TST - 0100893-72.2021.5.01.0078
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Jose Roberto Freire Pimenta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6189a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Venha a 2ª Ré, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário.
Declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC.
Transitada em julgado, exclua-se a Ré do BNDT, liberando-se os cadastros junto ao CNIB, SERASA e RENAJUD, se for o caso.
Tendo em vista os termos da Portaria 75/2012 do MF, dispenso do recolhimento de custas.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará à 2ª Ré e arquive-se definitivamente.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLCONTROL ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a2c73 proferido nos autos. Vistos etc. 1.
Convolo em penhora o depósito recursal efetuado. 2.
Tendo em vista que o valor exequendo é inequivocamente superior à quantia depositada, nos termos do artigo 76, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - 2016, determino a liberação do depósito convolado em penhora, atualizado, ao exequente.
Expeça-se alvará. 3.
Intime-se a parte exequente para ciência e para indicar meios para efetivo prosseguimento da execução, no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de caracterização de renúncia, na forma do art. 924, IV do CPC, c/c art. 769 da CLT. Referida intimação deverá ser providenciada pessoalmente à parte autora e através do patrono cadastrado, via Diário Oficial, ficando desde já determinado que, em caso de retorno das notificações postais expedidas à parte autora, será a mesma dada por ciente, ante os termos do art. 274, parágrafo único do CPC. 4.
In albis, voltem-me os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLCONTROL ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0924f38 proferido nos autos. Intimem-se as Rés ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT.
Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916.
Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019.
Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente.
A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para o prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a00a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
Vistos.
Em recente decisão tomada no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Por essa razão, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº 547, que em seu artigo 1º reafirma a tese fixada, além de estabelecer outros critérios para extinção das execuções fiscais de valor irrisório, fixado por aquele órgão como aqueles abaixo de R$10.000,00.
No caso, a presente execução é composta exclusivamente de contribuições previdenciárias no valor de R$ 6.111,38 e custas judiciais cujo valor é de R$ 1.727,22; conforme decisão de id. afa2056.
Houve tentativa de penhora por meio do convênio SISBAJUD, sem sucesso (id. 0c3670f e id. 471bdfd).
Assim, considerando que a autora recebeu integralmente o seu crédito e o valor devido ao INSS é inferior a R$ 10.000,00, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme autorizado no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/24, uma vez que o custo para movimentar a máquina administrativa e o aparelho judiciário para tal cobrança é superior ao benefício que se poder obter, violando-se o princípio da eficiência administrativa.
Exclua-se do BNDT.
Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria PGF/AGU N. 47/2023, de 07 de julho de 2023.
Arquivem-se os autos.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL BARBOSA DE MELLO -
20/08/2024 18:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de Allcontrol Engenharia em Recuperação Judicial em 15/08/2024
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de IOLANILSON RODRIGUES BARBOSA em 15/08/2024
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2024
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25/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/06/2024
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25/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/06/2024
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25/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/06/2024
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25/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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21/06/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ALLCONTROL ENGENHARIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/06/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) IOLANILSON RODRIGUES BARBOSA
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21/06/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/06/2024 18:23
Redistribuído por sucessão por afastamento
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19/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 02:20
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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