TRT1 - 0100188-84.2024.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:50
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 388f729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes ao aviso prévio trabalhado, férias proporcionais (6/12), com o adicional de 1/3, 13º salário proporcional (6/12), diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, multa prevista no art. 477 da CLT, acréscimo salarial pelo acúmulo de função, correspondente a 5% do seu salário-base e reflexos, adicional de insalubridade, no grau médio (20% sobre o salário mínimo) e seus reflexos, totalizando o montante de R$13.734,54 (treze mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). A 2ª Reclamada responde pela condenação de forma subsidiária.
Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Defiro à advogada do Reclamante honorários de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento). Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Sucumbente no objeto da perícia, a 1ª Reclamada deverá arcar com os honorários periciais fixados em R$ 3.500,00. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3 e multa do art. 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$382,19, calculadas sobre o valor da causa de R$19.109,41, pelas Rés, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA - JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a1abc7 proferido nos autos.
Despacho PJe 1- Inclua-se o feito em pauta de instrução, com as providências de praxe. 2- Entrementes, ficam cientes as partes do laudo pericial (ID 24b4e0e) pelo prazo comum dez dias. 3- Findo o prazo, sem impugnação, prossiga-se para o item 5. 4- Havendo impugnação, esta será apreciada quando da sentença. 5- Por fim, aguarde-se a audiência de instrução.
ITAGUAI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA - JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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