TRT1 - 0101535-59.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE VASCONCELLOS AUGUSTO FEITOSA
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07/05/2025 13:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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06/05/2025 21:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/05/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIELLE VASCONCELLOS AUGUSTO FEITOSA em 07/04/2025
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31/03/2025 13:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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26/03/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5614af6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DANIELLE VASCONCELLOS AUGUSTO FEITOSA propôs ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Deferida a tutela de urgência postulada para que a ré, no prazo de 5 dias, reduzisse a jornada de trabalho da autora em 50%, sem redução do patamar remuneratório e sem necessidade de compensação de jornada, a fim de que pudesse manter e acompanhar os tratamentos multidisciplinares que suas filhas necessitam, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (ID. 41092e8).
A reclamada informou o cumprimento da tutela (ID. 9e1a300).
Contestação escrita com documentos (ID. 4b81561).
Em audiência (ID. 7a069b6), manifestando-se sobre a documentação vinda aos autos, a parte autora reportou-se aos termos da inicial.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça A demandante recebe salário superior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme ficha financeira (ID. d3a4ec8), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, não teria direito à gratuidade de justiça.
Todavia, a questão não pode ser apreciada tão somente pela literalidade da disposição legal.
Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais e adequá-la ao caso concreto.
Com efeito, não se pode olvidar que, sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos, qualquer restrição criada deve ser analisada detida e concretamente.
Trata do tema Mauro Schiavi em sua obra sobre a reforma no sentido de que “modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”. (in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho Aspectos processuais da Lei n. 13.467/1, São Paulo: Ltr Editora, 2017) Analisando-se o novel art. 790, §3º, da CLT, percebe-se que a restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Entretanto, os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio que cada um terá à sua disposição.
Tais armas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor.
Não se pode acolher, assim, indiscriminadamente, uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão.
Frise-se que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, à luz dos princípios da teoria geral do processo, adequar a aplicação da regra ao caso concreto, pelos motivos já expostos.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. c50abc9).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da redução da jornada sem redução salarial A reclamante pleiteia a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem redução salarial e sem compensação de jornada, a fim de possibilitar o acompanhamento do tratamento médico e terapêutico de suas filhas.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à convivência familiar e à dignidade.
No caso em tela, os documentos médicos (ID. 96e9ab4/ss), acostados com a inicial, comprovam que as filhas da reclamante de 7 anos, 10 anos e 13 anos necessitam de acompanhamento médico e diversas terapias (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, atividade física, equinoterapia, nutrição, neuropediatria, psicopedagogia e RPG) em razão das patologias diagnosticadas, a saber Transtorno de Espectro Autista (CID 10 F 84.9, F80.9 e G98.8); TDAH de nível moderado, epilepsia, disfunção miccional e obesidade; e TDAH (CID 10 F90), respectivamente.
Ademais, o filho mais velho, maior de idade, foi diagnosticado com depressão com sintomas psicóticos.
Os laudos médicos anexados aos autos atestam a necessidade de acompanhamento contínuo das filhas menores da reclamante que apresentam condições médicas que demandam atenção especializada e a presença de um responsável no acompanhamento das terapias é fundamental para garantir o desenvolvimento adequado da criança com TEA.
Outrossim, o C.
TST firmou entendimento de que é possível a aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8112/1990 a empregados públicos, nas hipóteses em que se faz imprescindível a necessidade de redução da jornada de trabalho do empregado para acompanhamento de filho portador de necessidade especial, conforme julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
EMPREGADA PÚBLICA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA ACOMPENHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PROVA DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA JORNADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8112/1990 a empregados públicos, nas hipóteses em que se faz imprescindível a necessidade de redução da jornada de trabalho do empregado para acompanhamento de filho portador de necessidade especial, tem sido admitida nesta Corte por força dos arts. 4º e 5º, da LINDB, por se tratar método de integração do direito (analogia legis).
In casu, as premissas fáticas e probatórias trazidas pelo Regional, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), denunciam a extrema necessidade de redução da jornada de trabalho da empregada, sem redução da remuneração e sem compensação de horário, para acompanhamento da filha menor, que foi diagnosticada com grau severo de transtorno do espectro autista, a necessitar de acompanhamento especializado multidisciplinar cinco vezes na semana (vinte horas semanais), por prazo indeterminado.
Assim, a decisão regional, da forma como posta, não implica violação dos arts. 5º, II, 7º XXVI, 37, caput, II, 227, § 1º, II, da Constituição da Republica.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 00001285420205190005, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 26/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
RITO SUMARÍSSIMO.
JORNADA DE TRABALHO.
REDUÇÃO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO).
EMPREGADO PÚBLICO.
ANALOGIA.
ART. 98, §§ 2 º e 3 º, DA LEI 8.112/90. 1.
O Tribunal Regional deferiu ao reclamante, empregado público, redução de jornada (50%), sem diminuição salarial para que o autor acompanhe sua filha, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nas atividades relacionadas com o respectivo tratamento, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2 º e 3 º, da Lei 8.112/90, com redação da Lei 13.370/2016. 2.
No contexto do processo de constitucionalização do Direito Administrativo, a utilização da analogia a fim de realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 3.
O caso dos autos abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, sobretudo em face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5 º, § 3 º, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Decreto 6.949/2009. 4.
Desse modo, a aplicação analógica do art. 98, §§ 2 º e 3 º, da Lei 8.112/90 à situação dos autos, envolvendo empregado público, decorre da incidência de princípios oriundos dos arts. 1º, III, 5 º, 6 º, 7 º, 227 da CF e 3 º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), além da destacada Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não se vislumbrando qualquer ofensa ao primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a Administração Pública.
Precedentes.
Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000585-48.2021.5.12.0037, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
EMPREGADO PÚBLICO.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
DEPENDENTE (FILHO) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E EPILEPSIA.
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ARTIGO 227 DA CF/88 E ARTS. 3º e 4º DA LEI Nº 8.069/90).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL E À ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL (ARTIGOS 2º, 3º, 4º E 5º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA).
Para prevenir possível violação do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, resultante da decisão do Regional de julgar improcedente a pretensão, impõe-se a admissão do recurso de revista do reclamante.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
EMPREGADO PÚBLICO.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
DEPENDENTE (FILHO) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E EPILEPSIA.
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CF/88 E ARTS. 3º e 4º DA LEI Nº 8.069/90).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL E À ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL (ARTS. 2º, 3º, 4º E 5º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA).
Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante, funcionário público, pode ou não obter judicialmente a redução da jornada ou algum outro mecanismo que lhe permita dispensar cuidados a seu filho, nascido em 21/4/2001 e diagnosticado com transtorno do espectro autista e epilepsia.
Esta Turma, ao examinar pretensão semelhante, deduzida por servidores municipais ou estaduais, tem decidido pela existência do direito postulado (TST- RR-11204-62.2017.5.15.0144, 3ª Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/12/2020; TST-RR-10409-87. 2018.5.15.0090, 3ª Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2021).
Realmente, ainda que seja manifestamente inaplicável ao reclamante o artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, com a redação determinada pela Lei nº 13.370/2016, não se pode suprimir o direito essencial e premente que decorre da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006 e chancelada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, combinada com o artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Impõe-se, portanto, o deferimento da redução da jornada em 50%, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho .
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00001423820205070016, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023) Dessa forma, diante da comprovação documental das necessidades das filhas da reclamante e considerando a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, impõe-se a concessão da redução da jornada de trabalho da reclamante em 50%, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de jornada, a fim de permitir que acompanhe os tratamentos multidisciplinares de suas filhas.
Confirmam-se, pois, os efeitos da tutela antecipada deferida e já cumprida pela reclamada. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora não foi sucumbente em nenhum dos pedidos da inicial.
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando sua complexidade. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS na obrigação de fazer de reduzir a jornada de trabalho da autora em 50% sem reduzir o salário, e sem necessidade de compensação, de DANIELLE VASCONCELLOS AUGUSTO FEITOSA, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 40,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 2.000,00, isenta a reclamada pela equiparação à Fazenda Pública.
Ratifico a tutela já deferida.
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE VASCONCELLOS AUGUSTO FEITOSA -
24/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE VASCONCELLOS AUGUSTO FEITOSA
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24/03/2025 14:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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24/03/2025 14:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DANIELLE VASCONCELLOS AUGUSTO FEITOSA
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24/03/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
24/03/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE VASCONCELLOS AUGUSTO FEITOSA
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24/02/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/02/2025 12:56
Audiência una por videoconferência realizada (24/02/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 10:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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08/02/2025 03:02
Decorrido o prazo de DANIELLE VASCONCELLOS AUGUSTO FEITOSA em 07/02/2025
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05/02/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação (informa cumprimento da obrigação de fazer)
-
04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de DANIELLE VASCONCELLOS AUGUSTO FEITOSA em 03/02/2025
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17/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE VASCONCELLOS AUGUSTO FEITOSA
-
16/01/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
16/01/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE VASCONCELLOS AUGUSTO FEITOSA
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16/01/2025 15:07
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIELLE VASCONCELLOS AUGUSTO FEITOSA
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16/01/2025 11:12
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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20/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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