TRT1 - 0100333-48.2020.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIA''LATE'' PET SHOP ARTIGOS VETERINARIOS LTDA - ME em 11/09/2025
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29/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIA''LATE'' PET SHOP ARTIGOS VETERINARIOS LTDA - ME
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28/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/08/2025 16:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c67e747 proferida nos autos.
ROT 0100333-48.2020.5.01.0246 - 6ª Turma Recorrente: 1.
ANIK DE MIRANDA BRAGA Recorrido: SOCIA''LATE'' PET SHOP ARTIGOS VETERINARIOS LTDA - ME RECURSO DE: ANIK DE MIRANDA BRAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 51b7741; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 79924da).
Representação processual regular Preparo dispensado (Id 50dd312 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 7cdf68c , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "NEGO PROVIMENTO.
Inconformada com a confirmação da validade da demissão por justa causa, a recorrente sustenta, em resumo, que a ré não se fez presente na audiência de instrução, em que deveria depor, pelo que a confissão aplicada atrai a conclusão segundo a qual não foi provada a validade da penalidade aplicada.
Alega que cabia à ré provar que ela, reclamante, abriu pet shop ao lado da empregadora e passou a aliciar os seus clientes, ônus do qual a reclamada não teria se desincumbido.
Assim decidiu o juízo de origem: (...) A parte autora não impugnou o fato de que abriu comércio concorrente ao lado do comércio empregador.
Desta forma, resta perfeita a justa causa aplicada, nos termos do art. 482, c, da CLT.
Improcede o dano moral, porquanto correta a justa causa, sendo certo que não houve imputação de qualquer crime, visto que o boletim de ocorrência é claro que se trata de documento para prevenção de direito de fato atípico. (...) Pois bem.
No caso em análise, a demissão por justa causa da reclamante encontra-se plenamente justificada e fundamentada, configurando-se violação direta aos deveres de lealdade e boa-fé, conforme preceitua o artigo 482 da CLT.
Os fatos apurados e as provas documentais apresentadas pela reclamada demonstram, de forma inequívoca, a prática de concorrência desleal pela reclamante, que abriu um pet shop concorrente ao lado da empresa e aliciou clientes da ré para o novo negócio.
Entre as provas juntadas, destacam-se mensagens e outros elementos documentais que evidenciam o comportamento ilícito da reclamante, utilizando-se de informações privilegiadas obtidas em razão do vínculo empregatício para atrair a clientela da ré.
Tal conduta rompe a confiança inerente à relação de trabalho e prejudica gravemente os interesses comerciais da empregadora, configurando ato de concorrência desleal nos termos do artigo 482 da CLT. (...) No caso concreto, as provas documentais apresentadas são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito da reclamada e afastar a presunção decorrente da confissão ficta.
A ausência de controvérsia sobre a abertura do pet shop concorrente pela reclamante e as evidências de aliciamento de clientes deixam claro que a demissão por justa causa foi aplicada com base em elementos fáticos amplamente comprovados.
Portanto, não há que se falar em prejuízo à defesa da reclamada ou em invalidade da justa causa aplicada, uma vez que as conclusões extraídas das provas dos autos não são alteradas pela confissão ficta decorrente da ausência à audiência.
A decisão pela rescisão do contrato de trabalho da reclamante por justa causa permanece plenamente amparada pelo conjunto probatório e pelo ordenamento jurídico vigente.
Irretocável a sentença, portanto, inclusive quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANIK DE MIRANDA BRAGA -
15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ANIK DE MIRANDA BRAGA
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15/08/2025 11:18
Não admitido o Recurso de Revista de ANIK DE MIRANDA BRAGA
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07/04/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/04/2025 11:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIA''LATE'' PET SHOP ARTIGOS VETERINARIOS LTDA - ME em 04/04/2025
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04/04/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100333-48.2020.5.01.0246 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: ANIK DE MIRANDA BRAGA RECORRIDO: SOCIA''LATE'' PET SHOP ARTIGOS VETERINARIOS LTDA - ME DESTINATÁRIO: ANIK DE MIRANDA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir a gratuidade de justiça à reclamante, nos termos do voto da Exm.ª Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANIK DE MIRANDA BRAGA -
21/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SOCIA''LATE'' PET SHOP ARTIGOS VETERINARIOS LTDA - ME
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21/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ANIK DE MIRANDA BRAGA
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19/03/2025 13:35
Conhecido o recurso de ANIK DE MIRANDA BRAGA - CPF: *94.***.*81-40 e provido em parte
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25/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/02/2025
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24/02/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/02/2025 12:39
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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03/02/2025 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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03/02/2025 12:56
Retirado de pauta o processo
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11/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2024
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10/12/2024 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/12/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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27/11/2024 08:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 19:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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26/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de SOCIA''LATE'' PET SHOP ARTIGOS VETERINARIOS LTDA - ME em 13/07/2023
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14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANIK DE MIRANDA BRAGA em 13/07/2023
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01/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
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01/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SOCIA''LATE'' PET SHOP ARTIGOS VETERINARIOS LTDA - ME
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30/06/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ANIK DE MIRANDA BRAGA
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28/06/2023 17:49
Conhecido o recurso de ANIK DE MIRANDA BRAGA - CPF: *94.***.*81-40 e provido
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15/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2023
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14/06/2023 15:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 15:18
Incluído em pauta o processo para 27/06/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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13/06/2023 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2023 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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13/06/2023 10:34
Retirado de pauta o processo
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23/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2023
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22/05/2023 13:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 13:34
Incluído em pauta o processo para 05/06/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGBV ()
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19/05/2023 00:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2023 16:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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03/02/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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