TRT1 - 0100614-78.2022.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 16:59
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 092fbe3 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 17:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a67c649 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): WAGNER SIQUEIRA FURTADO Recorrido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6; nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 443; artigo 444; artigo 468; artigo 10º, 448. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/8960 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER SIQUEIRA FURTADO -
25/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER SIQUEIRA FURTADO
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25/03/2025 16:27
Não admitido o Recurso de Revista de WAGNER SIQUEIRA FURTADO
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21/03/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 12:37
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 15:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024
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26/09/2024 13:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER SIQUEIRA FURTADO
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12/09/2024 13:12
Conhecido o recurso de WAGNER SIQUEIRA FURTADO - CPF: *87.***.*24-02 e não provido
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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20/06/2024 12:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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19/06/2024 14:44
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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14/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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