TRT1 - 0101688-45.2016.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRIFF MANUTENCAO, INSTALACAO E REPARACAO ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - ME em 07/08/2025
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02/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GRIFF MANUTENCAO, INSTALACAO E REPARACAO ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - ME
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30/06/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) PDG RIO CONSTRUTORA LTDA
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17/06/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DOS SANTOS LIMA
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17/06/2025 22:12
Homologada a liquidação
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12/06/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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27/05/2025 12:45
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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09/05/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRIFF MANUTENCAO, INSTALACAO E REPARACAO ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - ME em 07/05/2025
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08/04/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/04/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GRIFF MANUTENCAO, INSTALACAO E REPARACAO ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - ME
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27/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f5bf39 proferido nos autos.
Desarquive-se os autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DOS SANTOS LIMA -
26/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) PDG RIO CONSTRUTORA LTDA
-
26/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DOS SANTOS LIMA
-
26/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
26/03/2025 10:18
Desarquivados os autos
-
31/01/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2023 13:29
Arquivados os autos definitivamente
-
05/07/2023 00:20
Decorrido o prazo de ROBERTO DOS SANTOS LIMA em 04/07/2023
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27/06/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DOS SANTOS LIMA
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26/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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26/06/2023 13:59
Desarquivados os autos
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10/10/2019 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação PDG)
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20/09/2019 14:52
Arquivados os autos provisoriamente
-
24/11/2018 00:29
Decorrido o prazo de ROBERTO DOS SANTOS LIMA em 23/11/2018 23:59:59
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09/11/2018 01:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/11/2018
-
09/11/2018 01:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2018 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2018 14:14
Conclusos os autos para despacho a THIAGO MAFRA DA SILVA
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11/10/2018 15:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/10/2018 00:30
Decorrido o prazo de ROBERTO DOS SANTOS LIMA em 09/10/2018 23:59:59
-
27/09/2018 02:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
-
27/09/2018 02:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2018 08:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2018 08:49
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/09/2018 08:49
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
25/09/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 16:25
Baixado o incidente/recurso ( / Recurso Ordinário)
-
11/09/2018 16:20
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARAES
-
11/09/2018 16:16
Iniciada a liquidação
-
11/09/2018 16:15
Transitado em julgado em 30/08/2018
-
31/08/2018 16:18
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/05/2018 13:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/05/2018 13:19
Comprovado o depósito recursal (5000,00)
-
16/05/2018 13:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 100,00)
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10/04/2018 16:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PDG RIO CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-05 sem efeito suspensivo
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05/04/2018 18:12
Conclusos os autos para decisão Geral a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
06/03/2018 00:21
Decorrido o prazo de ROBERTO DOS SANTOS LIMA em 05/03/2018 23:59:59
-
21/02/2018 00:50
Publicado(a) o(a) Despacho em 21/02/2018
-
21/02/2018 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 00:21
Decorrido o prazo de GRIFF MANUTENCAO, INSTALACAO E REPARACAO ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - ME em 07/02/2018 23:59:59
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07/02/2018 16:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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03/02/2018 00:39
Decorrido o prazo de ROBERTO DOS SANTOS LIMA em 02/02/2018 23:59:59
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03/02/2018 00:07
Decorrido o prazo de PDG RIO CONSTRUTORA LTDA em 02/02/2018 23:59:59
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24/01/2018 02:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2018
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24/01/2018 02:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2017 14:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PDG RIO CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-05
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04/09/2017 15:30
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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31/08/2017 14:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/08/2017 00:14
Decorrido o prazo de ROBERTO DOS SANTOS LIMA em 25/08/2017 23:59:59
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26/08/2017 00:14
Decorrido o prazo de PDG RIO CONSTRUTORA LTDA em 25/08/2017 23:59:59
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21/08/2017 10:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/08/2017 10:51
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/08/2017 10:51
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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17/08/2017 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/08/2017
-
17/08/2017 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2017 00:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
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15/08/2017 00:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTO DOS SANTOS LIMA
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15/08/2017 00:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de ROBERTO DOS SANTOS LIMA
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13/07/2017 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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13/07/2017 14:02
Audiência instrução realizada (13/07/2017 09:57 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/06/2017 15:29
Audiência instrução designada (13/07/2017 09:57 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/06/2017 15:16
Audiência una realizada (08/06/2017 14:00 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2017 12:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/03/2017 14:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/03/2017 14:25
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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22/03/2017 14:25
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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22/03/2017 14:24
Audiência una designada (08/06/2017 14:00 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2017 12:17
Audiência inicial realizada (22/03/2017 09:30 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2016 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/11/2016
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10/11/2016 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2016 11:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/11/2016 11:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/11/2016 10:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/11/2016 10:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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01/11/2016 11:47
Audiência inicial designada (22/03/2017 09:30 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2016 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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