TRT1 - 0101267-79.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2025 17:42
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/09/2025 11:41
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0dd96a proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação do(a) autor(a): Alega o autor que deveria ser aplicada a taxa SELIC adotada pelo Banco Central (de forma capitalizada) e não a da Receita Federal ( aplicada aos cálculos dos tributos federais, de forma simples) dos cálculos homologados.
Entende esta Contadoria pelo não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos), a teor do disposto da Súmula nº 121 do STF ( “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”) Ao contrário do que requer o obreiro, a utilização da taxa SELIC (Receita Federal) é fundamentada no item 7 da Ementa das ADCs 58/59 do STF, abaixo transcrita: “Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Quanto à impugnação da ré: O réu alega que não foram considerados os reajustes espontâneos dados ao autor no curso contratual para fins de compensação das diferenças salariais deferidas.
Contudo, não constam dos recibos de pagamento, fichas financeiras ou normas coletivas, as rubricas com os índices e/ou quantias ou mesmo a data inicial dos alegados reajustes, pelo quê eventual dedução somente seria devido caso houvesse elementos probatórios claros que evidenciassem que o obreiro se beneficiou dos referidos reajustes espontâneos ; Como a taxa SELIC serve tanto para correção monetária, quanto a aplicação dos juros (tanto é assim que o STF decidiu por manter unicamente tal índice para a fase judicial das ações trabalhistas), limitar, no presente caso, a aplicação do índices IPCA / IPCA-E até o ajuizamento, como requer o réu, causaria enorme prejuízo à parte autora, vez que o seu crédito não teria qualquer atualização monetária entre o ajuizamento (20/04/1989) e à criação da taxa SELIC (fevereiro/1995), período este marcado por grandes índices de inflação e diversas trocas de moeda, curvando-se assim esta Contadoria ao procedimento adotado no r. despacho de ID. b8a8b05 quanto ao tema; Por fim, no presente caso, a rubrica “SALÁRIO MENSAL”, constante dos recibos de pagamento e fichas financeiras, representa de fato o somatório do salário base com o adicional de tempo de serviço ("anuênio"), como alega a ré. Também é fato que a verba denominada “V.PES.-DC-215/6*1983” em tais contracheques representa 25% do salário base do obreiro, donde se conclui que, a partir da multiplicação por 4 do valor informado em tal verba, obter-se-ia o real quantitativo devido a título de “salário base” para fins de apuração das diferenças salariais deferidas pela decisão de mérito, tendo este sido o procedimento adotado por esta Contadoria para identificar o exato valor da verba “salário base”. Isto posto, faço conclusos para melhor apreciação de V.
Exa. Niterói, 26/05/2025. Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria, devendo ser procedidas as retificações necessárias nos cálculos. Estando corretos, retificados e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, fixando o valor da condenação em 31/05/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 17.047,44 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 2.557,12 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 850,84 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 20.455,40 Cite(m)-se a(s) Ré(s), ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como da contribuição previdenciária, em guia própria, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7feadd proferido nos autos.
Conforme jurisprudência consolidada, a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual é quinquenal, e deve ser contada a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Pois bem.
No caso dos autos, a demanda coletiva estava sendo executada pelo Sindicato Autor.
Não se pode falar em inércia do exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva.
A propositura de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual, uma vez que elide a inércia dos beneficiários do título.
Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão (12/03/2019), visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual.
Não se pode olvidar, contudo, que em 18/07/2019 houve a suspensão em curso da ação matriz em razão da liminar concedida na AR 0101151-30.2018.5.01.0000, cuja execução somente foi retomada em 20/06/2022, com a decisão pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, que determinou o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
Retornem os autos à Contadoria.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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