TRT1 - 0101182-29.2023.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/06/2025 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c7ec99 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 29/04/2025, ID 5b30b69, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 11/04/2025, conforme abas "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID.
Certifico, ainda, que a parte autora não foi condenada ao recolhimento das custas, conforme sentença tombada sob o ID ceeb13b.
RIO DE JANEIRO/RJ ,20 de maio de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe 1.Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, intime-se a parte recorrida, ré, para se manifestar no prazo legal. 2.
Contrarrazoado o RO, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressuposto s subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao Eg.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ ,20 de maio de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
21/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/05/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIAM SOUZA COELHO sem efeito suspensivo
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/04/2025
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30/04/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/04/2025 13:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/04/2025
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10/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ea1c70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101182-29.2023.5.01.0015 CLASSE: RECLAMANTE: WILLIAM SOUZA COELHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos, etc. WILLIAM SOUZA COELHO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID nº.: #id:ceeb13b É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, razão não assiste à parte embargante, na medida em que limita-se a questionar as conclusões do Juízo, não apresentando de forma concreta qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/15, para justificar os presentes embargos.
O que pretende a embargante é a reavaliação da prova produzida e a consequente reforma parcial da decisão, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. Sendo assim, deverá a embargante, querendo, extravasar seu inconformismo através do recurso próprio. CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ ,09 de abril de 2025 CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
09/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM SOUZA COELHO
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09/04/2025 16:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WILLIAM SOUZA COELHO
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09/04/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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09/04/2025 10:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceeb13b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o “petitum” contido nesta ação trabalhista, consoante fundamentação supra, que a este “decisum” integra para todos os efeitos legais.
Custas de R$3.080,35, sobre R$154.017,57, valor atribuído à causa, pelo Autor, dispensado.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SOUZA COELHO -
31/03/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
31/03/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM SOUZA COELHO
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31/03/2025 11:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.080,35
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31/03/2025 11:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAM SOUZA COELHO
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31/03/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM SOUZA COELHO
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18/03/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/02/2025 16:18
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 14:28
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 11:28
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 11:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 11:05
Audiência de instrução designada (04/02/2025 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 10:19
Audiência una realizada (31/07/2024 08:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 18:02
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM SOUZA COELHO
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18/06/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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18/06/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM SOUZA COELHO
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22/03/2024 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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23/11/2023 18:16
Audiência una designada (31/07/2024 08:30 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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