fossem do grupo econômico da reclamada.
Entendo que as vendas de seguros e outras, como planos de previdência e consórcios, não se inserem nas atividades bancárias típicas.
De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, os corretores de seguros (CBO 3545-05) são aqueles trabalhadores que “Vendem apólices de seguros de vida, de automóvel, de previdência privada, de incêndios, de riscos marítimos e outros ramos de seguros; relacionam-se com companhia seguradora e prestam assistência ao segurado; empregam técnicas de vendas e operacionalizam rotinas informatizadas.
Podem administrar a corretora“.
Vê-se que são atividades estranhas à atividade bancária, de sorte que, quando o empregador, utiliza seus empregados para exercerem essas tarefas, ele está se beneficiando daquele empregado e ainda está deixando de contratar um empregado para exercer de forma específica aquela função.
Ademais, as vendas de tais produtos estavam inseridas nas metas da agência e, portanto, faziam parte das atribuições da parte reclamante, somando-se àquelas previamente contratadas.
Tal acúmulo de funções impõe ao empregado atividades outras e novas responsabilidades, como a venda de produtos, contratos e alcance de metas.
Destaco o que dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT: “Art. 456.
A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” De fato, as atividades até se inserem na sua condição pessoal.
Também faz parte do jus variandi do empregador, no poder diretivo, atribuir as atividades a serem desempenhadas por seus empregados.
Todavia, o salário deve corresponder, de forma justa, às atividades inerentes ao cargo ocupado.
No caso, o empregado além das atividades típicas de bancário, tinha que desempenhar as tarefas dos securitários e mais, de forma, incorreta, pois os corretores de seguros não podem vender apenas os produtos de uma empresa.
Eles devem oferecer produtos de empresas diversas.
Se não fosse assim, a Lei nº. 4.594 de 1964 (art. 1º) não exigiria a inscrição na SUSEP.
O que não pode é a instituição financeira exigir que seus empregados façam negociações de corretagem sem que eles tenham a inscrição própria e depois isso vem a ser um óbice ao pagamento da remuneração justa.
Isso violaria o sinalagma inerente aos contratos.
Ademais, existe um agravante.
A venda de produtos está incluída na meta da agência, o que aumenta o sofrimento daquele trabalhador. É evidente o acúmulo de funções, qualitativamente diversas.
Todavia, o TST em sessão realizada no dia 24.02.2025 consolidou a jurisprudência em 21 temas, julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante. Entre as teses fixadas, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, está a seguinte: “Comissões de bancários - A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.
Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005” (grifado) Ante todo o exposto, ressalvo meu entendimento como acima destacado, mas aplico a tese fixada, em razão de seu caráter vinculante, de modo a julgar improcedente o pedido de pagamento de diferença salarial decorrente de acúmulo pela venda de produtos não-bancários, e reflexos. Horas extras Pretende a reclamante na alínea “a” do rol de pedidos o pagamento de “horas extraordinárias, a partir de 2016 até sua saída, no caso, as sétimas e oitavas horas, considerando para o seu cálculo todas as parcelas salariais tais como: salário base, incluindo aquelas pleiteadas na presente ação, tais como: diferenças salariais em razão do acúmulo de função, com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST, com todas as verbas de natureza remuneratória constantes nos holerites, com adoção do divisor 180, e inserção do adicional dissidial e constitucional de 50% sobre as horas suplementares pleiteadas, nos termos da fundamentação;”; na alínea “a.1”, reflexos em verbas do contrato e rescisórias; e na alínea “c”, “pagamento do intervalo intrajornada, a partir de 2016 até sua saída, apurado com base em todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade (...)”, sem reflexos. (grifado) Alega que “Por força da Lei Consolidada e das Normas Coletivas, teria o dever de prestar seis horas por dia.
Contudo, a partir de 2016 até sua saída, cumpriu jornada excedente à previsão do artigo 224, caput, da CLT.
Embora a previsão aludida, demonstrando que a parte autora enquadrava-se na previsão geral da norma, faz jus ao reconhecimento da limitação de sua jornada de trabalho em 6 horas diárias, bem como da consequente condenação como extras das 7ª e 8ª horas trabalhadas a partir de 2016 até sua saída.”; que “o único intervalo, a partir de 2016 até sua saída, foi de 30 (trinta) minutos diários para refeição e descanso”.
A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “A Convenção Coletiva de Trabalho estabelece requisito estritamente objetivo para identificar os cargos que se enquadram como funções de confiança e se sujeitam à jornada de trabalho de oito horas diárias, qual seja, o recebimento da gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT.
Assim, para os empregados bancários que não recebem a gratificação de função, a jornada de trabalho será de 6 horas diárias e, para os empregados bancários que recebem a gratificação de função, a jornada de trabalho será de 8 horas diárias, conforme cláusula 11, §3º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 (anexa).
Posto isto, em respeito ao entendimento proferido pelo STF no julgamento do Tema 1.046, no presente caso, deve ser analisado exclusivamente o preenchimento do requisito objetivo para o enquadramento da parte autora no §2º do art. 224 da CLT.”; que “Trata-se, portanto, de acordo com condições benéficas para ambas as partes, sem qualquer vício de vontade, constituindo negócio jurídico válido, nos termos do art. 104 do Código Civil.
E para que não paire dúvida nesse sentido, a FENABAN emitiu esclarecimentos a respeito da negociação coletiva (comunicado nº 86/2019 anexo), bem como, juntamente com os Sindicatos, foi assinada a Nota Explicativa – Gratificação de Função da CCT 2020/2022, com as justificativas e interpretação mais autêntica da vontade das partes sobre a cláusula 11 e seus parágrafos.” (grifado) Aduz que “caso não seja este o entendimento deste juízo, o que não se espera, evidencia-se o enquadramento da parte reclamante no art. 224, §2º da CLT, no período imprescrito até 09/2021, pois enquanto se ativou como SUPERVISOR OPERACIONAL, a parte reclamante estava enquadrada no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, sujeitando-se à jornada de 8 horas diárias.
Dentre suas funções, a parte reclamante era responsável pela condução técnica dos Caixas, de modo que distribuía e fiscalizava as atividades a serem desenvolvidas por eles, bem como avaliava a qualidade das entregas, podendo, inclusive, aplicar feedbacks informais.
Cabia-lhe, ainda, decidir alocar mais ou menos pessoas para os caixas, organizando os turnos de trabalho e escalas, conforme os horários de maior movimento da agência, além de poder autorizar entradas tardias e saídas antecipadas dos Caixas.
As atividades acima narradas, por si só, já demonstram a superioridade e ascendência da parte reclamante em relação ao bancário de base, na medida em que estes se reportavam tecnicamente a ela.
Além disso, a alteração do cargo de Caixa para Supervisor é considerada promoção dentro da reclamada, vez que há maiores poderes e responsabilidades no desempenho das funções de Supervisor,” (grifado) Expõe que “no período de 10/2021 a 12/2021, pois enquanto LÍDER DE TESOURARIA E SERVIÇOS, esteve enquadrada no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, sujeitando-se à jornada de 8 horas diárias”; que “enquanto esteve no cargo de LÍDER DE TESOURARIA E SERVIÇOS, sempre gozou de poderes e responsabilidades diferenciadas, atuando com autonomia e fidúcia superiores às depositadas dos bancários comuns”; que “com a reestruturação das agências, foi criado o cargo de Líder de Tesouraria e Serviços, que é responsável pela gestão da tesouraria, segurança, manutenção dos processos e disponibilidade de equipamentos, efetua a supervisão administrativa dos Agentes de Negócios Caixa, realizando a aprovação de férias e acertos de ponto inseridos no sistema por estes funcionários, garante o cumprimento do processo de conferência cruzada, acompanha a qualidade dos serviços prestados pelos terceiros, dentre outras funções.” (grifado) Enfatiza que “no período a partir de 01/2022 em diante, enquanto se ativou como GERENTE DE ATENDIMENTO AGÊNCIAS, a parte reclamante esteve enquadrada no art. 224, § 2º da CLT, sujeitando-se à jornada de 8 horas diárias, pois sempre gozou de poderes e responsabilidade superiores às depositadas nos bancários comuns, na medida que era sua atribuição realizar a GESTÃO das seguintes rotinas diárias: (...); que tinha como subordinados Alecio Delgado Faria Lopes (agente de negocios caixa), Bruna da Silva de Medeiros (estagiario ag 6h), Fabiana Duarte Peres (ast atend i), Rita de Cassia Rodrigues Vides (assist de gerencia), Simone de Almeida Pinto Lara (lider de tesouraria e serviços)”.
Passo a decidir.
Ressalto que, revendo posicionamento anterior, entendo que o art. 62, inciso II da CLT não se aplica aos bancários que possuem regulamentação própria cujas normas preveem apenas, para os ocupantes de cargo de gerência, a jornada de 08 horas.
Como regra, a jornada dos bancários é de 06 horas como dispõe o art. 224 da CLT: “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 06 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.” Todavia, o art. 225 da CLT estabelece a possibilidade de prorrogação, mas também dentro do limite de 08 horas, possuindo o seguinte teor: " Art. 225 da CLT - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 08 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.” Desse modo, verifica-se que não há previsão para a aplicação do art. 62, II da CLT.
Nem poderia ser diferente, pois, os gerentes gerais, embora possam ser a autoridade máxima na agência, não possuem poderes de gestão, pois todos os negócios precisam de mais de uma assinatura, de forma a evitar que um deles possa, sozinho, criar obrigações à instituição financeira.
Diante do exposto, aquele ato de gestão, que põe em risco um setor do empreendimento, deve ser exercido com certo limite.
Assim, a substituição integral do empregador especialmente nas instituições financeiras é praticamente impossível, pois normalmente pelo menos duas pessoas assinam os contratos.
Ninguém toma decisão sozinho.
Além disso, as alçadas são todas pré-definidas e limitadas via sistema.
Por isso, a característica de gestão deve ser apreciada observando-se essa peculiaridade.
No caso das instituições financeiras, especialmente dentro das agências, a única gestão possível a ensejar o acréscimo da jornada contratual é aquela relacionada ao gerente geral.
Dispõe o inciso II do art. 62 da CLT: “...os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste sentido, aos diretores e chefes de departamento ou filial”.
Observe-se que não são todos os gerentes que devem ser considerados de confiança para os efeitos deste dispositivo, mas apenas aqueles que são exercentes de cargo de gestão, o que não ocorre com os gerentes gerais que possuem liberdade limitada pelas próprias características da atividade.
Mesmo que se entendesse pela aplicação do art. 62, II da CLT aos bancários, o fato é que o gerente precisa de poder de gestão, o que não ocorre no caso dos gerentes gerais que precisam da anuência de outro gestor para fechar quaisquer negócios, e ainda assim, dentro dos limites impostos via sistema.
A única hipótese de gestão é a do gerente geral e assim mesmo bem limitada diante das peculiaridades do sistema bancário que não autoriza atividade além de certos limites, de modo que, é o único destinatário da exceção do art. 224 da CLT.
A função de confiança bancária está prevista no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e fixa a jornada de 08 horas para as hipóteses de funções de gerência, direção, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
Temos, então, que para que o empregado esteja enquadrado na exceção, deve preencher os seguintes requisitos: a) ocupe um cargo de chefia ou função de confiança; e b) nos dois casos, receber uma gratificação que não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Esses dois requisitos encontram-se intrinsecamente relacionados: receber uma gratificação de função (não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo), exatamente para retribuir um plus, qual seja, o exercício da função de confiança ou ocupação do cargo de chefia.
O salário do cargo efetivo remunera a prestação de serviços; a gratificação deve ser entendida como um verdadeiro acréscimo pelo exercício da função de chefia ou função de confiança.
Muitas instituições bancárias têm adotado como regra conceder supostos cargos de chefia ou “de confiança” para se eximir do pagamento das horas extras.
Como estão na exceção apenas aqueles que ocupem função de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, entendo que, dentro da agência, apenas o gerente geral ou assemelhado, em regra, deve ter a jornada contratual de 08 horas, e os demais empregados da agência devem cumprir a jornada contratual de 06 horas, pois mesmo ocupando o cargo de gerência não possuem sequer a gestão compartilhada de atribuição do gerente geral.
Em síntese, em se tratando de bancário, para cargo de chefia e gestão não há que se falar no art. 62, II, da CLT (que traz no parágrafo único o requisito do salário efetivo acrescido de 40%).
Aplica-se o art. 224, cujo parágrafo segundo dispõe que “o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”.
Nesses autos, verifico nos demonstrativos de pagamento da parte autora, no período imprescrito (a partir de 09.2018 – id 26530ee fls. 1307), que há rubrica de função gratificada (“comissão de cargo”), inclusive como Líder de Tesouraria (por exemplo, em 12.2021 R$1.775,52 – fls. 1365).
A tese da contestação é que exercia função de confiança sujeita à jornada de 8 horas no período imprescrito, em todas as funções: de 09.2018 até 09.2021 Supervisor operacional (SPV Operacional), de 10.2021 a 12.2021 Líder de tesouraria e serviços, e de 01.2022 até o término do contrato Gerente de atendimento agência.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse que “trabalhou em Teresópolis e em São José do Vale do Rio Preto inclusive nos últimos cinco anos do seu contrato de trabalho; que era líder de tesouraria e em janeiro de 2022 foi promovida gerente de atendimento; que como gerente de atendimento recebia gratificação de função; que não recebia gratificação de função como líder de tesouraria; que trabalhava das 8:00 às 18:00 aproximadamente; que só fazia uma refeição e voltava ao trabalho, mas registrava no ponto uma hora; que havia metas; que no início da jornada sempre havia uma reunião com todos; (...); que a depoente entrou em licença maternidade em setembro de 2019; (...); que voltou de licença maternidade estava com a jornada reduzida por causa da amamentação; que trabalhou 15 dias em São José do Vale do Rio Preto e foi logo transferida para Teresópolis; (...); que 15 dias depois após o retorno da licença maternidade foi transferida para Teresópolis; (...); (...) que a depoente tinha jornada de 5 horas em razão da amamentação e achava que cumpria o atendimento de forma completa; (...); que registrava a jornada corretamente a entrada e a saída, mas o intervalo intrajornada registrava uma hora e trabalhava; que a sua assinatura no ponto era eletrônica; que o horário de entrada e saída estavam corretamente registrados; que o intervalo para refeição não ficava corretamente registrado; que a depoente atuava no caixa também; que aproveitava o intervalo de uma hora para fazer a contagem do caixa eletrônico; que não conseguia fazer nada no sistema durante o intervalo de uma hora para refeição; que recebia ordem da senhora Milena, que era gerente de atendimento, mas que havia também o gerente geral; que na época em que houve o problema com seu Douglas a depoente era supervisora; que o gerente geral da agência se reporta ao superintendente; que o superintendente não falava diretamente com a depoente que ele encaminhava o e-mail do seus superiores e ele reencaminhava; (...)”. (grifado) A preposta da reclamada (Soraiah) disse que “nos últimos cinco anos a autora foi supervisora operacional, líder de tesouraria e gerente de atendimento; Que a supervisora operacional é líder dos caixas, ela trabalha diretamente com eles; que o líder de tesouraria é o chefe dos operadores de caixa; que o supervisor operacional trabalha verificando a necessidade da permanência deles se começam mais cedo se começam mais tarde do ponto de vista do atendimento; que o gerente de atendimento dá suporte ao gerente geral da agência na parte de metas; que o gerente de atendimento está subordinado ao gerente geral; que o líder de tesouraria está subordinado ao gerente de atendimento; que o supervisor operacional está subordinado ao gerente geral; que o agente de negócios e operadores de caixa estão subordinadas ao líder de tesouraria; que não lembra o nome das pessoas que estavam subordinadas a autora; que a autora tinha responsabilidade para responder em nome do banco enquanto ocupou esses três cargos; que a autora tinha procuração para responder em nome do banco”. (grifado) A testemunha Christiano Marcos Silva Cordeiro, indicado pela reclamante, declarou que “trabalha no banco desde 1998; que não propôs ação trabalhista em face do banco; que trabalhou com a autora numa agência em Teresópolis cujas atividades foram encerradas; que trabalhou com a autora de Janeiro a maio de 2023 e de 2020 a 2021; que no período de 2020 a 2021 a autora era supervisora que era um cargos semelhante da tesouraria; que o depoente era gerente operacional; que o cargo de gerente operacional passou a ser denominado gerente de atendimento; que em 2023 a autora era gerente de atendimento; (...); que a autora foi transferida de São José para Teresópolis mas não sabe dizer se isso foi uma retaliação, mas sabe que a autora foi transferida logo que voltou da licença maternidade; que foi chefe da autora no período em que ela foi supervisora; que como supervisora autora não tinha subordinados; que nesse período a autora não tinha procuração do banco; que a assinatura da autora não autorizava nenhum procedimento; que a autora não tinha alçada; que a autora vendia seguros e outros produtos bancários; que duas a três vezes na semana não conseguiam ter intervalo de uma hora para refeição; que quando não tinha intervalo de uma hora fazia uma pausa aproximada de 30 minutos; que não havia necessidade de sistema para fazer a conferência de envelopes do caixa eletrônico; que faziam isso no intervalo em razão da quantidade de demanda de trabalho; que supervisor operacional e líder de tesouraria é o mesmo cargo que houve apenas uma mudança da denominação; que como líder de tesouraria autora não tinha subordinados; que todos na agência se reportam ao gerente geral; que podem até se reportar a outros cargos, mas não decidem; (...)”. (grifado) A testemunha Amanda de Abreu Gomes, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha no banco desde 2018; que atualmente ocupa o cargo de gerente de relacionamento; que trabalhou com a autora de 2021/2022 até a saída dela do banco na agência de Teresópolis; que na ocasião era operadora de caixa e a autora gerente operacional; que suas férias eram definidas pela autora e os gerente geral; que não se lembra quem tinha poderes para aplicar punições nessa época; que sua jornada era de 6 horas; que já foi transferida alguma vez quantas vezes; que foi transferida uma vez; que no seu caso não poderia fazer nenhuma tarefa fora do ponto; que não se recorda se o mesmo ocorria com a autora; (...); que trabalham com metas e batia as metas”. (grifado) A prova testemunhal nada mais é que o relato de fatos, respondendo a perguntas, que, posteriormente, será interpretado pelo magistrado em cotejo com as outras provas dos autos.
Não é raro que a memória da testemunha falhe, e ainda há o receio de depor em juízo, participando de um ambiente formal com o qual não está acostumada.
Como destacam diversos doutrinadores, a memória humana não é uma máquina que registra tudo sem erros.
Com frequência as pessoas, diante de um mesmo fato, o descrevem de modo diferente e chegam a conclusões diversas.
Nesse contesto, deve ser considerado em audiência que pequenas divergências são próprias da prova testemunhal, até porque cada pessoa pode interpretar os fatos de maneira diferente.
Ademais, testemunhas podem ter tendência a favorecer a parte que as convidou, e, no caso de ter sido a empresa, há o receio de virem a ser dispensadas caso suas afirmações contrariem a tese da defesa e prejudiquem seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Reforço que mesmo que haja pontos que mostram uma certa tendência de favorecimento, esses não viciam os depoimentos.
Cabe ao juiz no julgamento afastar o que diverge e concentrar no que converge.
De toda sorte, as testemunhas prestaram depoimento devidamente compromissadas e foram alertadas das consequências legais se faltassem com a verdade, e os pedidos serão julgados por essa magistrada pelo sopesamento do conjunto probatório dos autos.
Como visto, a preposta reconheceu que a reclamante, mesmo como gerente de atendimento, estava subordinada ao gerente geral.
A testemunha Christiano confirmou que na prática supervisor operacional e líder de tesouraria eram o mesmo cargo, apenas com mudança de nomenclatura, e que a autora como supervisora e líder não tinha subordinados, a alçada era limitada, e que “todos na agência se reportavam ao gerente geral.
A testemunha Amanda não lembra se a autora tinha poderes para aplicar punições na época em que foi gerente operacional, mas que “suas férias eram definidas pela autora e o gerente geral”, o que corrobora que a autora não tinha autonomia para autorizar as férias de outros empregados, estando todos subordinados ao gerente geral.
Foi demonstrado que a autora era responsável por algumas atividades, mas estava subordinada ao gerente geral, inclusive quando passou a gerente de atendimento, e não exercia poder de gestão.
A subordinação dos operadores de caixa à reclamante era técnica, e era o gerente geral que tinha verdadeiro poder de mando.
A fiscalização do trabalho dos operadores de caixa não se confunde com a gerência geral de uma agência ou de outra unidade em que o gestor age como se fosse o próprio empregador, tomando decisões que podem comprometer a existência da empresa ou da unidade.
Como a parte autora não exercia efetivo poder de gestão, seja como Supervisor operacional, Líder de tesouraria ou Gerente de atendimento, não era o cargo máximo na unidade, não se aplica a exceção do art. 224 da CLT, estando, portanto, submetida à jornada de “6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.
Saliento que o fato de a parte autora receber uma gratificação de função não a torna ocupante de cargo de confiança de modo a retirá-la da regra, pois a prova dos autos demonstra que não tinha efetivo poder de gestão. É recorrente o pensamento que as horas extras impactam negativamente na produtividade do estabelecimento; todavia, tem de se bater metas, e como elas não são razoáveis, é preciso ultrapassar a jornada contratual, de modo que, para o gerente da agência ou gerente geral que depende disso, é confortável que seus subordinados não marquem a integralidade da jornada.
Muitas vezes, não há uma ordem expressa para que assim se faça, mas todos acabam fazendo receosos de perder o emprego, ainda mais em tempos de desemprego.
A coação é sútil e perversa.
Quanto à jornada efetivamente trabalhada, a reclamante reconheceu que o problema não era o horário de entrada e saída, e sim o intervalo intrajornada, já que não conseguia usufruir integralmente de uma hora apesar de lançar esse intervalo.
Havia o lançamento do intervalo, mas trabalhava fora do sistema, tendo afirmado que, a título de exemplo, fazia a contagem do caixa eletrônico, o que foi confirmado pela testemunha Christiano, que declarou que “duas a três vezes na semana não conseguiam ter intervalo de uma hora para refeição”, tirando aproximadamente 30 minutos.
A testemunha Amanda disse não se recordar se autora poderia fazer alguma tarefa fora do sistema, mas não negou que o fizesse.
Desse modo, estão mantidos os horários consignados nos controles do período imprescrito, exceto quanto ao intervalo, que o fixo como sendo 2 vezes por semana 1 hora, e 3 vezes apenas 30 minutos.
Ante todo o exposto, considerando os horários consignados nos controles, julgo procedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora diárias, que não eram objeto de compensação e/ou banco de horas, mas no período imprescrito (a partir de 19.09.2018 e não “a partir de 2016”) até 03.07.2023 (cumprimento do aviso prévio trabalhado), com adicional de 50% e divisor 180 (acompanhando a Súmula 124 do TST, inciso I, a).
Embora haja pagamento de horas extras nos demonstrativos, são aquelas que ultrapassavam a 8ª diária, e foram deferidas a 7ª e a 8ª, de modo que não há que se falar em dedução de horas extras pagas.
Friso que a Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2018/2020, e anos posteriores, trata da compensação da gratificação de função com eventuais horas extras deferidas em juízo, caso descaracterizado o cargo de confiança bancário do art. 224, §2º, da CLT.
A Cláusula, portanto, autoriza, em caso de decisão judicial, que a gratificação paga seja deduzida das horas extras reconhecidas pelo afastamento da gestão.
Destaco a redação da cláusula 11ª da CCT 2018/2020: “CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função de que trata o §2º, do artigo 224, da CLT não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas aditivas.
Parágrafo primeiro - havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.
A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo: A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.” O STF fixou a seguinte tese no Tema n. 1046 de repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (grifado) Recentemente o TST fixou a seguinte tese no Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”, de modo que altero meu entendimento anterior para adotar a aplicação imediata da Lei n. 13.467, de 2017 para os fatos geradores posteriores ainda que tenha havido prejuízo ao trabalhador. A Cláusula 11ª da CCT, supra destacada, trata a gratificação de função como “a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária”, o que afronta o que se entende por “gratificação de função”, parcela destinada a remunerar o exercício de atribuições ou o desempenho de determinadas tarefas, que podem ou não exigir habilidades comuns ou conhecimentos especiais.
Desse modo, da forma como está redigida a Cláusula, há incongruência entre a definição que faz da “gratificação de função” com o instituto tratado pelo direito do trabalho, que, repita-se tem por finalidade remunerar atribuições específicas.
O fato de esse juízo não ter reconhecido essas habilidades específicas não descaracteriza, automaticamente, nem muda a definição da “gratificação de função”, ou melhor, não ganha outro sentido, como aquele indicado na norma coletiva, qual seja: “.“contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária”, A meu ver, para ser superada a incongruência, a cláusula deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o direito do trabalho, in dubio pro operario e primazia da realidade, de modo que a compensação da “gratificação de função” seria em tese possível quando fosse demonstrado que o valor pago dessa parcela tinha o objetivo específico de retribuir o aumento da carga horária de seis horas para oito, sem qualquer relação com remuneração de função específica, diferenciada, o que, repita-se, não necessariamente configura a função de confiança bancária de que trata o legislador.
No caso dos autos, não cabe a aplicação da cláusula normativa que autoriza a compensação da “gratificação de função” ou “comissão do cargo”, por não ter sido demonstrado que a parte autora tenha passado a receber a gratificação tão somente pelo aumento de sua jornada.
Na ausência de prova que a gratificação tenha passado a ser paga como contraprestação pelo aumento da jornada da parte autora, prevalece que a gratificação de função (ou “comissão de cargo”) tinha como objetivo o que sua denominação já faz presumir, que é retribuir o exercício do cargo desempenhado especificamente naquele momento, ainda que, no caso concreto, tal posto não tenha apresentado contornos de função de confiança nos moldes do artigo 224, §2º, da CLT.
Reforço que não se pode compensar parcelas que possuem natureza jurídica diversa.
Se a gratificação é paga pelo exercício de um cargo, ela não pode ser compensada pelas horas suplementares.
Ademais, não sendo a autora devedora do banco reclamado, não há que se falar em compensação.
Desse modo, não se aplica ao caso concreto a compensação/dedução das horas extras com gratificação que não tenha o mesmo fato gerador, inclusive por não terem a mesma natureza, não tendo sido configurada nos autos a situação acordada na cláusula normativa.
No caso específico, não há afronta ao Tema 1.046 da repercussão geral do STF, muito menos à decisão do TST no Tema 23, que apenas determina a aplicação imediata da Lei n. 13.467, de 2017, não sendo possível a compensação da gratificação de função no cálculo das horas extras nesses autos. O cálculo observará os dias trabalhados segundo controle de ponto, de forma que estejam excluídos os períodos de interrupção e suspensão, como dias de faltas, licenças e folgas.
Em caso de treinamento ou cursos oferecidos pela reclamada, há direito a horas extras.
Verifico para o período em análise, nos demonstrativos juntados pela reclamada, que a parte autora não recebia comissão de vendas, de modo que não há que se falar em aplicação da Súmula 340 do TST, tampouco a OJ 397 do SBDI-1.
Na base de cálculo das horas extras figuram apenas o salário base e gratificação de exercício de função (“comissão de cargo), observando a evolução salarial (e não o maior valor).
Não foi provada natureza salarial de premiações/prêmios ou incentivos, tampouco de ajudas de custo, bônus, inclusive de parcelas “agir” “trilhas” e “gera”, de modo que, mesmo quando presente em demonstrativo mensal, prevalece a natureza indenizatória e não integram a base de cálculo das horas extras.
Observe-se que as normas coletivas juntadas com vigência para o período em análise, que inclusive foram firmadas após a edição da Sumula 113 do TST, consideram o sábado e os feriados como dias de repouso remunerado: “CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. (...)” (grifado) Assim, diante da redação das normas coletivas, é inaplicável ao caso concreto o entendimento contido na Sumula 113 do TST.
Não se aplica a Súmula 85 do TST, nem a norma do art. 59-B da CLT, pois a 7ª e a 8ª hora não foram objeto de compensação.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional).
Esclareço quanto ao divisor que até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas.
Em 2012, a redação da Súmula 124 foi alterada para estabelecer que, "se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado", o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.
Em 2017, a matéria foi sedimentada com o julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, pela sistemática dos recursos repetitivos introduzida pela Lei nº 13.015, de 2014, tendo sido fixada a tese com efeito vinculante no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral do art. 64 da CLT, sendo de 180 e 220, respectivamente, para a jornada de seis e oito horas.
Houve, inclusive, alteração na Súmula 124 do TST, que passou a conter a seguinte redação: “SUM-124 BANCÁRIO.
SALÁRIO-HORA.
DIVISOR (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.” (grifado) Sendo assim, como foi decidido nessa sentença que é aplicada à parte autora a jornada de seis horas diárias e 30 semanais, o cálculo das horas extras deverá utilizar o divisor 180.
Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviço extraordinário, julgo procedente em parte o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados – em face da norma coletiva), férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS.
Reforço que é incontroverso o término por pedido de demissão.
Julgo improcedente o pedido de reflexo das horas extras em “comissão – conforme TRCT, pois a parcela do campo 21 do Termo é a comissão de cargo (gratificação de função), que não tem horas extra na base de cálculo. (TRCT – id 06b5ca4 fls. 1438) Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Desse modo, para horas extras prestadas até 19.03.2023 (inclusive), julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas.
Para as horas extras prestadas de 20.03.2023 até 03.07.2023 (cumprimento do aviso prévio trabalhado), julgo procedente o pedido de integração do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas nesse capítulo.
Tendo em vista que foi deferido o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas e reflexos, está prejudicado o pedido em ordem subsidiária (art. 326 do CPC) de “caso (...) jornada de oito horas, (...) diferenças de horas extras marcadas e não pagas (...)” (alínea “b” do rol). Intervalo Intrajornada Como visto, a parte autora pretende na alínea “c” do rol de pedidos o “pagamento do intervalo intrajornada, a partir de 2016 até sua saída, apurado com base em todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade, como: salário base, incluído aquelas pleiteadas na presente ação, tais como: diferenças salariais em razão do acúmulo de função, com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST, com adoção dos mesmos critérios de divisor sugeridos no pedido específico das horas extras, com pagamento proporcional ao tempo reduzido do intervalo para repouso e alimentação, com o adicional de 50%”, conforme da fundamentação, sem requerer reflexos. (grifado) A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
O Pleno do C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”.
Desse modo, a condenação no pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, prestadas após o dia 13 de novembro de 2017, deve observar o disposto na atual redação do art. 71, §4º, da CLT, ou seja, a hora trabalhada durante o intervalo intrajornada deve ficar adstrita ao período de pausa suprimido por dia laborado, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória – sem, portanto, quaisquer das repercussões deferidas em relação às horas extras trabalhadas.
As horas laboradas no período do intervalo, até o dia 12 de novembro de 2017, são devidas como extraordinárias e com reflexos na remuneração.
No caso dos autos, foram mantidos os horários consignados nos controles do período imprescrito, exceto quanto ao intervalo, fixado como sendo 2 vezes por semana 1 hora, e 3 vezes apenas 30 minutos.
Considerando que o período imprescrito é a partir de 19.08.2018, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de 30 minutos em 3 dias por semana, de 19.08.2018 (e não “a partir de 2016”) até 03.07.2023 (cumprimento do aviso prévio trabalhado), com adicional de 50%, sem reflexos.
A base de cálculo quanto à indenização do intervalo suprimido é a mesma que a das horas extras. Indenização por danos morais Pretende a parte autora na alínea “e” do rol de pedidos o pagamento de “indenização pelos danos morais decorrente do assédio moral, do constrangimento sofrido pela parte autora, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. (grifado) Alega que “foi vítima de verdadeira tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, ficando exposto a situações humilhantes e constrangedoras capazes de causar à reclamante ofensa à sua personalidade e dignidade”; que “A pressão e a cobrança de metas foram exorbitantes.
Seus superiores hierárquicos, os gestores, Sr.
Douglas Lino Lopes e Sr.
Igor, em reuniões, perante todos, por telefone, whataspp ou e-mails, sempre de forma rude e grosseira, cobrava a venda de produtos e o atingimento de metas inalcançáveis, sempre -
27/03/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/03/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA NUNES QUINTANS
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27/03/2025 11:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.495,93
-
27/03/2025 11:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA NUNES QUINTANS
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27/03/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA NUNES QUINTANS
-
20/02/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
13/02/2025 20:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/02/2025 17:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/01/2025 21:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
21/01/2025 08:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/07/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA NUNES QUINTANS
-
29/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
29/07/2024 12:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/07/2024 12:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/11/2024 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/05/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA NUNES QUINTANS
-
29/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/11/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/05/2024 12:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/09/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/05/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
29/05/2024 12:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/09/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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29/05/2024 12:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/07/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/03/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 15:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/12/2023 10:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2023 09:25 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/12/2023 17:27
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2023 17:08
Juntada a petição de Contestação
-
03/12/2023 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/09/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA NUNES QUINTANS
-
22/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
22/09/2023 15:11
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2023 09:25 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
19/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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