TRT1 - 0100403-97.2022.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ffcb24 proferido nos autos.
Acolho os cálculos Id 0084bee, por estarem em consonância com o julgado, no valor total de R$144.810,44, sendo: * Crédito líquido Reclamante: R$130.552,76, cujo depósito deverá ser comprovado em guia de depósito judicial; * Contribuição previdenciária: R$7.184,45, que deverá ser comprovada em guia GPS; * IR: R$444,88, que deverá ser comprovado em guia DARF e *Honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: R$6.628,35, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial.
Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos.
Tendo em vista o saldo atual do depósito recursal certificado no Id be59234, deverá a ré depositar e comprovar a diferença de R$137.618,48 no prazo de 15 dias, pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DE CARVALHO FRAZAO -
05/05/2025 19:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL AUGUSTINIS PURIFICACAO em 04/04/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acbeaa7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RAFAEL AUGUSTINIS PURIFICAÇÃO Recorrido(a)(s): MONIQUE DE CARVALHO FRAZÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / DENUNCIAÇÃO DA LIDE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / CHAMAMENTO AO PROCESSO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aos temas supra, não cuidou a recorrente de cumprir adequadamente o disposto no mencionado inciso I, na medida em que transcreveu em seu apelo de Id. d9e39ad, trechos da decisão de 1º grau, bem como trechos de transcrição que o acórdão fez da decisão de 1º grau e não dos próprios fundamentos esposados pela Turma na referida decisão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Registra o acórdão, in verbis: "Conheço do Recurso Ordinário, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, exceto quanto a multa do art. 467, por falta de interesse, pois não há condenação, no particular." (g.n.) A Turma não conheceu do tema, conforme assinalado na decisão de Id. 6ef98d2.
Desse modo, verifica-se ausência de prequestionamento sob tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL AUGUSTINIS PURIFICACAO -
21/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AUGUSTINIS PURIFICACAO
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21/03/2025 15:33
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL AUGUSTINIS PURIFICACAO
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30/01/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 08:12
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 10:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MONIQUE DE CARVALHO FRAZAO em 21/11/2024
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18/11/2024 18:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 15:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL AUGUSTINIS PURIFICACAO - CPF: *54.***.*96-70
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30/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE CARVALHO FRAZAO
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30/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AUGUSTINIS PURIFICACAO
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24/10/2024 12:46
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA TBSF 12h ()
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22/10/2024 21:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MONIQUE DE CARVALHO FRAZAO em 16/10/2024
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09/10/2024 14:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/10/2024 10:10
Conhecido em parte o recurso de RAFAEL AUGUSTINIS PURIFICACAO - CPF: *54.***.*96-70 e não provido
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03/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE CARVALHO FRAZAO
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02/10/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AUGUSTINIS PURIFICACAO
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19/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2024
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18/09/2024 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2024 15:20
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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17/09/2024 10:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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20/08/2024 13:06
Convertido o julgamento em diligência
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19/08/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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09/06/2024 23:25
Juntada a petição de Contraminuta
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09/06/2024 23:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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