TRT1 - 0100316-27.2020.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 08/09/2025
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de TELEVISAO CIDADE S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 01/08/2025
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24/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
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23/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
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23/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
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23/07/2025 09:00
Proferida decisão
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21/07/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODES HOLDING DE PARTICIPACOES S/A em 10/07/2025
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12/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RODES HOLDING DE PARTICIPACOES S/A
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12/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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11/06/2025 23:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
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28/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DJALMA CORREA DA SILVA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO BECKER em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO AQUINO MELLO em 27/05/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de TELEVISAO CIDADE S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 26/05/2025
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14/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100316-27.2020.5.01.0241 : MICHELLI SOARES DINIZ : TELEVISAO CIDADE S.A.
E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): EDUARDO AQUINO MELLO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Sentença ID a8e1618 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Isto posto, acolho a alegação de ilegitimidade passiva dos suscitados CARLOS ALBERTO BECKER e DJALMA CORREA DA SILVA, julgando improcedente o incidente em face destes.
Em relação ao suscitado EDUARDO AQUINO MELLO, por não comprovada, até a presente data, conduta culposa ou de prática de ato ilícito, não há como responsabilizá-lo, razão pela qual também julgo improcedente o incidente em relação a este.
Intimem-se.
Registre-se que eventual comprovação de conduta culposa ou de prática de ato ilícito dos suscitados, poderá ensejar novo manejo do incidente por outros fundamentos." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AQUINO MELLO -
13/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA CORREA DA SILVA
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13/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BECKER
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13/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AQUINO MELLO
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13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8e1618 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de análise de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando o ingresso do(s) suscitado(s) EDUARDO AQUINO MELLO, CPF:*19.***.*55-47, CARLOS ALBERTO BECKER, CPF:, *60.***.*00-82 E DJALMA CORREA DA SILVA, CPF; *10.***.*86-92, no polo passivo.
Regularmente intimado(s), o(s) suscitado(s) apresentou(ram) defesa.
Passo a decidir.
Cumpre notar, primeiramente, que o presente incidente não trata da existência ou não de grupo econômico entre as executadas, mas tão somente análise da responsabilidade dos sócios destas por meio do instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inicialmente, destaca-se que foi foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT.
Conforme orientações contidas no art. 97, do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de primeiro como nas de segundo graus da Justiça do Trabalho, Alega o suscitado EDUARDO AQUINO MELLO que ausentes os requisitos autorizadores para instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (art. 158 da Lei 6.404/76).
Por outro lado, o suscitado CARLOS ALBERTO BECKER suscita a sua ilegitimidade passiva uma vez que teria renunciado ao cargo de Diretor em 30/06/2017.
Igualmente, o suscitado DJALMA CORREA DA SILVA alega que teria deixado o cargo de Diretor em 01/08/2017.
Pois bem.
Em sociedades anônimas de capital fechado, a responsabilização pessoal dos administradores por dívidas trabalhistas da empresa somente se configura com a comprovação de dolo, culpa ou violação da lei ou do estatuto social, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404 /1976.A simples inadimplência da sociedade anônima, sem demonstração de conduta culposa ou dolosa dos administradores, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal destes.
O entendimento prevalecente é no sentido de que não se aplicam as disposições contidas no art. 28 , § 5º , da Lei nº 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor )às sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou fechado, porquanto regidas por lei própria, qual seja a de nº 6.404 /76. 2.
O art. 158 da referida Lei das Sociedades Anonimas (S.A.) prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto.
Conforme se depreende do art. 158 , I e II , da Lei nº 6.404 /76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto.
A) AGRAVO DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 .467/2017.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
SOCIEDADES ANÔNIMAS .
REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC) .
Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.
Agravo conhecido e provido.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
SOCIEDADES ANÔNIMAS.
REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76 .
INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC).
Decisão Regional em que, não obstante ausente qualquer registro acerca das condições impostas pela Lei das Sociedades Anonimas para responsabilização do agravante, a Corte de origem manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios.
Aparente violação do art . 5º, LIV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
C) RECURSO DE REVISTA .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
SOCIEDADES ANÔNIMAS.
REGÊNCIA PELA LEI Nº 6 .404/76.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA, OU COM VIOLAÇÃO DE LEI OU DO ESTATUTO DA COMPANHIA . 1.
A Corte de origem manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, Sociedade Anônima de Capital Fechado, e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios, não obstante ausentes registros acerca das condições impostas pela Lei das S/As para responsabilização de administradores da companhia empresarial. 2.
Sendo indubitável que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica (Lei nº 6 .404/76), na hipótese dos autos, em que o devedor principal é uma S/A de capital fechado, não tem lugar a aplicação das disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC. 3.
Conforme se depreende do art . 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. 4.
Impor ao recorrente, sócio da devedora principal, obrigação não prevista em lei, ainda que com o fito de se garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, de certo foge da função do judiciário, que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo, buscando, entre outros aspectos, proteger e assegurar a consecução dos direitos insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal . 5.
Assim, constatando que a condenação imposta ao recorrente está amparada em disposição legal não aplicável à situação concreta e que inobservada a lei que regulamenta o funcionamento das Sociedades Anônimas, hipótese do devedor principal, resta caracterizada a ofensa direta e literal do art. 5º, LIV, da CF.
Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 00001027720175090122, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2024) I – AGRAVOS.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
RECURSOS DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017.
AGRAVOS DOS AUTORES.
ANÁLISE CONJUNTA.
MATÉRIA COMUM .
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
De início, reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Em face de possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento dos agravos.
Agravos conhecidos e providos .
II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS AUTORES.
ANÁLISE CONJUNTA.
MATÉRIA COMUM.
EXECUÇÃO .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
Diante de provável ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista .
Agravos de instrumento conhecidos e providos.
III – RECURSOS DE REVISTA DOS AUTORES.
ANÁLISE CONJUNTA.
MATÉRIA COMUM .
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE ANÔNIMA. 1 .
O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e consequente responsabilização de seus administradores pelos créditos devidos ao obreiro.
Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor, disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito . 2.
No presente caso, o Tribunal Regional consignou que “ não há que se exigir do empregado credor a prova de eventual fraude dos sócios.
Basta a inadimplência da empresa empregadora ”, registrando ainda que “ n o âmbito do Direito do Trabalho, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há a necessidade imperiosa de comprovação de situações subjetivas (fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei e o contrato etc.), bastando a insolvência ou o descumprimento da obrigação, pela empresa, para que o sócio responda com o seu patrimônio pela dívida da sociedade ” .
Ou seja, a Corte de origem aplicou a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Ocorre que, no mesmo acórdão, o TRT concluiu que “ a ssim, o descumprimento dos deveres impostos pela legislação vigente, na qual se insere a trabalhista, enseja a responsabilização pessoal dos administradores da sociedade anônima pelos prejuízos causados ao trabalhador ”. (grifos acrescidos) 4 .
No entanto, conforme destaca Fábio Matias Gonçalves, ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, tendo em vista que a principal característica das sociedades anônimas "é justamente trazer ao acionista a segurança de que a sua responsabilidade está vinculada apenas ao valor de suas ações, deve-se ter em mente que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é usado justamente quando estas características são utilizadas de forma abusiva, sendo assim uma regra à exceção" (Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedades Anônimas pela Aplicação do art. 50 do Código Civil, artigo, https://www.migalhas.com .br/arquivos/2017/11/art20171127-02.pdf, acesso em 08/02/2021).
De fato, considerando que as sociedades anônimas são regidas por lei especial, fica claro que, em face do disposto no art. 158 da Lei nº 6 .404/76, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização do gestor da sociedade anônima, devendo, assim, haver comprovação da conduta culposa ou de prática de ato ilícito.
Precedentes, inclusive de minha autoria.
Recursos de revista providos por violação do artigo 5º, II, da CF e conhecidos. (TST - RR: 1000731-28 .2018.5.02.0014, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024) Portanto, não havendo comprovação da conduta culposa ou de prática de ato ilícito EDUARDO AQUINO MELLO, não há, por ora, como responsabilizá-lo.
Em relação aos suscitados CARLOS ALBERTO BECKER, CPF:*60.***.*00-82 e DJALMA CORREA DA SILVA, verifica-se, pelos documentos anexados, que ambos deixaram a sociedade 30/06/2017 e 01/08/2017.
De acordo com o estabelecido nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante persiste até o limite de dois anos contados da data da averbação da alteração contratual que o excluiu do quadro societário da empresa, verbis: "Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (...) Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Considerando que os suscitados averbaram a saída da sociedade em 30/06/2017 e 01/08/2017, tendo a ação sido ajuizada em 23/05/2020, depois do biênio da alteração contratual da reclamada, verifica-se que não restou preenchido o requisito temporal previsto nos referidos para a responsabilização do sócio retirante.
Nesse mesmo sentido, o art. 10-A da CLT disciplina a responsabilidade do sócio retirante, dispondo que responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período que figurou como sócio e ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
A respeito do tema, é a jurisprudência: SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
Averbada a modificação do contrato, o sócio retirante responde pelo prazo de dois anos pelos débitos trabalhistas contraídos durante sua gestão.
Ajuizada a ação apenas após o transcurso de tal prazo não mais responde pelo crédito do Autor. (Processo nº 0000017-19.2013.5.01.0522, 7ª Turma, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de publicação: 14/07/2020) Grifo nosso.
Isto posto, acolho a alegação de ilegitimidade passiva dos suscitados CARLOS ALBERTO BECKER, CPF:*60.***.*00-82 e DJALMA CORREA DA SILVA, julgando improcedente o incidente em face destes.
Em relação ao suscitado EDUARDO AQUINO MELLO, por não comprovada, até a presente data, conduta culposa ou de prática de ato ilícito, não há como responsabilizá-lo, razão pela qual também julgo improcedente o incidente em relação a este.
Intimem-se.
Registre-se que eventual comprovação de conduta culposa ou de prática de ato ilícito dos suscitados, poderá ensejar novo manejo do incidente por outros fundamentos.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLI SOARES DINIZ -
12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
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12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
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12/05/2025 08:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MICHELLI SOARES DINIZ
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08/05/2025 20:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/05/2025 20:27
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:51
Juntada a petição de Réplica
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05dca93 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se o término do prazo da exequente.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLI SOARES DINIZ -
07/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
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07/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 988dfd5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À exequente para manifestação.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLI SOARES DINIZ -
06/05/2025 15:25
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
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06/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO BECKER em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO BECKER em 05/05/2025
-
05/05/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 21:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 18:27
Juntada a petição de Contestação
-
28/04/2025 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100316-27.2020.5.01.0241 : MICHELLI SOARES DINIZ : TELEVISAO CIDADE S.A.
E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) e notificado(s) EDUARDO AQUINO MELLO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para se manifestar(em) sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, se for o caso, requerer(em) as provas que pretende(m) que sejam produzidas, bem como já indicar(em) meios de satisfação do crédito executado, sob pena de imediata constrição do patrimônio na hipótese de cabimento da desconsideração, tudo no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AQUINO MELLO -
02/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA CORREA DA SILVA
-
02/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BECKER
-
02/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AQUINO MELLO
-
02/04/2025 11:53
Expedido(a) edital a(o) DJALMA CORREA DA SILVA
-
02/04/2025 11:53
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO BECKER
-
02/04/2025 11:53
Expedido(a) edital a(o) EDUARDO AQUINO MELLO
-
26/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/03/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 14/02/2025
-
18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
16/12/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
16/12/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 23:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de TELEVISAO CIDADE S.A. em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 11/12/2024
-
18/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
-
14/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
14/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
16/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/07/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 01:16
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 09/05/2024
-
07/05/2024 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
29/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
17/04/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
18/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de REDE FIBRA TELECOM LTDA em 12/03/2024
-
02/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
21/08/2023 13:37
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) REDE FIBRA TELECOM LTDA
-
02/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/07/2023 22:06
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2023 21:56
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 20/07/2023
-
06/06/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
05/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de REDE FIBRA TELECOM LTDA em 24/05/2023
-
03/04/2023 12:23
Expedido(a) ofício a(o) REDE FIBRA TELECOM LTDA
-
27/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/03/2023 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
20/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 10/03/2023
-
11/02/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
09/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/10/2022 15:27
Iniciada a execução
-
24/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de TELEVISAO CIDADE S.A. em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA em 19/10/2022
-
27/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
26/09/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
-
26/09/2022 12:27
Expedido(a) edital a(o) ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
26/09/2022 12:27
Expedido(a) edital a(o) AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA
-
22/09/2022 13:08
Homologada a liquidação
-
20/09/2022 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de PLURICORP CONSULTORIA LTDA. em 11/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA em 11/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 11/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de TELEVISAO CIDADE S.A. em 11/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 11/08/2022
-
06/08/2022 00:51
Decorrido o prazo de PLURICORP CONSULTORIA LTDA. em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:51
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:51
Decorrido o prazo de TELEVISAO CIDADE S.A. em 05/08/2022
-
26/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/07/2022 11:35
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de exclusão do polo passivo)
-
23/07/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) PLURICORP CONSULTORIA LTDA.
-
22/07/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
-
22/07/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
-
22/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/07/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PLURICORP CONSULTORIA LTDA.
-
20/07/2022 14:29
Expedido(a) edital a(o) AJC INVESTIMENTOS LTDA
-
20/07/2022 14:29
Expedido(a) edital a(o) AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA
-
20/07/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
20/07/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
-
20/07/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
-
20/07/2022 12:55
Juntada a petição de Manifestação (ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO)
-
11/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/07/2022 12:45
Iniciada a liquidação
-
07/07/2022 12:45
Transitado em julgado em 30/06/2022
-
07/07/2022 12:41
Encerrada a conclusão
-
07/07/2022 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de AJC INVESTIMENTOS LTDA em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA em 30/06/2022
-
28/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de PLURICORP CONSULTORIA LTDA. em 27/06/2022
-
28/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 27/06/2022
-
28/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de TELEVISAO CIDADE S.A. em 27/06/2022
-
28/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 27/06/2022
-
13/06/2022 12:06
Expedido(a) intimação a(o) AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA
-
13/06/2022 12:06
Expedido(a) intimação a(o) AJC INVESTIMENTOS LTDA
-
10/06/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 20:28
Expedido(a) intimação a(o) PLURICORP CONSULTORIA LTDA.
-
08/06/2022 20:28
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
-
08/06/2022 20:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
-
08/06/2022 20:28
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
08/06/2022 20:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.800,00
-
08/06/2022 20:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELLI SOARES DINIZ
-
08/06/2022 20:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a MICHELLI SOARES DINIZ
-
10/02/2022 14:22
Juntada a petição de Manifestação (Juntada da Carta de Preposição)
-
10/02/2022 08:11
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
09/02/2022 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
02/02/2022 18:12
Juntada a petição de Manifestação (Juntada carta preposição e substabelecimento)
-
02/02/2022 16:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/02/2022 14:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/02/2022 10:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/01/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
20/01/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
20/01/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
20/01/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
-
05/12/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2021
-
05/12/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2021
-
05/12/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PLURICORP CONSULTORIA LTDA.
-
03/12/2021 12:15
Expedido(a) edital a(o) AJC INVESTIMENTOS LTDA
-
03/12/2021 12:15
Expedido(a) edital a(o) AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA
-
03/12/2021 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
-
03/12/2021 12:15
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
-
03/12/2021 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
03/12/2021 12:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/02/2022 10:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/12/2021 12:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/07/2022 11:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/12/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/12/2021 10:27
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
06/11/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 16:00
Expedido(a) edital a(o) AJC INVESTIMENTOS LTDA
-
05/11/2021 16:00
Expedido(a) edital a(o) AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA
-
05/11/2021 16:00
Expedido(a) intimação a(o) PLURICORP CONSULTORIA LTDA.
-
05/11/2021 16:00
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
-
05/11/2021 16:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
-
05/11/2021 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
05/11/2021 15:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/07/2022 11:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/10/2021 01:08
Decorrido o prazo de AJC INVESTIMENTOS LTDA em 19/10/2021
-
20/10/2021 01:08
Decorrido o prazo de AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA em 19/10/2021
-
20/10/2021 01:08
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 19/10/2021
-
05/10/2021 17:00
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA)
-
24/09/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 16:03
Expedido(a) edital a(o) AJC INVESTIMENTOS LTDA
-
23/09/2021 16:03
Expedido(a) edital a(o) AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA
-
23/09/2021 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
14/09/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
14/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de AJC INVESTIMENTOS LTDA em 13/09/2021
-
14/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA em 13/09/2021
-
14/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de TELEVISAO CIDADE S.A. em 13/09/2021
-
14/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 13/09/2021
-
13/09/2021 20:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
13/09/2021 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
13/09/2021 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
20/08/2021 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2021
-
20/08/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2021
-
20/08/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2021
-
20/08/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 15:43
Expedido(a) edital a(o) AJC INVESTIMENTOS LTDA
-
19/08/2021 15:43
Expedido(a) edital a(o) AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA
-
19/08/2021 15:43
Expedido(a) edital a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
-
10/08/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/08/2021 21:58
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
29/07/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2021
-
29/07/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
28/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/07/2021 01:37
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 20/07/2021
-
01/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/06/2021 11:10
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
11/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de AJC INVESTIMENTOS LTDA em 10/06/2021
-
11/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA em 10/06/2021
-
01/06/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
-
01/06/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2021 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
30/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/05/2021 22:04
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
10/12/2020 18:59
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) AJC INVESTIMENTOS LTDA
-
10/12/2020 18:59
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA
-
09/12/2020 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/12/2020 17:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
-
03/12/2020 00:16
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 02/12/2020
-
03/12/2020 00:16
Decorrido o prazo de PLURICORP CONSULTORIA LTDA. em 02/12/2020
-
03/12/2020 00:16
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 02/12/2020
-
24/11/2020 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PLURICORP CONSULTORIA LTDA.
-
19/11/2020 10:38
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
-
19/11/2020 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
19/11/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 13/11/2020
-
28/10/2020 14:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2020
-
28/10/2020 14:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
26/10/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de PLURICORP CONSULTORIA LTDA. em 23/10/2020
-
22/10/2020 01:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
06/10/2020 11:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação Pluricorp Consultoria Ltda.)
-
01/10/2020 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2020
-
01/10/2020 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 09:14
Expedido(a) intimação a(o) PLURICORP CONSULTORIA LTDA.
-
30/09/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/09/2020 18:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição data recebimento citação Pluricorp)
-
28/09/2020 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
22/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 21/09/2020
-
22/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de PLURICORP CONSULTORIA LTDA. em 21/09/2020
-
22/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de AJC INVESTIMENTOS LTDA em 21/09/2020
-
22/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA em 21/09/2020
-
22/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 21/09/2020
-
22/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de TELEVISAO CIDADE S.A. em 21/09/2020
-
18/09/2020 16:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
31/08/2020 15:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre audiência)
-
28/08/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
-
28/08/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
-
28/08/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
26/08/2020 17:43
Expedido(a) intimação a(o) PLURICORP CONSULTORIA LTDA.
-
26/08/2020 17:43
Expedido(a) intimação a(o) AJC INVESTIMENTOS LTDA
-
26/08/2020 17:43
Expedido(a) intimação a(o) AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA
-
26/08/2020 17:43
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
-
26/08/2020 17:43
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO CIDADE S.A.
-
18/08/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/07/2020 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
28/07/2020 22:03
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
09/06/2020 00:47
Decorrido o prazo de MICHELLI SOARES DINIZ em 08/06/2020
-
26/05/2020 09:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
26/05/2020 09:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2020 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI SOARES DINIZ
-
25/05/2020 16:57
Apreciada a tutela provisória
-
25/05/2020 12:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/05/2020 23:42
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
23/05/2020 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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