TRT1 - 0101176-66.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/09/2025
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22/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de PATRICK MENDONCA PEREIRA em 21/08/2025
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13/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f74d15 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 12 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK MENDONCA PEREIRA -
12/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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12/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MENDONCA PEREIRA
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12/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 17:33
Iniciada a execução
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31/07/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MENDONCA PEREIRA
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29/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/07/2025
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05/07/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATSum 0101176-66.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: PATRICK MENDONCA PEREIRA RECLAMADO: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO Pelo presente fica citado (a) para pagar em 15 dias, na forma do artigo 523, § 1º do CPC, a quantia de R$ 28.593,76, sob pena de aplicação de imediata penhora, via BACENJUD, com bloqueio dos créditos na forma do art. 835 do CPC, e restrição veicular, via RENAJUD.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social - GEFIP, conforme art. 32, IV, da Lei 8.212/91, específica para a presente reclamatória trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 02 de julho de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
02/07/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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12/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 08:48
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/05/2025
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13/05/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6306cdf proferida nos autos.
DECISÃO 1 - Homologo os cálculos de #id:67ebe2e fixando os valores da condenação conforme discriminado no resumo de #id:e9d729a. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4 - Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. 5 - Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional de dois anos.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 09 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
09/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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09/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MENDONCA PEREIRA
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09/05/2025 10:03
Homologada a liquidação
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02/05/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de PATRICK MENDONCA PEREIRA em 11/04/2025
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02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0101176-66.2024.5.01.0571 : PATRICK MENDONCA PEREIRA : RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): PATRICK MENDONCA PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 01 de abril de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK MENDONCA PEREIRA -
01/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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01/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MENDONCA PEREIRA
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18/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/02/2025 02:57
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/02/2025
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18/12/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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17/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 13:38
Iniciada a liquidação
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16/12/2024 13:38
Transitado em julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PATRICK MENDONCA PEREIRA em 28/11/2024
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13/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 06:14
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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12/11/2024 06:14
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MENDONCA PEREIRA
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12/11/2024 06:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 560,00
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12/11/2024 06:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICK MENDONCA PEREIRA
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29/10/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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18/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 17/10/2024
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09/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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07/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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02/10/2024 19:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/09/2024
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23/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MENDONCA PEREIRA
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20/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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19/09/2024 10:51
Convertido o julgamento em diligência
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18/09/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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17/09/2024 17:05
Audiência una por videoconferência realizada (17/09/2024 09:40 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/09/2024 01:32
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de PATRICK MENDONCA PEREIRA em 16/09/2024
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16/09/2024 20:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/09/2024 14:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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10/09/2024 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 13:22
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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10/09/2024 13:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 12:56
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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10/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/09/2024 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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05/09/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MENDONCA PEREIRA
-
05/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/09/2024 10:31
Audiência una por videoconferência designada (17/09/2024 09:40 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/09/2024 10:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/05/2025 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 20/08/2024
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07/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de PATRICK MENDONCA PEREIRA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de PATRICK MENDONCA PEREIRA em 06/08/2024
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30/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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29/07/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MENDONCA PEREIRA
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26/07/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MENDONCA PEREIRA
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26/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/07/2024 09:01
Audiência inicial por videoconferência designada (06/05/2025 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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