TRT1 - 0100153-82.2021.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA FRANCA DA SILVA
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03/09/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/08/2025 19:17
Juntada a petição de Agravo Interno
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13/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
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12/08/2025 14:30
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 11:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDREA FRANCA DA SILVA em 11/04/2025
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11/04/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/03/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100153-82.2021.5.01.0024 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ANDREA FRANCA DA SILVA, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA RECORRIDO: ANDREA FRANCA DA SILVA, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso do réu por ausência de dialeticidade, CONHECER dos recursos das partes e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para, (a) quanto aos períodos em que ausente os controles de ponto, presumir verdadeira a jornada indicada na inicial, qual seja, em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, contudo, em média 3 vezes por semana tinha que prorrogar a jornada até às 19h30, devido à alta demanda de trabalho e atrasos na troca de plantão; (b) para, considerando os cartões de ponto e a jornada fixada nos períodos em que ausente os controles de frequência, condenar o réu ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado, e de 100% aos domingos e feriados, divisor 220 e reflexos em RSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; (c) determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, deve repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, da gratificação natalina e do FGTS, tendo em vista a habitualidade da prestação da jornada, aplica-se, pois, a nova redação da OJ nº 394 do C.
TST, sendo devido o cálculo dos reflexos dos RSR já integralizados das horas extras habituais; (d) determinar que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula nº 264 do C.TST; (e) autorizar a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito e (f) excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Ante a majoração da condenação, ajusto seu valor para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com custas de R$500,00 (quinhentos reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA FRANCA DA SILVA -
28/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
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28/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA FRANCA DA SILVA
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26/03/2025 14:08
Conhecido o recurso de ANDREA FRANCA DA SILVA - CPF: *04.***.*51-36 e provido em parte
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26/03/2025 14:08
Conhecido o recurso de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-69 e não provido
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 08:20
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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19/11/2024 13:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/07/2024 10:57
Proferida decisão
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14/07/2024 13:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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