TRT1 - 0100999-96.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c0ef91 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: ROSANGELA MARTINS DE ARAUJO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: ROSANGELA MARTINS DE ARAUJO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário da reclamada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS, nos autos da ação que lhe é movida por ROSANGELA MARTINS DE ARAUJO, interposto contra a r. sentença de ID 379e8b4, proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho EDUARDO ALMEIDA JERONIMO, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.
O Juízo julgou procedente em parte os pedidos, no montante de R$ 50.000,00 e condenou a reclamada ao recolhimento de custas no valor de R$ 1.000,00.
O recurso ordinário foi interposto sem o recolhimento das custas e do depósito recursal, diante da concessão da gratuidade de justiça.
O Juízo de origem recebeu o apelo, por entender que a reclamada se trata de entidade filantrópica. Analiso.
Verifico que não foram preenchidos os requisitos para a isenção do depósito recursal, com fito no artigo 899, § 10º, CLT pois, ao contrário do que alega, não se trata de entidade filantrópica.
Segundo o estatuto juntado ao ID 53deb19, a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, na forma de associação civil sem fins lucrativos.
O fato de possuir o certificado de entidade beneficente de assistência social – CEBAS, não a transforma em entidade filantrópica, mas apenas lhe concede algumas imunidades tributárias, tudo na forma dos arts. 1o e 29 da Lei 12.101/2009 e art. 195, § 7º da Constituição Federal.
Conforme extraído no sítio do Ministério da Saúde, o "Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) é concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde".
Insta esclarecer que, enquanto entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
No caso, o art. 20 prevê que os membros com cargo de direção poderão ser remunerados.
No entanto, o artigo 899, § 9º, da CLT permite que esta recorrente deposite apenas metade do depósito recursal, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, consoante disposto em seu ato constitutivo. Frise-se que não restou provada a insuficiência financeira para isentar a recorrente do recolhimento das custas.
Dessa forma, deve comprovar o recolhimento das custas e de metade do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifos nossos) Isto posto, intime-se a reclamada para que comprove o recolhimento das custas e de metade do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269 da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
02/09/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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02/09/2025 09:55
Proferida decisão
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01/09/2025 17:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100999-96.2024.5.01.0282 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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