TRT1 - 0101114-04.2018.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b0e562 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pelo(a) Reclamante (Id: 7be81c9), para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação conforme indicado no despacho de id: 5719944 e a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 20.349,97Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 2.101,77 Total devido ao INSS: R$ 3.812,16 (Sendo: INSS Reclamante: R$ 667,73 e INSS Reclamada: R$ 3.144,43)Custas: R$ 0,00 (Recolhidas) Imposto de Renda: R$ 0,00 (Isento - I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST) Total Devido pela Reclamada: R$ 26.263,90. (-) Depósito Recursal atualizado: (R$ 8.543,14)Remanescente Devido pela Reclamada: R$ 17.720,76(Sendo: Crédito Remanescente do Reclamante: R$11.806,83, ficando inalterados os demais débitos).
Deverá ser observado o débito remanescente no valor de R$ 17.720,76, após dedução dos depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos, que ora convolo em penhora, visto que a soma de valores recursais é inequivocamente menor que o da condenação. Posto isso, determino o seguinte: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, bem como, da convolação do depósito recursal em penhora, sendo o réu para que proceda ao pagamento do valor remanescente da execução de R$17.720,76, uma vez que requerida a execução pelo credor/exequente na petição de id: 20f5b9f (art. 878 da CLT), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. Devendo, ainda, o Reclamante informar/indicar nos autos seus dados bancários ou de seu advogado, devidamente constituído, para transferência de valores recursais.
Vindo a indicação dos dados bancários, expeça-se alvará ao autor pelo valor dos depósitos recursais, com os devidos acréscimos legais.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, deverá ser comprovado o depósito de trinta por cento do Débito Remanescente do Reclamante, acrescido do depósito integral de custas e do depósito integral dos honorários de advogado; considerando que comumente ocorrem inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%; 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IRRF) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução.
Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado.
Inclua-se o executado no Serasajud.
Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE ALCANTARA SILVA -
14/10/2024 05:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/10/2024 01:06
Recebidos os autos para prosseguir
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09/02/2022 16:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALCANTARA SILVA em 09/12/2021
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09/12/2021 19:52
Juntada a petição de Contraminuta (contraminuta do AIRR)
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09/12/2021 19:50
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões do recurso de revista)
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27/11/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
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27/11/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:02
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ALCANTARA SILVA
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08/11/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:42
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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10/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 08/10/2021
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29/09/2021 12:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
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28/09/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
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28/09/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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16/09/2021 19:24
Não admitido o Recurso de Revista de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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20/08/2021 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALCANTARA SILVA em 06/05/2021
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07/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 06/05/2021
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28/04/2021 15:26
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
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24/04/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2021
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24/04/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2021
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24/04/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 11:10
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ALCANTARA SILVA
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23/04/2021 11:10
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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23/04/2021 11:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02
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05/04/2021 16:33
Incluído em pauta o processo para 14/04/2021 09:00 EmMesaQ9h ()
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27/03/2021 05:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2021 12:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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20/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALCANTARA SILVA em 18/02/2021
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20/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 18/02/2021
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03/02/2021 15:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED)
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02/02/2021 08:31
Conhecido o recurso de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 e não provido
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02/02/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2021
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02/02/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2021
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02/02/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:03
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ALCANTARA SILVA
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01/02/2021 10:03
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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11/12/2020 08:50
Incluído em pauta o processo para 27/01/2021 02:00 Principal Tele14h ()
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26/11/2020 18:58
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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12/11/2020 12:38
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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10/11/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2020
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09/11/2020 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 14:07
Incluído em pauta o processo para 18/11/2020 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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18/10/2020 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2020 17:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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24/09/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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