TRT1 - 0100966-81.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALESSANDRE PEREIRA DA SILVA em 17/06/2025
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11/06/2025 07:37
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES ERJ)
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04/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRE PEREIRA DA SILVA
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03/06/2025 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
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30/05/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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19/05/2025 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALESSANDRE PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025
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16/05/2025 13:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bef42d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte para sanar omissão e deferir a gratuidade de justiça à primeira ré.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRE PEREIRA DA SILVA -
03/05/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/05/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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03/05/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRE PEREIRA DA SILVA
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03/05/2025 18:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INSTITUTO FAIR PLAY
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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02/04/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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02/04/2025 09:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação (RO DO ESTADO)
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26/03/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd51508 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALESSANDRE PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO FAIR PLAY E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para condená-los, sendo o 2º réu de forma subsidiária, ao pagamento de: - salário integral dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2022 e saldo de salário de 18 dias do mês de dezembro de 2023; - 09/12 de férias proporcionais de 2022/2023 + 1/3; - 08/12 de 13º salário proporcional de 2022; - integralização dos depósitos de FGTS e a indenização compensatória de 40%; - penalidade prevista no artigo 477 da CLT; - penalidade prevista no artigo 467 da CLT (não incidente sobre FGTS + 40%). - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, FGTS + 40%, bem como as penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Custas de R$ 300,00, pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRE PEREIRA DA SILVA -
24/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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24/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRE PEREIRA DA SILVA
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24/03/2025 15:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/03/2025 15:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRE PEREIRA DA SILVA
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24/03/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRE PEREIRA DA SILVA
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04/02/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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28/01/2025 13:20
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 15:30
Audiência una por videoconferência realizada (27/01/2025 13:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 11:09
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 10:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/01/2025 11:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 10:50
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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17/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALESSANDRE PEREIRA DA SILVA em 05/12/2024
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05/12/2024 10:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/11/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/11/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRE PEREIRA DA SILVA
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26/11/2024 15:02
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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22/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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21/11/2024 10:28
Encerrada a conclusão
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31/10/2024 09:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/10/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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29/10/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 06:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRE PEREIRA DA SILVA
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17/10/2024 15:29
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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17/10/2024 11:39
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 13:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 11:39
Audiência una por videoconferência realizada (17/10/2024 09:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 21:58
Juntada a petição de Réplica
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30/09/2024 12:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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13/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 10:22
Expedido(a) notificação a(o) ALESSANDRE PEREIRA DA SILVA
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12/09/2024 10:22
Expedido(a) notificação a(o) ALESSANDRE PEREIRA DA SILVA
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12/09/2024 10:22
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2024 10:22
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
12/09/2024 10:20
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2024 09:30 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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