TRT1 - 0010305-10.2014.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:45
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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09/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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04/09/2025 11:36
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA
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04/09/2025 06:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 6.794,55)
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de VALERIA DA COSTA PINHEIRO em 03/09/2025
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26/08/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 16:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA COSTA PINHEIRO
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20/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA
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20/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de VALERIA DA COSTA PINHEIRO em 22/07/2025
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18/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA COSTA PINHEIRO
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17/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/07/2025 12:11
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 86dd990) para Manifestação
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15/07/2025 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de FRANCISCO SOARES DE GOUVEA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA em 25/06/2025
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10/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6499d1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
A parte autora requereu instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada CEPAC - CENTRO DE PROJETOS CULTURAIS LTDA - EPP em face dos sócios FRANCISCO SOARES DE GOUVEA e VALERIA DA COSTA PINHEIRO, conforme decisão de ID 4763e2a.
O suscitado FRANCISCO SOARES DE GOUVEA apresentou contestação no ID 23afe28 ratificada no ID 25299d6.
Com relação à suscitada VALERIA DA COSTA PINHEIRO, em que pese devidamente citada (ID da9366b), quedou-se inerte. Do IDPJ em face de FRANCISCO SOARES DE GOUVEA Inicialmente, não há falar em inépcia na petição que instaurou o incidente considerando o disposto no art. 840, § 1° da CLT.
Ademais as alegações do suscitado se confundem com o mérito da causa, sendo certo que apenas com o julgamento do incidente se poderá avaliar se há ou não responsabilidade a ser declarada.
Consoante o artigo 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho segue o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, realiza-se segundo a teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido, independentemente do tipo de sociedade constituída.
Nesse caso, a responsabilização do sócio da empresa por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT).
O suscitado alega que é sócio retirante, de modo que não pode ser responsabilizado na presente execução por força do art. 10-A da CLT.
Com razão.
Assim prevê o art. 10-A da CLT: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Com efeito, conforme consta no documento de ID 93b0d25, o suscitado FRANCISCO SOARES DE GOUVEA se retirou da sociedade em 19/12/2011 (data da averbação na JUCERJA), sendo certo que a presente demanda foi ajuizada no dia 18/03/2014, de modo que decorrido o prazo legal de 2 anos entre a saída do sócio e a distribuição da ação.
Ante o exposto, REJEITO o IDPJ em relação ao suscitado FRANCISCO SOARES DE GOUVEA, devendo ser excluído do polo passivo.
Prejudicadas as demais matérias suscitadas em contestação. Do IDPJ em face de VALERIA DA COSTA PINHEIRO / Da Revelia Face à revelia declarada, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de VALERIA DA COSTA PINHEIRO.
Inclua-se no polo passivo: VALERIA DA COSTA PINHEIRO- CPF: *03.***.*57-06; 1) Intime-se a executada ora incluída no polo passivo para pagamento da execução R$ 37.372,88, em 15 dias. 2) Em caso de requerimento de parcelamento na forma do artigo 916, deverá a devedora, no prazo para embargos, efetuar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III INFOJUD-DOI e IV CCS .
O Sisbajud na modalidade “teimosinha”. 4) Se infrutíferos, ou parciais, execute-se a responsável subsidiária se houver observando o item acima, nos termos da Súmula 12 do TST, e, concomitantemente, intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS), devendo se manifestar acerca do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao sobrestamento para início do cômputo da prescrição intercorrente. 5) Fica ciente o Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios às operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 6) Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SERASAJud e intime-se o Detran, via correio eletrônico, para suspensão de eventuais CNHs da executada, além da expedição de ofício para a Polícia Federal para suspensão de eventuais passaportes ativos do referido executado e restrição na obtenção de qualquer outro passaporte, bem como a inclusão dos dados no sistema STIMAR (SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL – MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES) de modo a impedir que deixem o país por email [email protected], dando-se ao presente despacho força de ofício a ser encaminhado eletronicamente. 7) Tudo em termos, remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 8) Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018, intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA -
09/06/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SOARES DE GOUVEA
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09/06/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA
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09/06/2025 18:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FRANCISCO SOARES DE GOUVEA
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09/06/2025 18:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VALERIA DA COSTA PINHEIRO
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09/06/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/06/2025 08:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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01/06/2025 17:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 11:53
Expedido(a) mandado a(o) VALERIA DA COSTA PINHEIRO
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12/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/05/2025 13:49
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/05/2025 10:06
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VALERIA DA COSTA PINHEIRO em 07/05/2025
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08/04/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0010305-10.2014.5.01.0031 : CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA : CEPAC - CENTRO DE PROJETOS CULTURAIS LTDA - EPP E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MAIA DE LIMA da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FRANCISCO SOARES DE GOUVEA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagamento da execução de R$ 37.372,88, em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ISABELLA CRISTINA ALVES VARELLA NEVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SOARES DE GOUVEA -
04/04/2025 10:40
Expedido(a) edital a(o) VALERIA DA COSTA PINHEIRO
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04/04/2025 10:40
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO SOARES DE GOUVEA
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA em 03/04/2025
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27/02/2025 21:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/02/2025 16:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/02/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 17:22
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 18:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/02/2025 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/02/2025 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/02/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA
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17/02/2025 21:37
Expedido(a) mandado a(o) VALERIA DA COSTA PINHEIRO
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17/02/2025 21:37
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO SOARES DE GOUVEA
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17/02/2025 17:25
Proferida decisão
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13/02/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/02/2025 13:48
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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07/02/2025 19:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/02/2025 19:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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07/02/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 13:16
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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07/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA em 06/02/2025
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05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA
-
03/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/02/2025 16:25
Desarquivados os autos
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11/10/2023 20:21
Arquivados os autos provisoriamente
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22/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA em 21/09/2023
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14/09/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA
-
13/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/09/2023 09:19
Desarquivados os autos
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06/09/2023 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2023 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2022 11:11
Arquivados os autos provisoriamente
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21/04/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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13/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA em 12/04/2022
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24/02/2022 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
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24/02/2022 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 23:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA
-
22/02/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/02/2022 10:49
Juntada a petição de Manifestação (Manif)
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09/02/2022 00:45
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA em 08/02/2022
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01/02/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
-
01/02/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA
-
31/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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31/01/2022 08:57
Desarquivados os autos
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12/01/2022 11:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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19/04/2021 12:24
Arquivados os autos provisoriamente
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15/04/2021 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA em 14/04/2021
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23/03/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 23:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA
-
21/03/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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12/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de NITEROI CARTORIO DO 9 OFICIO E REG DE IMOV DA 3 CIRCUNS em 11/03/2021
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01/02/2021 08:04
Expedido(a) ofício a(o) NITEROI CARTORIO DO 9 OFICIO E REG DE IMOV DA 3 CIRCUNS
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29/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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25/01/2021 17:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de NITEROI CARTORIO DO 9 OFICIO E REG DE IMOV DA 3 CIRCUNS em 26/10/2020
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14/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA em 13/10/2020
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09/09/2020 14:17
Expedido(a) ofício a(o) RIO DE JANEIRO CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
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09/09/2020 14:17
Expedido(a) ofício a(o) NITEROI CARTORIO DO 9 OFICIO E REG DE IMOV DA 3 CIRCUNS
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04/09/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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31/08/2020 11:20
Juntada a petição de Manifestação (Fornec. emails cartórios)
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28/08/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
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28/08/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA
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27/08/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/08/2020 19:44
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Exp Oficio Imoveis)
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22/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de 3ª Vara Cível da Comarca da Capital em 20/08/2020
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08/05/2020 11:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2020 11:15
Expedido(a) mandado a(o) 3A VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
-
06/04/2020 12:24
Expedido(a) ofício a(o) 3A VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
-
03/04/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/04/2020 11:14
Desarquivados os autos
-
02/04/2020 20:39
Juntada a petição de Manifestação (PED RESERVA DE CREDITO)
-
02/04/2020 20:38
Juntada a petição de Manifestação (IDPJ)
-
11/03/2020 12:18
Arquivados os autos provisoriamente
-
11/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de PAULO JESUS DE ANDRADE CONSTANTINO em 10/03/2020
-
04/01/2020 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
04/01/2020 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 17:31
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/12/2019 17:22
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
-
12/12/2019 23:11
Juntada a petição de Manifestação (execução)
-
09/11/2019 15:21
Arquivados os autos provisoriamente
-
26/09/2019 22:37
Decorrido o prazo de PAULO JESUS DE ANDRADE CONSTANTINO em 04/09/2019
-
22/08/2019 16:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/08/2019
-
22/08/2019 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 09:59
Registrada a inclusão de dados de CLEMENTE NIGRI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/08/2019 13:51
Determinada a inclusão de dados de CLEMENTE NIGRI - CPF: *29.***.*91-00 no BNDT
-
16/08/2019 12:13
Conclusos os autos para decisão Geral a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
28/06/2019 00:21
Decorrido o prazo de CLEMENTE NIGRI em 27/06/2019 23:59:59
-
30/05/2019 15:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/05/2019 09:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/05/2019 09:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/05/2019 09:11
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
30/04/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 15:00
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/04/2019 00:20
Decorrido o prazo de CLEMENTE NIGRI em 01/04/2019 23:59:59
-
07/03/2019 11:08
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
07/03/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2019 15:36
Conclusos os autos para despacho a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
02/03/2019 15:35
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
-
15/02/2019 17:34
Juntada a petição de Manifestação (penhora)
-
12/04/2018 15:26
Arquivados os autos provisoriamente
-
20/03/2018 00:14
Decorrido o prazo de PAULO JESUS DE ANDRADE CONSTANTINO em 19/03/2018 23:59:59
-
27/01/2018 00:26
Publicado(a) o(a) Despacho em 29/01/2018
-
27/01/2018 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 13:51
Registrada a inclusão de dados de ANA LUCIA PIMENTEL MENESES - CPF: *91.***.*70-53 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/01/2018 13:50
Determinada a inclusão de dados de ANA LUCIA PIMENTEL MENESES - CPF: *91.***.*70-53 no BNDT
-
26/01/2018 12:03
Determinada a inclusão de dados de ANA LUCIA PIMENTEL MENESES - CPF: *91.***.*70-53 no BNDT
-
25/01/2018 12:42
Conclusos os autos para decisão Geral a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/09/2017 00:13
Decorrido o prazo de ANA LUCIA PIMENTEL MENESES em 25/09/2017 23:59:59
-
01/09/2017 00:20
Publicado(a) o(a) Edital em 01/09/2017
-
01/09/2017 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2017 07:39
Registrada a inclusão de dados de CEPAC - CENTRO DE PROJETOS CULTURAIS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-10 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/08/2017 10:22
Determinada a inclusão de dados de CEPAC - CENTRO DE PROJETOS CULTURAIS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-10 no BNDT
-
30/08/2017 07:59
Conclusos os autos para decisão Geral a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
26/06/2017 03:39
Decorrido o prazo de ANA LUCIA PIMENTEL MENESES em 31/01/2017 23:59:59
-
22/03/2017 03:06
Decorrido o prazo de ANA LUCIA PIMENTEL MENESES em 21/03/2017 23:59:59
-
07/03/2017 02:56
Publicado(a) o(a) Edital em 06/03/2017
-
07/03/2017 02:56
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2017 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 19:03
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/02/2017 01:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/01/2017 12:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/01/2017 12:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/01/2017 12:03
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
10/01/2017 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 09:24
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/12/2016 17:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/11/2016 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 15:15
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/11/2016 16:29
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
26/10/2016 00:02
Decorrido o prazo de RENATA MORAES ORLE em 25/10/2016 23:59:59
-
26/10/2016 00:02
Decorrido o prazo de WAGNER MORAES ORLE em 25/10/2016 23:59:59
-
26/10/2016 00:02
Decorrido o prazo de PAULO JESUS DE ANDRADE CONSTANTINO em 25/10/2016 23:59:59
-
21/10/2016 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/10/2016
-
21/10/2016 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2016 16:44
Homologada a liquidação
-
19/10/2016 10:15
Conclusos os autos para decisão Geral a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/10/2016 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 14:13
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/07/2016 00:00
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA em 30/06/2016 23:59:59
-
31/05/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/05/2016
-
31/05/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2016 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 11:35
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/05/2016 11:34
Iniciada a liquidação por cálculos
-
30/05/2016 11:33
Transitado em julgado em 28/03/2016
-
10/05/2016 11:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/08/2015 16:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/03/2015 03:17
Decorrido o prazo de ADRIANO LUIS PEREIRA em 23/03/2015 23:59:59
-
24/03/2015 03:17
Decorrido o prazo de WAGNER MORAES ORLE em 23/03/2015 23:59:59
-
24/03/2015 03:17
Decorrido o prazo de RENATA MORAES ORLE em 23/03/2015 23:59:59
-
13/03/2015 01:31
Publicado(a) o(a) Intimação em 13/03/2015
-
13/03/2015 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2015 21:47
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA - CPF: *19.***.*87-11
-
05/03/2015 13:08
Conclusos os autos para decisão
-
23/02/2015 01:10
Publicado(a) o(a) Intimação em 23/02/2015
-
23/02/2015 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2015 21:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
19/02/2015 21:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA
-
19/02/2015 21:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA
-
04/02/2015 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença
-
27/01/2015 14:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA
-
27/01/2015 14:46
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
27/01/2015 14:46
Audiência instrução realizada (27/01/2015 10:50 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2014 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/07/2014
-
31/07/2014 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2014 14:15
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal
-
29/07/2014 13:22
Audiência instrução designada (27/01/2015 10:50 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2014 11:53
Audiência inicial realizada (29/07/2014 09:50 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2014 05:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/05/2014
-
04/07/2014 05:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2014 05:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/05/2014
-
04/07/2014 05:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2014 12:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/04/2014
-
24/06/2014 12:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2014 07:14
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/05/2014 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2014 09:14
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
19/05/2014 07:47
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/05/2014 07:47
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/05/2014 09:31
Audiência inicial designada (29/07/2014 09:50 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2014 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2014 12:20
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
25/03/2014 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA PEDRA - CPF: *19.***.*87-11
-
25/03/2014 15:11
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
-
18/03/2014 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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