TRT1 - 0100272-94.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 13:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS SILVA
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22/04/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI sem efeito suspensivo
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22/04/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 07/04/2025
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07/04/2025 19:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc90543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI opõe embargos de declaração (id. d047dc1), tempestivamente, em face da sentença (id. 8cc7de2). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Contradição.
Ordenamento jurídico.
Honorários advocatícios.
A reclamada alegou que haveria contradição na sentença, especificamente quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sucumbência recíproca.
Nesta linha, a empregadora alegou que a fixação de valor certo para a verba honorária representaria violação às regras legais sobre a matéria.
A tese da embargante não aponta qualquer contradição interna quanto ao ponto em exame, tendo a empregadora indicado apenas divergência entre a sua interpretação do ordenamento jurídico e a decisão atacada.
Descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a interpretação conferida pela parte ao ordenamento jurídico, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal, observada a jurisprudência deste E.
Regional sobre a matéria: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Ademais, verifico que houve indicação explícita dos fundamentos adotados quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios equitativos pela sucumbência recíproca, nos termos especificados no capítulo 10 da sentença.
Destaco, por oportuno, que a tese adotada encontra amparo em decisões proferidas por este E.
Regional, conforme aponta, exemplificativamente, a ementa abaixo transcrita: RECURSO ORDINÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EQUITATIVOS.
POSSIBILIDADE.
Não há dispositivo celetista que imponha a fixação dos honorários na sucumbência recíproca na forma de percentuais.
Abre-se, então, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios equitativos, podendo o Juízo estipular um valor fixo, balizado pelo bom senso e razoabilidade. (Recurso Ordinário 0102047-15.2017.5.01.0063, TRT1, Sexta Turma, Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, publicado em 20/06/2019) Inexiste, portanto, contradição a ser sanada. 2) Considerações gerais.
O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI -
24/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
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24/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS SILVA
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24/03/2025 15:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
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27/02/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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27/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 26/02/2025
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21/02/2025 20:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/02/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
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12/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS SILVA
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12/02/2025 18:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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12/02/2025 18:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RICARDO DOS SANTOS SILVA
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12/02/2025 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DOS SANTOS SILVA
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05/12/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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02/12/2024 16:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/12/2024 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 06:39
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
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05/04/2024 06:39
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS SILVA
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05/04/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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03/04/2024 10:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/12/2024 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 10:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/06/2024 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI em 09/11/2023
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10/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 09/11/2023
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27/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI em 26/10/2023
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19/10/2023 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
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18/10/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS SILVA
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18/10/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
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18/10/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS SILVA
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17/10/2023 13:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2024 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2023 09:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/10/2023 08:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2023 00:32
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2023 23:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2023 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:24
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO DOS SANTOS SILVA
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10/04/2023 09:24
Expedido(a) notificação a(o) JACAREPAGUA EDUCACIONAL - JPA EIRELI
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04/04/2023 11:15
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2023 08:30 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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