TRT1 - 0100196-87.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:22
Arquivados os autos definitivamente
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30/04/2025 08:22
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de JAIME FERREIRA FRANCISCO em 02/04/2025
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20/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f9b3f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, de impugnação e limitação aos valores dos pedidos e de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o referido benefício, declaro prescritas as pretensões anteriores a 08/03/2019 e julgo, resolvendo o mérito e extinguindo o processo, improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante JAIME FERREIRA FRANCISCO, em face da reclamada, INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. O reclamante pagará honorários advocatícios de R$ 705,50, equivalentes a cinco por cento (5%) do valor da causa, a favor do patrono da reclamada. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF. Caso o reclamante dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada.
Depois desse prazo, as obrigações ficarão prescritas, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança dos honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência, incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Custas de R$ 282,20, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 14.109,94, das quais fica isento, nos moldes do caput do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
19/03/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/03/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) JAIME FERREIRA FRANCISCO
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19/03/2025 20:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 282,20
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19/03/2025 20:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JAIME FERREIRA FRANCISCO
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19/03/2025 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a JAIME FERREIRA FRANCISCO
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25/11/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/09/2024 17:57
Juntada a petição de Razões Finais
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19/09/2024 17:36
Audiência una por videoconferência realizada (19/09/2024 10:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/09/2024 20:02
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 19:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JAIME FERREIRA FRANCISCO
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21/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/08/2024 14:54
Expedido(a) notificação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/03/2024 21:56
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2024 10:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/03/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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