TRT1 - 0100438-97.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:46
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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24/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 23/07/2025
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24/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA em 23/07/2025
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025
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22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 21/07/2025
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22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA em 21/07/2025
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19/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
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12/07/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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10/07/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA
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10/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 17/06/2025
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04/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 03/06/2025
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02/06/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA em 29/05/2025
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29/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fac55c proferido nos autos.
Ante os termos da manifestação de id #id:8bf0189, designo o dia 04.06.2025 para início do trabalhos técnicos, intimem-se partes e a r. perita, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data a ser designada, estando a expert autorizada a entrar em contato direto com as partes com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora e/ou outras diligências que entender necessário. 2.
Proceda a Secretaria a redesignação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 3.
Com a apresentação do laudo, inclua-se o feito em pauta, observado o Provimento 02.2023 da D.
Corregedoria deste Tribunal, sem prejuízo da manifestação voluntárias das partes acerca do laudo pericial, cujas impugnações serão apreciadas quando da realização da audiência. 4.
Registre-se que os honorários periciais pagos ao final (MS de id #id:4e2c060), quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral.
Ademais, a intenção do legislador, ao incluir a isenção dos honorários periciais entre os efeitos da concessão da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, §1º, VI, do CPC, é a de garantir o acesso à ordem jurídica justa, num patamar que obedeça ao devido processo legal substancial.
Mas, sendo o reclamante vencedor em outros títulos da demanda trabalhista, a qual via de regra contém cumulação objetiva, nada impede que se deduza de tais créditos o valor dos honorários, sem causar qualquer prejuízo ao acesso à justiça e sem precisar onerar os cofres públicos. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2024.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA -
28/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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28/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA
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28/05/2025 14:35
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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28/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 27/05/2025
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20/05/2025 13:38
Expedido(a) ofício a(o) TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA
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20/05/2025 13:22
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 14/05/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 30/04/2025
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30/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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25/04/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b43316e proferido nos autos.
Vistos etc. A afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na L.n.1060/50 não tem eficácia jure et de jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical Lei 5.584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários (usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas (à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º in fine) e demais custos do processo, assim não se caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei n.º1060/50, art.2°, parágrafo único.
Indefiro a gratuidade. 2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada. 5.
Por oportuno registra-se uma breve comparação.
A presente demanda se deu, dentro outros inúmeros motivos, e sob uma aspecto geral, pelo não pagamento das verbas salariais/rescisórias a tempo e a modo.
Assim, considerando tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º). 7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou restringida (grifos nossos em razão do requerimento de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico. 8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu § 2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, modus in rebus, mantenho o deferimento do parcelamento dos honorários periciais, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora, observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 10.
Intimem-se as partes e o i.
Expert. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA -
07/04/2025 12:04
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
07/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA
-
07/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/03/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e971301 proferido nos autos.
O perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 2.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 3.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada. 4.
Por oportuno registra-se uma breve comparação.
A presente demanda se deu, dentro outros inúmeros motivos, e sob uma aspecto geral, pelo não pagamento das verbas rescisórias a tempo e a modo.
Assim, considerando tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 5.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º). 6.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou restringida (grifos nossos em razão do requerimento de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico. 8.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho e, ainda, não havendo falar em antecipação pois que o trabalho já foi efetivamente entregue pelo i. expert 50542d4, concedo prazo adicional de 15 dias para o efetivo pagamento. 9.
Nesse sentido, registra-se que não há falar igualmente em sucumbência haja vista que a sentença ainda foi prolatada, não estando, afinal o juízo adstrito aos termos do laudo (CPC, art. 436 c/c CLT, art. 769). À exaustão, trata-se de recebimento de verba pelo trabalho prestado, tal como perquire o reclamante por meio da presente ação. 10.
Intime-se as partes e o i.
Expert. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA -
25/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA
-
25/03/2025 15:49
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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25/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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26/02/2025 19:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/02/2025 12:35
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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19/02/2025 21:14
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
18/02/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA
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18/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
18/02/2025 11:30
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação (Petição assistentes técnicos - ERJ)
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13/02/2025 21:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição quesitos para a perícia - ERJ)
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13/02/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/02/2025 00:04
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 09:14
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 08:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 00:20
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
28/01/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:56
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 08:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 14:56
Audiência una cancelada (06/02/2025 08:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
24/01/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
12/01/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição - Requer Audiência Híbrida - ERJ)
-
20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
19/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA
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19/12/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA
-
18/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA em 17/07/2024
-
10/07/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
08/07/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA
-
08/07/2024 15:07
Expedido(a) ofício a(o) TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA
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12/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Estado)
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23/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 22/05/2024
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20/05/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
20/05/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2024
-
14/05/2024 13:18
Audiência una designada (06/02/2025 08:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/05/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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29/04/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA
-
29/04/2024 15:59
Prejudicado o incidente Tutela de Evidência de TAYANA RODRIGUES TEIXEIRA
-
24/04/2024 09:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
22/04/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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