TRT1 - 0101038-09.2024.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 21:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/06/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5de453f proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: MICHAEL BELARMINO MARTINS, OLIVA D'ORO COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI RECORRIDO: MICHAEL BELARMINO MARTINS, OLIVA D'ORO COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
Vistos.
A reclamada interpôs recurso ordinário em ID. 95422b2, anexando a este comprovante de recolhimento de custas processuais (IDs. 059d10c e 7903803) e garantindo o depósito recursal através da apólice de seguro (ID. 217c97d), conforme autoriza o artigo 899, §11º, da CLT.
Analisando a apólice de seguro apresentada, verifico que o seguro foi realizado com a Tokio Marine Seguradora, restando cumpridas as seguintes determinações: o montante segurado corresponde ao valor atualizado do débito, acrescido de no mínimo 30%; vigência da apólice por 3 anos (01.05.2025 a 01.05.2030); número do processo judicial; manutenção de vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver quitado o prêmio nas datas convencionadas; renovação automática; e haver previsão de atualização dos valores pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas. Não foi acostado, contudo, qualquer comprovante de registro da apólice e regularidade da seguradora (artigo 5º, II e III, do Ato Conjunto O TST.CSJT.CGJT nº 1z, de 16.10.2019. É inegável que o mesmo ato prevê o dever de conferência de validade da apólice pelo Juízo (artigo 5º, §2º).
No entanto, após diversas tentativas de consulta à SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia), obteve-se sempre o mesmo resultado de "ocorreu um erro ao processar a solicitação".
Sendo assim, tendo em mente os princípios informadores do processo do trabalho, em especial o da efetividade da prestação jurisdicional (inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna), intime-se a ré, sob pena de não conhecimento do presente Recurso Ordinário, para que, em 05 (dias), regularize o depósito recursal, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do CPC e Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do C.
TST, mediante a sanatória das condicionantes antes expostas ou mesmo pelo recolhimento do valor em pecúnia.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OLIVA D'ORO COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI -
15/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) OLIVA D'ORO COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
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15/06/2025 20:50
Convertido o julgamento em diligência
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13/06/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101038-09.2024.5.01.0019 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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