TRT1 - 0100101-57.2025.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUZA SOARES VIANA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/07/2025
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11/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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11/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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11/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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11/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA SOARES VIANA
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09/07/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e provido
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14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
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12/05/2025 18:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 18:30
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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09/05/2025 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100101-57.2025.5.01.0053 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300250800000119977185?instancia=2 -
23/04/2025 21:40
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4aa2c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, a pagar ao autor, RODRIGO DE SOUZA SOARES VIANA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras, com os adicionais de 50%, e seus reflexos.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação, os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST).
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela ré, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 (art. 789, §2º, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUZA SOARES VIANA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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