TRT1 - 0100916-91.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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17/06/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA
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03/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/04/2025 11:39
Registrada a inclusão de dados de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/04/2025 11:39
Registrada a inclusão de dados de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/04/2025 11:39
Registrada a inclusão de dados de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/04/2025 11:39
Registrada a inclusão de dados de LEONARDO DRUMOND MOCO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/04/2025 11:39
Registrada a inclusão de dados de CHARLES VIEIRA DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/04/2025 11:39
Registrada a inclusão de dados de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CHARLES VIEIRA DA SILVA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROGERIO FERREIRA FELISMINO em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO DRUMOND MOCO em 11/03/2025
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 10/03/2025
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA em 10/03/2025
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21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
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21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100916-91.2022.5.01.0204 : ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA : FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S):LEONARDO DRUMOND MOCO O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LEONARDO DRUMOND MOCO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 29e40f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de responsabilizar os sócios LEONARDO DRUMOND MOÇO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, GABRIEL DOS SANTOS FARIAS, ROGERIO FERREIRA FELISMINO e CHARLES VIEIRA DA SILVA.
O quadro societário das Reclamadas é composto da seguinte forma: * 12ª alteração contratual da FGP (Id 29b78e2): LEONARDO DRUMOND MOÇO. * contrato social PONTO 1 (Id 63c4448): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e GABRIEL DOS SANTOS FARIAS * 2ª alteração contratual de CEDRO (Id d3d15ef), de 23/08/2018: FABIO GONÇALVES PEREIRA DE ANDRADE e JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE (SÓCIOS RETIRANTES); e CHARLES VIEIRA DA SILVA (sócio atual).
Todos os sócios Suscitados foram citados por edital, não apresentando contestação.
Observe-se que foram tentados os seguintes atos expropriatórios em relação aos Reclamados: SISBAJUD, INFOJUD/DOI, RENAJUD e ARISP, todos com resultados negativos.
A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio.
Junto com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Esta última situação é conhecida como teoria menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Conforme estabelecido na ata de acordo (Id 504f8ed) rés responderão solidariamente em caso de descumprimento do acordo.
Assim, reconheço o estado de insolvência das Reclamadas e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação aos sócios LEONARDO DRUMOND MOÇO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, GABRIEL DOS SANTOS FARIAS e CHARLES VIEIRA DA SILVA, e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao suscitado ROGERIO FERREIRA FELISMINO, eis que não indicado em nenhum contrato social anexado aos autos, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Transitado em julgado, certifique-se e incluam-se no polo passivo do presente: 1) LEONARDO DRUMOND MOÇO - CPF *53.***.*70-61, 2) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF *00.***.*67-64 3) GABRIEL DOS SANTOS FARIAS - CPF *09.***.*29-35 4) CHARLES VIEIRA DA SILVA - CPF *77.***.*69-42, que se encontram em local incerto e não sabido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 17.000,00, ao Reclamante. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DRUMOND MOCO -
19/02/2025 14:28
Expedido(a) edital a(o) GABRIEL DOS SANTOS FARIAS
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19/02/2025 14:28
Expedido(a) edital a(o) CHARLES VIEIRA DA SILVA
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19/02/2025 14:28
Expedido(a) edital a(o) ROGERIO FERREIRA FELISMINO
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19/02/2025 14:28
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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19/02/2025 14:28
Expedido(a) edital a(o) LEONARDO DRUMOND MOCO
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19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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18/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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18/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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18/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA
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18/02/2025 14:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LEONARDO DRUMOND MOCO
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18/02/2025 14:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS
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18/02/2025 14:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CHARLES VIEIRA DA SILVA
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18/02/2025 14:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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18/02/2025 14:09
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de ROGERIO FERREIRA FELISMINO
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05/12/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS em 30/10/2024
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08/10/2024 18:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) edital em 09/10/2024
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08/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/10/2024 08:32
Expedido(a) edital a(o) GABRIEL DOS SANTOS FARIAS
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07/10/2024 08:32
Expedido(a) mandado a(o) GABRIEL DOS SANTOS FARIAS
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27/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/09/2024 10:42
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/08/2024 12:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/07/2024 11:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de CHARLES VIEIRA DA SILVA em 18/07/2024
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19/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de ROGERIO FERREIRA FELISMINO em 18/07/2024
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19/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 18/07/2024
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19/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO DRUMOND MOCO em 18/07/2024
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01/07/2024 12:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2024 17:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2024
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27/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2024
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27/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2024
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27/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100916-91.2022.5.01.0204 RECLAMANTE: ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA RECLAMADO: FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): LEONARDO DRUMOND MOCO O/A MM.
Juiz(a) REBECA CRUZ QUEIROZ da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LEONARDO DRUMOND MOCO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2024.RAQUEL SEHN RAS SHAMUNIAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 18:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/06/2024 12:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2024 11:57
Expedido(a) edital a(o) CHARLES VIEIRA DA SILVA
-
26/06/2024 11:57
Expedido(a) edital a(o) ROGERIO FERREIRA FELISMINO
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26/06/2024 11:57
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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26/06/2024 11:57
Expedido(a) edital a(o) LEONARDO DRUMOND MOCO
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26/06/2024 11:55
Expedido(a) mandado a(o) CHARLES VIEIRA DA SILVA
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26/06/2024 11:55
Expedido(a) mandado a(o) ROGERIO FERREIRA FELISMINO
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26/06/2024 11:55
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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26/06/2024 11:55
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO DRUMOND MOCO
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21/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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20/06/2024 16:19
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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12/06/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
10/06/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA
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22/05/2024 22:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/05/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2024 12:32
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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06/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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04/04/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
27/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA
-
27/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
08/03/2024 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA
-
28/11/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
28/10/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
26/09/2023 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA
-
21/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
31/08/2023 14:43
Registrada a inclusão de dados de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
31/08/2023 14:43
Iniciada a execução
-
10/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA em 09/08/2023
-
01/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
-
31/07/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
-
31/07/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
-
31/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
24/07/2023 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2023 15:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
19/06/2023 15:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
19/06/2023 15:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA
-
19/06/2023 15:10
Homologada a Transação
-
19/06/2023 15:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/06/2023 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA em 12/06/2023
-
07/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
-
06/06/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
-
06/06/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
-
06/06/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA
-
06/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
05/06/2023 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA
-
29/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
17/05/2023 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2022 20:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 10:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/06/2023 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/11/2022 10:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/11/2022 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA em 04/10/2022
-
30/09/2022 10:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação FGP)
-
30/09/2022 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
26/09/2022 17:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA em 22/09/2022
-
22/09/2022 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/09/2022 11:44
Expedido(a) mandado a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
-
21/09/2022 15:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação PONTO 1)
-
21/09/2022 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
-
21/09/2022 15:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação CEDRO)
-
21/09/2022 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
-
14/09/2022 10:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE)
-
13/09/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA
-
12/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
31/08/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA
-
29/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
23/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA em 22/08/2022
-
20/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA em 19/08/2022
-
10/08/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:07
Expedido(a) notificação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
-
09/08/2022 10:07
Expedido(a) notificação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
-
09/08/2022 10:07
Expedido(a) notificação a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
-
08/08/2022 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN IZAQUE SANTOS DE LIMA
-
08/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/08/2022 14:36
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2022 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/08/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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