TRT1 - 0101115-59.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 19:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS RENNER S.A. sem efeito suspensivo
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09/09/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de DARA PIRES DE SA em 08/09/2025
-
26/08/2025 13:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b646c0 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 7dd4457 , interposto pela parte ré, LOJAS RENNER S.A., preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 14.08.2025, é tempestivo, considerando o prazo terminaria em 18.08.2025/ id 91e8c8d.
Custas recolhidas (Id b7c132b) e que deposito recursal foi comprovado por meio de apólice de seguro garantia (Id 79fe77f).
Esta subscrito regularmente por advogado constituído pela procuração de Id 5dca8a6.
Em 24.08.2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1-Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte ré. 2-Notifique-se a parte autora para que se manifeste sobre o recurso da parte ré.
Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do Recurso Ordinário da parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DARA PIRES DE SA -
25/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) DARA PIRES DE SA
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25/08/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS RENNER S.A. sem efeito suspensivo
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21/08/2025 00:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de DARA PIRES DE SA em 18/08/2025
-
15/08/2025 09:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/08/2025 22:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e92e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DARA PIRES DE SÁ propôs reclamação trabalhista, em face de LOJAS RENNER S.A., pleiteando seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças salariais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 7e79729.
Conciliação recusada.
A Reclamada apresentou contestação escrita, lida e juntada aos autos, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial.
Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT.
Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida.
Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 24/09/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 24/09/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que as fichas de registro juntadas aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS Narra a reclamante que foi contratada para a função de “encarregado de logística e-commerce" e, ainda, que não lhe foi aplicada a progressão salarial prevista no Plano de Cargos e Salários.
Sucessivamente, com amparo no princípio da isonomia ou equiparação, pleiteia diferenças salariais, apontando como modelo a Sra.
Camila de Azevedo Leal.
Por sua vez, aduz a reclamada alega que inexiste o alegado Plano de Cargos e Salários, de modo que não há que se falar em progressão salarial e, por fim, apresenta contestação genérica quanto aos pedidos sucessivos, não apontando o fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da obreira.
Inicialmente, registre-se que a petição inicial deixou de indicar de forma precisa as informações constantes do PCS da ré, não tendo apontado os valores dos salários de cada nível, bem como os critérios de promoção de níveis, de modo que não ofereceu parâmetros mínimos para eventual condenação.
Com relação aos pedidos sucessivos, constata-se que, como já salientado, a ré apresentou contestação genérica, de modo que se impõe a aplicação da pena de confissão ficta, no particular.
Ainda que assim não fosse, a única testemunha ouvida corroborou a tese autoral, ao afirmar que “trabalhou na ré de 2019 até fevereiro de 2024; que o depoente era auxiliar de logística e depois foi promovido a encarregado de logística em 2021; que sempre trabalhou junto com a autora e virou o seu pá quando foi promovido; que ambos realizavam as mesmas atividades; que fazia toda parte de entrega da operação; que fazia avaliação de competência; que fazia ajustes de ponto da sua equipe; que fazia reuniões para acertar indicadores; que todos os encarregados exerciam as mesmas atividades inclusive a autora; que também trabalhou com a modelo; que a modelo realizava as mesmas funções; que a empresa tinha plano de cargos e salários que as promoções eram feitas de acordo com as avaliações , submetida aos supervisores; que havia 7 faixas no cargo de encarregado; que acredita que 4 mil era salário da primeira faixa e por isso entende que deveria receber esse valor; que o seu salário nunca chegou a 4 mil mesmo tendo havido reajuste; que permaneceu na faixa de cargo de líder; que nunca teve acesso ao plano de cargo e salários da ré, nem mesmo pelo sistema e sabe das faixas salariais pois todos comentavam no trabalho; que o supervisor passava essas faixas que seriam alcançadas mediante avaliações em reuniões; que as avaliações eram manuais; que as avaliações eram passadas em reuniões anuais; que a autora tinha avaliações positivas; que não havia outro critério para promoções.” Assim, verifica-se que o conjunto probatório dos autos comprovou a identidade de funções entre paradigma e paragonado, de modo que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I do CPC.
Procede, assim, o pedido de pagamento de diferenças salariais, tendo por base o valor do salário equivalente a R$ 4.034,00 (2019), R$ 4.100,00 (2020), R$ 4.200,00 (2021) e R$ 4.620,00 (2022), bem como reflexos em horas extraordinárias, adicional noturno, prêmio assiduidade, DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS.
Não há que se falar em reflexos em aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, uma vez que inexiste pedido de nulidade do pedido de demissão do empregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. COMPENSAÇÃO Compulsando-se os autos, constata-se que a reclamada não demonstrou ser credora de qualquer obrigação assumida pela reclamante, capaz de ser compensada.
Ressalte-se, ainda, que a compensação e a dedução são institutos diversos.
Rejeita-se o requerimento. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DARA PIRES DE SÁ em face de LOJAS RENNER S.A., condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças salariais e reflexos e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 2.594,30, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 129.715,17, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. -
01/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
01/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) DARA PIRES DE SA
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01/08/2025 19:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.594,30
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01/08/2025 19:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DARA PIRES DE SA
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08/07/2025 18:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/07/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/07/2025 12:26
Audiência de instrução realizada (02/07/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de DARA PIRES DE SA em 04/04/2025
-
01/04/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101115-59.2024.5.01.0070 : DARA PIRES DE SA : LOJAS RENNER S.A.
DESTINATÁRIO(S): DARA PIRES DE SA para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 02/07/2025 10:30 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de confissão; Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,26 de março de 2025 RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVESDESTINATÁRIO(S): DARA PIRES DE SA Endereço desconhecido Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DARA PIRES DE SA -
26/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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26/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) DARA PIRES DE SA
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26/03/2025 14:45
Audiência de instrução designada (02/07/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2025 14:20
Audiência una realizada (26/03/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2025 12:02
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de DARA PIRES DE SA em 09/12/2024
-
29/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
28/11/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) DARA PIRES DE SA
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28/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
28/11/2024 10:40
Audiência una designada (26/03/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 10:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/03/2025 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 10:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
19/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/10/2024
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19/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de DARA PIRES DE SA em 18/10/2024
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08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de DARA PIRES DE SA em 07/10/2024
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07/10/2024 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de DARA PIRES DE SA em 04/10/2024
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27/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
26/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) DARA PIRES DE SA
-
26/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) DARA PIRES DE SA
-
26/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) DARA PIRES DE SA
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25/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
25/09/2024 12:12
Audiência inicial por videoconferência designada (26/03/2025 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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