TRT1 - 0100823-19.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 10:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/08/2025 21:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 15:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LEITE SOARES
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06/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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29/07/2025 00:01
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 e não provido
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10/07/2025 15:40
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 09:00 EM MESA: CHC NMB RSFF RAMB PGSP ()
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02/07/2025 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2025 18:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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04/04/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35895e1 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO AGRAVANTES: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: MARCIA LEITE SOARES CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. RJ, 27/03/2025.
Luciana dos Santos Araújo Menegat Assessora Jurídica DESPACHO Pretende a Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos, em sede de agravo de instrumento, a concessão de gratuidade de justiça para destrancar o recurso ordinário adesivo, invocando sua condição de entidade com natureza filantrópica.
Cumpre mencionar que o benefício vindicado foi indeferido pela julgadora de origem conforme razões expostas na sentença, e reiterado em sede de recurso ordinário adesivo, interposto sem o competente preparo, motivo pelo qual o apelo teve o prosseguimento obstado, decisão que desafiou a interposição do agravo de instrumento.
A realização do correto preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado seu recolhimento no prazo alusivo ao recurso, nos termos dos arts. 789, § 1°, e 899, § 1°, da CLT.
Porém, em algumas circunstâncias há isenção do depósito recursal, que é estendida, além dos beneficiários da gratuidade de justiça, às empresas em recuperação judicial e às entidades filantrópicas.
No tocante à natureza filantrópica da agravante, é circunstância que foi reconhecida na sentença, conferindo à entidade isenção do recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 10, da CLT.
No entanto, esse argumento não é bastante para a concessão do benefício da gratuidade de justiça e autorização do prosseguimento do recurso ordinário que se pretende destrancar sem o recolhimento das custas, uma vez que tal benesse somente é conferida em situações específicas no âmbito processual trabalhista, e a circunstância de não auferir lucro com sua atividade não a insere no rol dos dispensados do preparo (art. 14 da Lei no 5.584/70 c/c art. 790, § 3o, da CLT).
Não se discute que o art. 98 do CPC autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica".
A hipótese, porém, exige, quanto à pessoa jurídica, a prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas fixadas pela sentença, inexistindo na lei a dispensa da exigência de preparo pelo simples fato de se cuidar de uma entidade filantrópica ou sem fins lucrativos.
Essa comprovação, entretanto, não foi trazida aos autos, pois os documentos acostados não demonstram a impossibilidade de a primeira reclamada recolher as custas fixadas no módico valor de R$ 203,63, motivo por que a decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça deve ser mantida, subsistindo a obrigação da ora agravante de efetuar o pagamento das custas processuais.
Assim, excepcionalmente, concedo à Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos, primeira reclamada, nos moldes da OJ 269, II, do TST, o prazo de (05) cinco dias para que ela comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do seu apelo.
Intime-se a parte para esse fim. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
28/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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28/03/2025 10:05
Proferida decisão
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27/03/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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06/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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