TRT1 - 0101005-10.2023.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4daf401 proferida nos autos.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS e HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PJe-JT Discordando dos cálculos apresentados pela parte autora no Id. 7755b33, o reclamado apresentou impugnação no Id. 2065ed8, na forma do §2º do art. 879 da CLT.
Ouvida a parte contrária em contraditório, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
VERBAS RESCISÓRIAS - 467 DA CLT: alega a reclamada que o autor apurou a multa sobre todas as verbas rescisórias indevidamente.
Assiste-lhe razão.
A r.Sentença determinou, expressamente, que a multa "incide apenas sobre as férias integrais 2022/2023+ 1/3", pois as demais verbas "são todas controvertidas, uma vez que a modalidade de extinção contratual foi fixada somente em sentença".
Acolho.
VERBAS RESCISÓRIAS - 13º SALÁRIO: alega a reclamada que o autor apurou, indevidamente, o 13º salário referente ao ano de 2022.
Assiste-lhe razão.
De fato, a r.Sentença reconheceu que "O décimo terceiro salário de 2022 foi corretamente quitado pelas empregadoras, conforme comprovam os contracheques e respectivos recibos de depósito em conta bancária do autor (Id 482dc80 - fls. 262/265 do PDF), sendo, portanto, indevido o pagamento.".
Acolho.
VERBAS RESCISÓRIAS - FÉRIAS +1/3: alega a reclamada que o autor equivocou-se quanto à proporcionalidade da verba.
Assiste-lhe razão.
A r.Sentença determinou, expressamente, o pagamento de "férias integrais 2022/2023 e proporcionais (2/12) 2023/2024, ambas + 1/3;" (grifo nosso).
Acolho.
HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA: alega a reclamada que o autor não observou os dias efetivamente trabalhados, apurando 1 hora de intervalo em 20 dias por mês, além de apurar a incidência da verba em INSS, IRRF e FGTS.
Assiste-lhe razão.
A r.Sentença determinou, expressamente, que "são devidos 50 minutos extras por dia trabalhado, condicional de 50%, em razão do intervalo intrajornada, parcela de natureza indenizatória", considerando-se que "o autor se ativou na frequência e nos horários registrados nos controles de ponto de Id e8c763c".
Acolho.
VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO ART.477DA CLT: alega a reclamada que autor utilizou, equivocadamente, ao valor da remuneração como base de cálculo da multa.
Assiste-lhe razão por seus próprios fundamentos.
Acolho.
Ante o exposto, PROCEDEM AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO e, dessarte, verifico que, de fato, os cálculos corretos são os de Id. e65f1ab.
Todos os temas não impugnados estão preclusos, definitivos e indiscutíveis. Ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo 3º RECLAMADO e FIXO o valor da condenação em R$ 33.731,15, (Id. e65f1ab), sendo: R$ 28.388,38, o valor do autor; R$ 758,86, o valor do INSS; R$ 4.283,91, o valor dos honorários advocatícios; R$ 300,00, o valor das custas; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE as 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - 3ª Rda. (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, via SISBAJUD e JUCERJA. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17). RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR LUCIANO SANTOS DE SOUZA -
07/04/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 04/04/2025
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VITOR LUCIANO SANTOS DE SOUZA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAAG WM ENGENHARIA LTDA - ME em 04/04/2025
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARQUES ASSESSORIA LTDA em 04/04/2025
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101005-10.2023.5.01.0001 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH AGRAVANTE: MARQUES ASSESSORIA LTDA, RAAG WM ENGENHARIA LTDA - ME AGRAVADO: VITOR LUCIANO SANTOS DE SOUZA, SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A., COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ VFS Tomar ciência da decisão de id2872388 : "…por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento das reclamadas MARQUES ASSESSORIA LTDA e RAAG WM ENGENHARIA LTDA - ME, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARQUES ASSESSORIA LTDA -
21/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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21/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
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21/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LUCIANO SANTOS DE SOUZA
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21/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) RAAG WM ENGENHARIA LTDA - ME
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21/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ASSESSORIA LTDA
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04/02/2025 14:11
Conhecido o recurso de MARQUES ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-93 e não provido
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04/02/2025 14:11
Conhecido o recurso de RAAG WM ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-45 e não provido
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13/12/2024 14:21
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 11:00 Mesa ()
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30/10/2024 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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09/10/2024 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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28/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAAG WM ENGENHARIA LTDA - ME em 27/06/2024
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28/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARQUES ASSESSORIA LTDA em 27/06/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) RAAG WM ENGENHARIA LTDA - ME
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17/06/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES ASSESSORIA LTDA
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14/06/2024 16:46
Proferida decisão
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14/06/2024 16:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RAAG WM ENGENHARIA LTDA - ME
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14/06/2024 16:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARQUES ASSESSORIA LTDA
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11/06/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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11/06/2024 12:36
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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11/06/2024 12:35
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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11/06/2024 12:26
Proferida decisão
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10/06/2024 23:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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10/06/2024 23:41
Encerrada a conclusão
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05/06/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/06/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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