TRT1 - 0100402-80.2020.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 16:49
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f31ab2 proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo executado.
Ao(s) agravado(s).
Decorrido o prazo legal, in albis, remetam-se os autos o Eg.
TRT.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de maio de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
07/05/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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07/05/2025 21:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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07/05/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 11/04/2025
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11/04/2025 11:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb52f3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
A executada opõe embargos à execução sob ID 2f6f48d, complementados pelos embargos à execução de ID 6ca546e, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestações do exequente.
Esclarecimentos da contadoria. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Introito Trata-se de execução individual, distribuída por sorteio, onde o sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual do obreiro ROBSON VESPASIANO DOS SANTOS,, vindica o cumprimento do título exequendo oriundo da ação coletiva nº 0126700-45.2002.5.01.0342.
Embargos à execução Prospera a pretensão patronal em relação ao excesso de execução.
Com efeito, o juízo não havia sido garantido com os depósitos indicados na certidão de saldo de ID 9c26269, fazendo-se necessário o bloqueio via sisbajud de ID a9a62dd.
Entretanto, o valor bloqueado foi superior ao devido, considerando-se a atualização do cálculo em 30/04/2024, em R$ 30.166,08, e os valores corrigidos para esta data, havia um montante de R$ 28.026,48 e foi bloqueado a diferença de R$ 5.425,96, dessa forma houve um excedente de R$ 3.286,36.
Acolho o pleito, determinando a liberação à executada do valor de R$ 3.286,36.
Rejeito a alegação patronal quanto à ilegitimidade do substituído para recebimento de insalubridade após dezembro/2018, pois a única matéria atinente à ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela ré nos embargos à execução opostos anteriormente fora rechaçada pela sentença de ID 3748b7f, a qual foi mantida pelos v. acórdãos de ID a39a274, ID d761b6b, ID. 2341508 e ID. dbd190e, restando, por conseguinte, operada a preclusão.
Além disso, mister destacar que v. acórdão de ID a39a274 determinou “(…) que a executada apresente os contracheques do trabalhador e documento que demonstre a eliminação do fator de insalubridade, como consta da coisa julgada, ou alteração do contrato de trabalho do empregado que aponte a interrupção da exposição ao agente insalubre, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, sob pena de se presumir que a parcela é devida até a rescisão do contrato de trabalho, conforme previsão do art. 400 do CPC (…)”.
Neste ínterim, denota-se das fichas financeiras de ID ab2bbd2 que o adicional de insalubridade foi suprimido em abril/1999, restabelecido em junho /2006 e suprimido novamente em janeiro/2019, sendo certo que a ré não demonstrou objetivamente a neutralização ou eliminação do agente insalubre, mediante comprovação do MTE, conforme determinado no título exequendo e no v. acórdão de ID a39a274.
Desse modo, afigura-se correta a conta autoral ao apurar o adicional de insalubridade do período de abril/99 a maio/2006 e de janeiro/2019 até a demissão (20/01/2020).
Rechaço a impugnação patronal quanto aos reflexos, porquanto o v. acórdão de ID a39a274 determinou a apuração dos reflexos do adicional de insalubridade.
Rejeito a impugnação patronal quanto à atualização, pois o v. acórdão de ID. a39a274 - Pág. 18 determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial para a correção do débito e da SELIC a partir do ajuizamento da ação coletiva, mantendo, ainda, a incidência de juros de mora equivalentes à TR também até o ajuizamento, operando-se, portanto, a preclusão.
Refuto a alegação patronal atinente ao indeferimento de gratuidade de justiça ao exequente, haja vista que tal matéria já foi apreciada pelo v. acórdão de ID. a39a274, restando operada, portanto, a preclusão.
Rejeito as alegações de prescrição intercorrente e demais prescrições suscitadas pela embargante, pois não constou do título exequendo a pronúncia da prescrição em relação ao obreiro que figura como substituído processualmente nesta execução, sendo certo que o objeto da execução cinge-se ao cumprimento do título executivo, cabendo ressaltar que a prescrição suscitada pela executada no agravo de petição anteriormente interposto restou rechaçada pelo v. acórdão de ID. a39a274, operando-se a preclusão.
Rejeito a alegação patronal de exclusão da multa por litigância de má-fé. Com efeito, o título exequendo cominou à executada a multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da condenação, razão pela qual deve ser incluída na execução a multa indigitada, a teor da CLT, art. 879, § 1o..
Rejeito a alegação patronal de exclusão da multa por embargos protelatórios. Com efeito, o v. acórdão de ID dbd190e cominou à executada a multa por embargos protelatórios no percentual de 1% do valor atualizado da causa, razão pela qual deve ser incluída na execução a multa indigitada.
Rejeito o pleito patronal atinente aos honorários advocatícios, haja vista que tal rubrica já foi rechaçada pelo v. acórdão de ID. a39a274 - Pág. 20, restando operada, portanto, a preclusão.
Pedidos deduzidos pelo exequente na contestação Expedição de alvará Não há que se falar na expedição de alvará neste momento processual, haja vista a controvérsia reinante acerca da rubrica executada, o que inclusive afasta a existência de valor incontroverso, impossibilitando a liberação de quaisquer valores ao substituído. Rejeito o pedido.
Multa por litigância de má-fé A litigância de má-fé pressupõe um dano processual, decorrente do cometimento de uma fraude de caráter processual, o que importa em dizer que há, inclusive, de guardar pertinência com a relação processual, e não, necessariamente, com a de direito material.
Portanto, não vislumbro a litigância de má-fé na hipótese dos autos.
Os fatos enquadráveis na litigância de má-fé deverão apresentar-se de forma ostensiva e irreverente na busca da vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso.
A tanto não se traduz os fatos alegados e não provados.
Limitando-se a executada, ora embargante, a defender o seu patrimônio pelos meios legais adequados, não há que se falar em litigância de má-fé.
Rejeito o pedido.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os pedidos do exequente atinentes à expedição de alvará/litigância de má-fé e julgo parcialmente procedentes os pleitos deduzidos nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este decisum.
Independentemente do trânsito em julgado, exp.-se alvará, em termos, à ré pelo excesso de penhora no importe de R$ 3.286,36, observando-se a conta desta empresa, a qual é de conhecimento da secretaria.
Custas de R$ 44,26, pela executada, ex vi legis.
Incluo a ré no BNDT, com a garantia do débito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para decisão acerca do valor incontroverso (atentando-se para os documentos pessoais do substituído colacionados sob ID b8a9b4c) e apuração das custas de execução a partir da presente decisão, sendo certo que as demais custas já foram apuradas na decisão de ID 796d332. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
28/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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28/03/2025 10:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/03/2025 10:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/03/2025 08:39
Registrada a inclusão de dados de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL no BNDT com garantia do débito
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25/03/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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06/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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27/02/2025 16:55
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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17/02/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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05/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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03/02/2025 09:26
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 15:28
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/12/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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12/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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12/11/2024 16:10
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 15:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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06/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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05/09/2024 10:11
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 16:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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08/08/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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30/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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26/07/2024 16:09
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/07/2024 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 18/07/2024
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10/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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09/07/2024 15:36
Homologada a liquidação
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05/07/2024 17:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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11/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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08/05/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/04/2024 12:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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08/03/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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16/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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15/02/2024 06:31
Recebidos os autos para prosseguir
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26/10/2020 17:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2020 00:07
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 23/10/2020
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16/10/2020 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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15/10/2020 21:48
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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10/10/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2020
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10/10/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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09/10/2020 12:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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08/10/2020 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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08/10/2020 09:20
Encerrada a conclusão
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08/10/2020 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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08/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 07/10/2020
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08/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 07/10/2020
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02/10/2020 15:54
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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02/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 01/10/2020
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02/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 01/10/2020
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01/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 30/09/2020
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30/09/2020 23:04
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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25/09/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
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25/09/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
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25/09/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 10:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/09/2020 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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24/09/2020 10:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
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24/09/2020 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ABREU PAIVA
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23/09/2020 11:57
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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19/09/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2020
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19/09/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2020
-
19/09/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 13:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/09/2020 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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18/09/2020 12:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Cumprimento de sentença (156) / ) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/09/2020 12:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/09/2020 12:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Cumprimento de sentença (156) / ) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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18/09/2020 12:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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18/09/2020 12:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATO ABREU PAIVA
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16/09/2020 00:40
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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09/09/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
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09/09/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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08/09/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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02/09/2020 17:15
Juntada a petição de Embargos à Execução (EMBARGOS À EXECUÇÃO)
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28/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/08/2020
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07/08/2020 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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04/08/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2020
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04/08/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 12:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/08/2020 12:36
Homologada a liquidação
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03/08/2020 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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17/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/07/2020
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16/07/2020 16:54
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
29/06/2020 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
27/05/2020 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
06/05/2020 13:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/04/2020 09:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/04/2020 09:46
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/04/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 21:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
08/04/2020 21:13
Iniciada a execução
-
08/04/2020 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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