TRT1 - 0102509-83.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP em 21/05/2025
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13/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/05/2025
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12/05/2025 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALESSANDRO PIRES DA SILVA em 05/05/2025
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05/05/2025 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALESSANDRO PIRES DA SILVA em 25/04/2025
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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24/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO PIRES DA SILVA
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22/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/04/2025 17:50
Juntada a petição de Agravo Regimental
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07/04/2025 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab70a12 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: ALESSANDRO PIRES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Liminar requerida em mandado de segurança impetrado por ALESSANDRO PIRES DA SILVA contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista de n° 0100328-89.2022.5.01.0073, movida em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP, Terceiros Interessados, que deferiu a expedição de ofício para a FETRANSPOR, solicitando informações relativas ao extrato do RioCard vinculado ao CPF do impetrante e de sua testemunha , pelo período de 01/10/2019 a 30/09/2021.
Alega, em síntese, que tal decisão viola o direito fundamental à intimidade e à privacidade, garantidos pela Constituição Federal e pela LGPD, uma vez que não houve consentimento para o acesso a tais dados.
Argumenta que os elementos de prova existentes nos autos são suficientes para o julgamento do processo principal e que a solicitação dos extratos do RioCard é medida desnecessária, intrusiva e desproporcional, por violar o contraditório e a ampla defesa o acesso privilegiado das rés aos dados sigilosos.
Requer a concessão liminar da segurança para que seja cassado o ato judicial que determinou a expedição de ofício à FETRANSPOR, bem como a exclusão dos documentos que eventualmente tenham sido juntados aos autos em decorrência deste.
Decido.
Ação mandamental tempestiva.
Ato Coator apontado (Id dea33fe).
Procuração no Id 6ec815f.
Porquanto, a decisão ora atacada foi proferida antes da sentença, cabível o mandado de segurança, nos termos do inciso II, da Súmula n.º 414 do C.
TST.
Assim restou fundamentada a decisão atacada: DESPACHO Requer a parte ré a expedição do ofício à FETRANSPOR a fim de obter o extrato de utilização do RIOCARD pelo reclamante pelo período contratual.
Tendo em vista o acórdão de id 6c6f402 que determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura ampla da instrução processual, com a possibilidade de as partes, todas, exaurirem suas pretensões probatórias, DEFIRO o pleito, devendo a secretaria Expedir ofício à Fetranspor ([email protected]) para que sejam fornecidos os relatórios de utilização do Riocard do autor (CPF *23.***.*08-64), bem como da testemunha CLAUDIO ALVES MUNIZ, CPF 076.321.747.61, relativamente ao período do contrato de trabalho do reclamante (01/10/2018 à 30/09/2021), contendo os respectivos horários de utilização.
Vindo a resposta do ofício, vista às partes por 5 dias, independente de intimação.
Após, prova documental preclusa (art. 787, CLT c/c art. 434, CPC).
Analiso.
No caso concreto, requer o Impetrante requer a concessão liminar da segurança para que sejam suspensos os efeitos da decisão que deferiu a expedição de ofício à FETRANSPOR, bem como a exclusão dos documentos que eventualmente tenham sido juntados aos autos em seu cumprimento.
Na forma do que rezam os artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o Juiz dispõe de amplos poderes na condução e direção do processo, a fim de formar seu convencimento, diante da valoração dos elementos de prova coligidos aos autos.
Com efeito, a expedição de ofício à FETRANSPOR para obtenção dos extratos do RIOCARD não representa violação à intimidade do impetrante, pois consubstanciam relatórios que se limitam a informar o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus em que o usuário fez uso do transporte público.
Evidente, portanto, que os extratos pretendidos pela Terceira Interessada não se prestam a apontar a localização precisa do reclamante no tempo e espaço, servindo apenas como auxílio na busca da verdade real mediante a comparação dos horários de trabalho assinalados nos cartões de ponto com os horários de uso do transporte público e as demais informações extraídas dos elementos de prova existentes nos autos.
Isto posto, o ato dito coator não viola os princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e da proteção dos dados pessoais, salientando que a própria LGPD (Lei nº 13.709/2018) excepciona a proteção à vida privada e à intimidade, quando se está diante do exercício regular de direito em processo judicial, conforme consta em seu art. 7º, caput e inciso VI.
No mesmo sentido, como reforço de argumentação, destaco os arestos do C.
TST e da SEDI-II deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA.
REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGÍTIMO DIREITO DE PROVA PELA RECLAMADA.
DISTINGUISHING DE PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela reclamante da ação matriz em face da decisão judicial que, com o fim de produção de provas, determinou o encaminhamento de ofício à empresa de bilhetagem de transporte público Riocard para fins de esclarecimento dos fatos alegados na inicial, mormente em relação ao controle de jornada.
II - No caso em exame, a autoridade coatora, baseando-se no princípio da busca da verdade real, bem como nas divergências nos depoimentos prestados, determinou que fosse oficiada a empresa RioCard, responsável pela emissão de vale-transporte.
A alegação da impetrante é de que a providência violaria sua intimidade e privacidade, configurando prova ilícita.
III - Sabe-se que o juiz, como destinatário da prova produzida nos autos, tem o poder instrutório para determinar as provas que entende úteis e denegar aquelas que entende desnecessárias ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Cumpre definir, então, se a prova autorizada pelo magistrado se choca com os direitos fundamentais alegados.
IV - A Constituição Federal, ao disciplinar os direitos e deveres individuais e coletivos em seu art. 5º, assegura, como princípio basilar dos demais, o direito à igualdade de tratamento de todos perante a lei "sem distinção de qualquer natureza", destacando a "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País (caput).
Os direitos e deveres individuais fundamentais que se desdobram destes principais elencados no caput do artigo 5º estão previstos nos incisos que se seguem, sobressaindo-se para a solução da lide especificamente o direito à intimidade, à vida privada, ao contraditório, à ampla defesa e à proteção aos dados pessoais (incisos X, LV e LXXIX).
Por sua vez, a Lei Geral de Proteçâo de Dados, Lei nº 13.709/2018, estabelece em seu art. 7º, caput e inciso VII, que "o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado", além das hipóteses ali previstas, "para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral".
Como se vê, a própria LGPD excepciona a proteção à vida privada e à intimidade quando se está diante do exercício regular de direito em processo judicial.
Na seara dos direitos fundamentais, diante da necessidade de resguardar os princípios e direitos assegurados pela Constituição, tem-se uma aparente colisão de direitos assentada, de um lado, no direito à intimidade e à vida privada da empregada, reclamante da ação matriz e, do outro, no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do empregador diante das alegações da parte autora, reforçado pelo princípio da busca da verdade real.
Diz-se ser uma aparente colisão, uma vez que, vistos os direitos fundamentais não como uma mera regra de conduta, mas como princípios, isto é, "normas jurídicas impositivas de uma otimização", segundo Emerson Garcia citando Robert Alexy, "os princípios coexistem e convivem harmonicamente, permitindo que, em caso de colisão, um deles seja preponderantemente aplicado ao caso concreto, a partir da identificação do seu peso e da ponderação com outros princípios, conforme as circunstâncias em que esteja envolto".
Destaca-se que a referida Lei nº 13.709/2018 traz, já nas suas disposições preliminares, a ponderação do exercício desses direitos que se colidem, a fim de que tal confronto não resulte em verdadeira violação e prejuízo às partes envolvidas, mas garanta a otimização e harmonização de cada um frente aos demais.
Nesse sentido, disciplina expressamente, em seu art. 6º, que "as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios", dentre os quais se destaca o da necessidade, definido como sendo a "limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados".
Firmadas tais diretrizes, em apertada síntese, busca-se a solução do caso concreto, cujo enredo está cada vez mais presente nos processos judiciais.
V- No caso concreto, vislumbra-se verdadeiro "distinguishing" daqueles debates travados nesta Justiça do Trabalho, cujo objeto é a quebra de sigilo de geolocalização.
Isto porque, ao contrário dos precedentes apontados no parecer do Ministério Público do Trabalho (ROT-658-34.2021.5.12.0000, DJE 9/5/2022, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior; ROT-1003410-04.2022.5.02.0000, DJE 26/5/2023, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa), dentre outros, no caso concreto não há quebra de sigilo de "geolocalização" propriamente dito.
Em consulta pela internet de como se apresentam as informações pessoais do usuário do cartão de transporte Riocard, cujos extratos foram requeridos pela autoridade coatora, observa-se que estes apenas informam o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus em que o usuário fez uso do transporte público, nada mais .
Ou seja, pelos extratos, não é possível ter ciência em qual ponto ou até qual ponto o sujeito realmente se deslocou.
VI - Diante da análise dos direitos em colisão, salvaguardados estão, portanto, os princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e da proteção dos dados pessoais, em conjunto e de forma harmônica com os do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, X, LV e LXXIX).
Não havendo qualquer violação a direito líquido e certo, nega-se provimento ao recurso ordinário.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT: 0103254-68.2022.5.01.0000, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 10/10/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/10/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RIOCARD.
CONFRONTO DOS HORÁRIOS DE DESLOCAMENTO DA IMPETRANTE COM OS DE TRABALHO APONTADOS NA AÇÃO DE PISO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TUTELAR. 1) Sendo a busca da verdade real princípio informador do processo do trabalho e, com base no poder geral de cautela, cabendo ao juiz da causa eleger a melhor medida a ser adotada na instrução probatória, tem-se que os registros constantes do extrato obtido junto ao RIOCARD são reputados válidos como meio de prova, ao serem confrontados os horários de trabalho informados na ação de piso, com aqueles em o empregado está de deslocando de casa para a empresa e vice-versa, sem que tal exame importe em violação a direito líquido e certo ou intimidade, privacidade ou sigilo. 2) Segurança denegada, confirmando o indeferimento da liminar, restando prejudicada a apreciação do agravo regimental interposto pela impetrante, por perda de objeto. (TRT-1 - MSCIV: 0101350-76.2023.5.01.0000 RJ, Relator: DALVA MACEDO, Data de Julgamento: 11/04/2024, SEDI-2, Data de Publicação: 10/05/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RIOCARD. 1.
A expedição de ofício ao Riocard solicitando relatório de utilização vinculado ao CPF da reclamante encontra-se positivada (art. 765, da CLT) e insere-se no poder/dever do Juiz de, com ampla liberdade, conduzir o processo no sentido de esclarecer os fatos controvertidos, não se podendo desconsiderar o dever de cooperação entre os sujeitos do processo. 2.
Não se verificam dados sensíveis a serem expostos nos termos da Lei nº 13.709/2018. 4.
As informações solicitadas dizem respeito exclusivamente ao deslocamento residência/trabalho/residência, não afetando dados pessoais dos titulares do cartão do vale-transporte.
Segurança denegada.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mérito do mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida em sede liminar. (TRT-1 - MSCIV: 0101307-42.2023.5.01.0000 RJ, Relator: ROSANE RIBEIRO CATRIB, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEDI-2, Data de Publicação: 20/03/2024) Registre-se que, embora a alegação utilizada para embasar a presente ação se refira a dados da vida privada e à inviolabilidade do domicílio do Impetrante, a valoração da prova e impugnação à esta será matéria passível de reexame por recurso próprio previsto em lei, ainda que em momento diferido.
Com efeito, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito do impetrante, pois o princípio regente da ação mandamental é o da inoponibilidade do mandado de segurança contra atos judiciais passiveis de correção eficaz, por qualquer meio processual admissível.
Nesse sentido, destaca-se a orientação contida na Súmula 267 do E.
STF e da OJ n. 92 da SBDI-2 do C.
TST.
Por tais fundamentos, resta que a presente ação se ressente da demonstração da probabilidade do direito alegado e do periculum in mora melhor se enquadrando na regra do art. 5º da Lei 12.016/2009, pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 100,00, pelo impetrante, dispensado.
Intime-se o impetrante.
Retifique-se o cadastramento para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. jamn RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO PIRES DA SILVA -
04/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO PIRES DA SILVA
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04/04/2025 17:48
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102509-83.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
01/04/2025 21:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/04/2025 21:10
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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31/03/2025 17:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO (CÓPIA) • Arquivo
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