TRT1 - 0100656-07.2020.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/07/2025 10:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 16/07/2025
-
07/07/2025 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0acc28 proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 1b0132b, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 8f559ea . -recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em ID d888685, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 267cc34 .
Comprovante de recolhimento de custas em id ee93847 e depósito recursal em id 5a07904, e cujos valores atendem os parâmetros legais e decisórios.
Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE CARVALHO PEREIRA -
24/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
24/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
24/06/2025 13:32
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de LOCALIZA RENT A CAR SA
-
24/06/2025 13:32
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
24/06/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/06/2025 09:42
Encerrada a conclusão
-
24/06/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/06/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/06/2025 13:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
11/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9acac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100656-07.2020.5.01.0035 Aos 10 dias do mês de junho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MONIQUE CARVALHO PEREIRA (parte autora) e LOCALIZA RENT A CAR SA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MONIQUE CARVALHO PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Sem êxito a primeira tentativa conciliatória. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça (cuja tempestividade será analisada neste julgamento, considerando a manifestação da parte autora neste particular). Réplica pela parte autora. Deferida a realização de prova pericial, considerando a alegação de doença ocupacional (ata de ID. 6db8880). Proferida decisão saneadora do feito no ID. 8b110c9. Laudo pericial no ID. fb3ecfa. Na audiência ID. fe75e9a, indeferida a prova oral requerida pelas partes.
Sem outras provas a produzir, encerrada instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última proposta conciliatória. Prolatada sentença no ID. 144a1f4. Após o recurso ordinário apresentado, a 10ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. 3580250, proferiu a seguinte decisão: “rejeitar a preliminar de nulidade da declaração de revelia e acolher a preliminar de cerceio de defesa suscitada pela reclamada, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para abertura da instrução”. Após o retorno dos autos, o presente feito foi incluído em pauta. Na audiência ID. 3968424, realizados os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA PRESCRIÇÃO BIENAL Superada a arguição de prescrição, na forma da decisão de ID. 8b110c9. DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO Inicialmente, cumpre registrar que restou determinada a apresentação de defesa pelo réu na forma do art. 335 do CPC, conforme exposto no ID. 2d8623c.
O réu recebeu a referida notificação no dia 30/09/2020 (comprovante e-carta ID. b6f3526). Cumpre esclarecer, ainda, que não procede a alegação do réu no ID. a1fe236, de que teria recebido a notificação em 08/10/2020, sendo que a própria reclamada apresentou sua habilitação nos autos no dia 07/10/2020, conforme ID. f7b41d1. Mesmo com a notificação recebida em 30/09/2020 (ID. b6f3526), o demandado apresentou sua contestação apenas no dia 27/10/2020 (0b802ee), quanto o prazo do art. 335 do CPC já tinha expirado.
Assim, desconsidero a defesa e os documentos juntados pelo réu. Como não apresentou defesa no prazo determinado do art. 335 do CPC (mesmo devidamente notificado neste sentido), encontra-se caracterizada a condição de revel do réu, bem como sua confissão quanto à matéria de fato.
Inteligência do art. 344 do CPC. Assim, Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, sendo que esta presunção é relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. Por fim, verifica-se que o acórdão ID. 3580250 confirmou o exposto neste capítulo. DA PATOLOGIA A autora alegou que sua saúde mental foi afetada pelo cumprimento de carga horária excessiva e pressão para o cumprimento de metas pesadas em seu trabalho. Como resultado, a partir de 10/12/2017, durante o curso do contrato, passou a apresentar episódios relatados detalhadamente na peça de ingresso.
Anexou documentos. Inicialmente, cumpre destacar que, ao contrário do que afirma na exordial, a autora não foi diagnosticada com “Síndrome de Burnout”, já que o CID F41.2 (mencionado) trata-se de “transtorno misto ansioso e depressivo”. Também observa-se que nenhum atestado médico colacionado corrobora a alegação de “Síndrome de Burnout” (com CID Z73.0, que se caracteriza por “estado de exaustão vital”). Os médicos particulares que assistiram à autora relacionaram os seguintes CIDs F32.2 + F41.0 + F41.1, referentes a episódios depressivos e transtornos ansiosos. O laudo pericial realizado nos presentes autos concluiu, após breve anamnese ocupacional e exame físico, pela fixação de nexo concausal para patologia apresentada, com a ressalva de depender de confirmação de circunstâncias externas (confirmação da jornada e situações ocorridas no ambiente de trabalho). Observou o Juízo que restou estabelecido como incontroverso que não houve percepção de benefício previdenciário e que, à época da dispensa, a autora não estava afastada por motivo de saúde, tendo a dispensa ocorrido em 01/08/2018. Na ficha funcional, consta apresentação de atestados médicos sem CID, de 27/06/2018 (1 dia) e 04/07/2018 (3 dias). Ainda, a despeito da consideração apresentada pela perita (de que houve melhora dos sintomas após o afastamento do fator estressor - leia-se o labor perante o réu), tal conclusão não é suportada pelos elementos dos autos, tendo em vista o agravamento da condição da reclamante noticiado na manifestação de ID.6e11cb2 e corroborado por laudo médico (que inclusive resultou na sua impossibilidade de comparecimento na primeira diligência pericial em 17/11/2023) quando já estava afastada do trabalho. Logo, considerando que, mesmo com o afastamento laboral, houve piora expressiva no quadro de saúde da periciada, motivo pelo qual resta clara a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade da doença com a atividade laboral. Por conseguinte, diante da inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e a atividade laboral. Por fim, de acordo com os elementos dos autos, não havia óbice à dispensa. Diante do exposto nesta fundamentação, em que pese a revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato, julgo improcedentes os pleitos “A1”, “A2”, “A3”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” w “i” do rol de pedidos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Diante da revelia e confissão do réu quanto à matéria, reputo verdadeira a jornada exposta na inicial (a qual, ainda, restou corroborada pela testemunha Ricardo Cardoso da Silva), nos seguintes horários: - de 08:00 às 20:00, com 30 minutos de intervalo intrajornada; - domingos e feriados (sem folga compensatória), de 08:00 às 15:00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. - 1 (uma) folga mensal apenas (em dia de domingo) Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual anotado na CTPS; base de cálculo: evolução salarial; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50% e 100% (este para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória); aplicação do inciso IV da Súmula 85 do TST até 10/11/2017 e aplicação do art. 59-B, § único, da CLT para o período a partir de 11/11/2017; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deverão ser considerados como feriados os seguintes dias: 01/01, 20/01 (feriado municipal), 3ª feira de carnaval (Lei Estadual n° 5.243/2008), 6ª feira da Paixão, 21/04, 23/04 (Lei Estadual 5.198/2008), 01/05, Corpus Christi, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 (Lei Estadual 4.007/2002) e 25/12. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. A parte autora não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora no curso do período contratual, de acordo com a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, na forma do art. 71, caput, da CLT. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, observados os parâmetros abaixo. Observe-se, ainda, a base de cálculo já exposta neste capítulo. Da admissão até 10/11/2017, o pagamento será equivalente ao período total de 1 hora, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com redação anterior à Lei 13.467/2017) e da Súmula 437, I, do TST.
Para este mesmo período, em respeito à posição pacificada pelo TST na Súmula 437, III, do TST, defiro a repercussão nos repousos semanais remunerados, bem como os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Já para o período de 11/11/2017 até final do contrato de trabalho (sob a vigência da Lei 13.467/2017), o pagamento será apenas do período suprimido, considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. DOS PLEITOS 4 E 7 DO ROL DE PEDIDOS Considerando a revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato, reputo verdadeiro o exposto na inicial neste particular, motivo pelo qual condeno o réu no pagamento das verbas em tela. DO FGTS + 40% Diante da revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato, condeno o réu no pagamento do FGTS + 40% de todo período contratual, observada a dedução dos valores já existentes na referida conta vinculada. DO ASSÉDIO MORAL Assédio moral (também conhecido como violência moral, assédio psicológico, psicoterrorismo, terror psicológico, harcélement moral, mobbing e bullying), "ocorre quando todos os atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima" (GUEDES, Márcia Novaes, Terror Psicológico no Trabalho. 2ª edição.
São Paulo: LTr, 2004. p. 32). A reclamante relatou que sofria constante perseguição perpetrada pelo Supervisor Bruno Matos, que a perseguia constantemente e a chamava de “maluca” e “tarja preta”.
Disse, ainda, disse que sofria pressão para o cumprimento de metas pesadas em seu trabalho. Além da revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato, o que já incidiria na veracidade do relato apresentado, a questão suscitada acima restou confirmada pela testemunha Ricardo Cardoso da Silva. Cumpre ressaltar que a cobrança de resultados e eventual aplicação de penalidades faz parte do poder disciplinar do empregador, podendo, o réu, tomar as referidas medidas para adequar o comportamento do trabalhador que não produz no ambiente de trabalho.
Neste sentido, a Súmula 42 do TRT/RJ. Entretanto, o tratamento do supervisor em relação à autora merece repúdio, respondendo o empregador pelo ato praticado pelo referido trabalhador, na forma do art. 932, III, do Código Civil. Assim, o ato do demandado (ofensa praticada pelo supervisor) revestiu-se de ilicitude, causando sofrimento moral à reclamante, motivo pelo qual devida a reparação civil postulada, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verificada a ofensa à dignidade da parte autora, condeno o demandado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora) devendo observar o exposto no art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MONIQUE CARVALHO PEREIRA em face do reclamado LOCALIZA RENT A CAR SA, para condená-lo no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora) devendo observar o exposto no art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE CARVALHO PEREIRA -
10/06/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
10/06/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
10/06/2025 20:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
10/06/2025 20:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
10/06/2025 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
21/05/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/05/2025 13:41
Audiência de instrução realizada (21/05/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 13:23
Audiência de instrução designada (21/05/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2025 13:23
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/05/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2025 13:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2025 11:41
Audiência de instrução realizada (12/05/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
10/05/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7035788 proferido nos autos.
DESPACHO Nada a deferir.
Mantenho a audiência na modalidade presencial, nos termos e fundamentos do despacho anterior.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA -
08/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
08/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/05/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
15/04/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
15/04/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/04/2025 20:57
Audiência de instrução designada (12/05/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2025 20:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/11/2024 16:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/11/2024 14:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
25/10/2024 23:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
14/10/2024 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 19:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/10/2024 19:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
11/10/2024 19:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
28/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
28/09/2024 11:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOCALIZA RENT A CAR SA sem efeito suspensivo
-
26/09/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
17/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 16/09/2024
-
13/09/2024 20:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/09/2024 19:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
31/08/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
31/08/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
31/08/2024 18:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
31/08/2024 18:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
31/08/2024 18:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
27/06/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/06/2024 15:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 18/06/2024
-
11/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 10/06/2024
-
07/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
06/06/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
06/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/06/2024 10:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2024 10:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/09/2024 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
29/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
29/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
29/05/2024 14:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/09/2024 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 27/05/2024
-
22/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 20/05/2024
-
14/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
13/05/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
13/05/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
13/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
04/05/2024 01:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
04/05/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 00:54
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
04/05/2024 00:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 02/05/2024
-
23/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 22/04/2024
-
13/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
12/04/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
12/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 23:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/03/2024 00:42
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 18/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:43
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
14/03/2024 01:43
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
14/03/2024 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 23:37
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
13/03/2024 23:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/03/2024 23:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/04/2024 11:40 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 23:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/04/2024 11:40 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 23:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/05/2024 10:40 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
12/03/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
12/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
05/03/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
05/03/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
05/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/03/2024 09:57
Encerrada a conclusão
-
22/02/2024 21:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/02/2024 21:55
Encerrada a conclusão
-
29/01/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
23/01/2024 04:32
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 22/01/2024
-
18/11/2023 01:44
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 17/11/2023
-
17/11/2023 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2023 15:58
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
15/11/2023 20:24
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
10/11/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
10/11/2023 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/11/2023
-
09/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 07/11/2023
-
26/10/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
25/10/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
25/10/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
25/10/2023 13:06
Proferida decisão
-
02/10/2023 16:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:09
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
28/09/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
28/09/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
26/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 25/09/2023
-
18/09/2023 15:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2024 10:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
15/09/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
15/09/2023 09:06
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
11/09/2023 19:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
11/09/2023 19:23
Encerrada a conclusão
-
18/08/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
24/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES em 23/06/2023
-
09/06/2023 14:50
Expedido(a) notificação a(o) JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES
-
04/06/2023 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 02/06/2023
-
30/05/2023 16:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
18/05/2023 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
17/05/2023 16:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/05/2023 10:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 23/03/2023
-
16/03/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
15/03/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
15/03/2023 08:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/05/2023 10:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2023 08:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/05/2023 10:50 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
14/03/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
14/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2023 10:50 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
06/03/2023 22:46
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/01/2023 17:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/07/2023 12:00 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 22/09/2022
-
15/09/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 21:52
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
13/09/2022 21:52
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
13/09/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
05/09/2022 17:05
Juntada a petição de Manifestação (preferencia e antecipação pauta)
-
23/08/2022 10:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2023 12:00 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2022 05:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/08/2022 12:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2022 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
01/07/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CARDOSO DA SILVA
-
01/07/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
01/07/2022 15:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/08/2022 12:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2022 15:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/03/2023 11:15 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2022 14:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/03/2023 11:15 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2022 14:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/06/2022 12:00 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
12/04/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
13/08/2021 01:44
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/08/2021
-
13/08/2021 01:44
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 12/08/2021
-
09/08/2021 11:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/06/2022 12:00 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
04/08/2021 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
04/08/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
12/07/2021 09:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/06/2021 15:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/07/2021 11:30 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/05/2021
-
26/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 25/05/2021
-
18/05/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
-
18/05/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
-
18/05/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 19:53
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
14/05/2021 19:53
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
14/05/2021 19:52
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
12/05/2021 14:34
Juntada a petição de Manifestação (adiamento audiencia instrução)
-
07/05/2021 17:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/07/2021 11:30 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2021 17:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/07/2021 12:00 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2021 17:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/07/2021 12:00 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2021 15:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
09/02/2021 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
08/02/2021 16:57
Juntada a petição de Manifestação (impugnação e Revelia )
-
08/02/2021 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação e aplicação da revelia)
-
08/02/2021 16:44
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação e aplicação da revelia)
-
11/01/2021 17:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - provas a produzir )
-
11/12/2020 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
-
11/12/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
-
11/12/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 18:04
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
04/12/2020 18:04
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
27/10/2020 17:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
21/10/2020 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação -pedido de dilação de prazo )
-
17/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de EUGENIO PACELLI MATTAR em 16/10/2020
-
17/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/10/2020
-
07/10/2020 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
25/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de MONIQUE CARVALHO PEREIRA em 24/09/2020
-
22/09/2020 19:25
Expedido(a) intimação a(o) EUGENIO PACELLI MATTAR
-
22/09/2020 19:25
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
17/09/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2020
-
17/09/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARVALHO PEREIRA
-
16/09/2020 16:01
Apreciada a tutela provisória
-
25/08/2020 11:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
24/08/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100475-66.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mario Gomes Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 15:05
Processo nº 0100217-67.2024.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Pereira de Souza Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2024 09:35
Processo nº 0101100-62.2023.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Catia Oliveira Meato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2023 17:21
Processo nº 0100656-07.2020.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Ezequiel de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2025 10:21
Processo nº 0100383-21.2025.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denilson Prata da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:11