TRT1 - 0100788-68.2024.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:15
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153)
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25/08/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/08/2025 15:38
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 11:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ONITES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/04/2025
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11/04/2025 11:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100788-68.2024.5.01.0053 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ONITES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: ONITES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS/2017), a partir de 1/10/2018, de acordo com a nova e atual referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, considerando-se inexigíveis as parcelas anteriores a 10/07/2019, atingidas pela prescrição quinquenal; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamada; nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do IRPF, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$547,40 pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$27.370,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ONITES DE OLIVEIRA DOS SANTOS -
28/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ONITES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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26/03/2025 12:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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26/03/2025 12:15
Conhecido o recurso de ONITES DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*29-70 e provido em parte
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 08:20
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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25/11/2024 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2024 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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03/10/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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