TRT1 - 0100376-26.2022.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2025
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14/08/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2025 15:37
Incluído em pauta o processo para 10/09/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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30/05/2025 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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14/05/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a562b2f proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: CHANA FERREIRA DE MACEDO, ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CHANA FERREIRA DE MACEDO, ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO Autos Examinados.
Verifica-se que a reclamada foi condenada ao pagamento de custas e interpôs o recurso sem recolher o referido valor, requerendo em seu recurso o deferimento da gratuidade de justiça.
Alega que é entidade beneficente e que está passando por greve crise financeira, tendo sido deferida a tutela antecipada para deferimento do processamento de recuperação judicial.
Defende fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 899, §10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial apenas quanto ao recolhimento do depósito recursal.
Nesse sentido, a reclamada comprovou o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme decisão constante do ID 0e365d5 e seguintes.
Por outro lado, a dispensa do recolhimento das custas dependeria do deferimento da gratuidade justiça.
Para tanto, nos termos da Súmula n. 463, do TST "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Analisando-se os autos, não se verifica qualquer comprovação em tal aspecto, sendo insuficiente para este fim a juntada de decisões judiciais proferidas em datas longínquas no ano de 2022, e que apenas impediram, em sede de tutela de urgência, o corte do fornecimento de luz e água no hospital da ré.
Assim, não está comprovada a impossibilidade de a reclamada arcar com as custas do processo, razão pela qual mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça.
Tendo em vista o que dispõe a OJ n. 269, II, da SDI-I do TST e o artigo 99, §7º do CPC, converto o julgamento em diligência para deferir o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada comprove o pagamento das custas do processo, sob pena de não conhecimento do seu recurso, por deserto.
Intime-se a reclamada recorrente.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
06/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2025 13:45
Convertido o julgamento em diligência
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06/05/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/05/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100376-26.2022.5.01.0048 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 40 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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