TRT1 - 0101112-87.2021.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 20:06
Juntada a petição de Contraminuta
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15/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7632bf0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO DOS SANTOS -
14/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO DOS SANTOS
-
14/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/04/2025 19:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b51335 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): LUIZ ALBERTO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A análise preliminar, quanto a admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção.
Ao interpor o presente recurso, a ré deixou de comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, apoiando-se no requerimento de concessão dos benefícios próprios de Fazenda Pública, formulado no bojo do apelo.
Em sede de anterior análise de admissibilidade, o despacho de Id. e71ab25 indeferiu o pedido e considerando reiteradas decisões do TST, com base na OJ 269 da SDI-1 combinada com o artigo 932 do CPC, determinou a intimação da ré-recorrente, para regularizar o preparo, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, apresentou a manifestação de Id. fd9448a, requerendo reconsideração do despacho denegatório da concessão dos benefícios de Fazenda Pública, bem como a devolução do prazo anteriormente concedido, o que de plano indefiro.
Saliente-se que o efeito preclusivo do prazo que lhe fora concedido, o qual não pode ser renovado ao bel prazer da parte.
Desse modo, ante a ausência de requisito extrínseco, impossível o credenciamento do apelo ao trânsito desejado.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
04/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/04/2025 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/04/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/04/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71ab25 proferido nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): LUIZ ALBERTO DOS SANTOS Vistos etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista a, isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição federal, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Publique-se e intimem-se. /djo/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 09:13
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:17
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 21:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS em 12/11/2024
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12/11/2024 21:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/10/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO DOS SANTOS
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25/10/2024 09:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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25/10/2024 09:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*17-00
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27/09/2024 08:25
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 22-10-2024 ()
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07/09/2024 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 14:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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19/08/2024 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2024 14:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO DOS SANTOS
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01/08/2024 13:30
Conhecido o recurso de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*17-00 e provido em parte
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11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
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10/07/2024 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 30-07-2024 ()
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05/07/2024 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2024 21:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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26/04/2024 20:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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