TRT1 - 0100978-46.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI em 11/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LINDOMAR ALVES LIMA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LOCA L SERVICOS LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA em 11/09/2025
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03/09/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc4f536 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AGRAVANTE: EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA, NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA., PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA, LOCA L SERVICOS LTDA, LINDOMAR ALVES LIMA, L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI AGRAVADO: ANA LUCIA LUCAS COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CLT) O MM.
Juízo de negou seguimento ao recurso das reclamadas, conforme decisão de id aafc6ca, nos seguintes termos: “Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelas, ID d1a4f8b.
Apesar de tempestivo, não efetuou o recolhimento do preparo, solicitando gratuidade de justiça.
No entanto, não comprova sua hipossuficiência.
Ao contrários das pessoas físicas, as pessoas jurídicas para terem a gratuidade deferida devem comprovar o estado de pobreza, o que não ocorreu.
Inteligência do item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Indefiro a Gratuidade de Justiça Portanto, na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por não preenchido um dos requisitos, não recebo o recurso de ID d1a4f8b.
Intime-se.” Verifico que a r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$ 1.000,00 e arbitrou à condenação o valor de R$ 50.000,00.
Pois bem.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falar em presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.
A partir da Lei 13.467, de 2017, o art. 899 da CLT passou a ter a seguinte redação: “Art. 899 - (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)” Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).
Na hipótese em apreço, as agravantes não comprovaram, de forma inequívoca, encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Do exposto, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte agravante, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo recursal (custas e depósito recursal, nos termos acima) em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR ALVES LIMA - EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA - NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA. - L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI - LOCA L SERVICOS LTDA - PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA -
02/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA LUCAS COSTA
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02/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI
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02/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR ALVES LIMA
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02/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LOCA L SERVICOS LTDA
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02/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA
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02/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA.
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02/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
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02/09/2025 09:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA
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02/09/2025 09:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA.
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02/09/2025 09:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LOCA L SERVICOS LTDA
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02/09/2025 09:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LINDOMAR ALVES LIMA
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02/09/2025 09:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI
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02/09/2025 09:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
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01/09/2025 18:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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03/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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