TRT1 - 0100801-90.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d00e45 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: LEONARDO DOS SANTOS NESIO, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº c86c0e6.
Certifico, ainda, que após análise do R.O. apresentado pela reclamada foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº_f930904, tendo sido apresentada ainda o comprovante de custas, conforme ID nº 175f27a.
Depósito recursal não recolhido, pois se trata de empresa em recuperação judicial.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 09 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DOS SANTOS NESIO -
09/06/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
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09/06/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS SANTOS NESIO
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09/06/2025 16:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO DOS SANTOS NESIO sem efeito suspensivo
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09/06/2025 16:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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09/06/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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09/06/2025 13:03
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 07:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONDOMINIO LARANJEIRAS em 13/05/2025
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13/05/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d44556d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por LEONARDO DOS SANTOS NESIO e, no mérito, acolho-os parcialmente para suprir omissão, sem efeito modificativo no julgado, rejeitando o pedido de integração do ticket alimentação à remuneração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONDOMINIO LARANJEIRAS -
28/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
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28/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS SANTOS NESIO
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28/04/2025 10:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEONARDO DOS SANTOS NESIO
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24/04/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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23/04/2025 10:13
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f1366 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Diante da possibilidade de efeito modificativo do julgado (art. 897-A, da CLT c/c OJ nº. 142, da SDI-I, do C.
TST), intimem-se o(s) recorrido(s) para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração.
Após, conclusos ao MM Juiz vinculado para, salvo melhor juízo, julgamento dos embargos de declaração.
ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONDOMINIO LARANJEIRAS -
10/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
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10/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de CONDOMINIO LARANJEIRAS em 09/04/2025
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08/04/2025 08:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 17:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a88de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO LEONARDO DOS SANTOS NESIO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONDOMINIO LARANJEIRAS.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a proposta de acordo, as reclamadas apresentaram contestação e documentos.
Houve a produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Prejudicada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A relação deduzida na inicial é de terceirização, sendo tomador do serviços o segundo réu.
Diante disso, tem-se a pertinência subjetiva da demanda ao segundo réu.
A sua responsabilidade é matéria de mérito.
Rejeito a preliminar.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que não houve comprovação de pagamento de verbas rescisórias nem impugnação específica sobre os valores postulados, julgo procedentes os seguintes pedidos, observada a última remuneração do TRCT mais o adicional de periculosidade de 30%: Aviso Prévio Proporcional; Férias simples com 1/3 (2022/2023);Férias proporcionais de 3/12 avos, com 1/3;13º proporcional de 2023, de 2/12 avos;FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40%;Multa do artigo 477 da CLT;Multa do artigo 467 da CLT.
Ressalto que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante da restrita aplicabilidade da diretriz traçada pela Súmula 388 do TST às hipóteses de massa falida (Ag-AIRR-465-75.2022.5.08.0103, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024; Ag-AIRR-53-89.2017.5.05.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-100998-21.2018.5.01.0283, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022; Ag-AIRR-10747-42.2020.5.15.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; Ag-RRAg-101481-96.2019.5.01.0483, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-11765-61.2021.5.15.0010, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023;RR-101574-77.2016.5.01.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022;Ag-AIRR-10607-20.2019.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023).
Quanto ao 13º e as férias dos demais períodos, observa-se que houve a quitação, conforme contracheques e ficha funcional.
Portanto, improcede.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O autor afirmou o registro correto da jornada e o pagamento do labor extraordinário, inclusive das folgas trabalhadas.
De fato, nos contracheques, consta o correto pagamento das horas extras, inclusive com adicional de 100%.
Ainda assim, quanto aos feriados, estes são considerados compensados no regime 12x36, na forma do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamentos de horas extras, folgas trabalhadas e feriados.
DO ADICIONAL NOTURNO Os contracheques apresentados demonstram o regular pagamento do adicional noturno em conformidade com o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT.
Portanto, julgo improcedente.
DO INTERVALO INTRAJORNADA Os contracheques apresentados demonstram o regular pagamento do intervalo.
Portanto, julgo improcedente. DO DANO MORAL PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO As condições de trabalho eram próprias da função de vigilante de praia.
Segundo depoimentos colhidos em audiência, havia rendição para a ida ao banheiro, poderia abrigar-se nas sombras das árvores e, em caso de chuvas, poderia utilizar um guarda-chuva.
Em síntese, não ficou evidenciada nenhuma situação de constrangimento.
Além disso, a jurisprudência pacífica do TST, por meio da respectiva Subseção uniformizadora, é no sentido de que “a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho”. "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso.
Precedentes. 3.
Recurso de embargos a que se nega provimento" (E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2016).
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroverso que o autor prestou serviços em favor do segundo reclamado.
Diante disso, incide a responsabilidade subsidiária deste por todas as parcelas, na forma do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 e da Súmula 331, IV e VI, do TST.
Ressalto que a questão da fiscalização do contrato apenas é pertinente à administração pública, e não a entes privados, em que a responsabilidade subsidiária é automática pelo mera fruição dos serviços do trabalhador, na forma do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 e Súmula 331, IV, do TST, sendo irrelevante a data do distrato. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
Analiso.
Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original].
Dessa forma, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS NESIO em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONDOMINIO LARANJEIRAS, decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, e, assim, condenar as reclamadas, sendo o segundo réu subsidiariamente, ao paga Aviso Prévio Proporcional; Férias simples com 1/3 (2022/2023);Férias proporcionais de 3/12 avos, com 1/3;13º proporcional de 2023, de 2/12 avos;FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40%;Multa do artigo 477 da CLT;Multa do artigo 467 da CLT.
Autoriza-se a dedução dos valores que venham a ser comprovadamente pagos a igual título.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Condena-se a reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada, na forma do cálculo em anexo.
Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DOS SANTOS NESIO -
26/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
-
26/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS SANTOS NESIO
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26/03/2025 16:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 316,00
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26/03/2025 16:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO DOS SANTOS NESIO
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24/03/2025 18:10
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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23/03/2025 15:27
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 19:14
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS SANTOS NESIO
-
12/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
-
12/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2025 15:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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02/12/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 13:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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25/11/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 14:02
Audiência una por videoconferência realizada (19/11/2024 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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18/11/2024 15:55
Juntada a petição de Contestação
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18/11/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 20:15
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
-
30/10/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/10/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS SANTOS NESIO
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30/10/2024 10:51
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2024 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/10/2024 06:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 12:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 14:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/10/2024 08:13
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
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07/10/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/10/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS SANTOS NESIO
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12/06/2024 13:24
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2024 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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12/06/2024 12:14
Audiência una por videoconferência designada (18/10/2024 12:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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04/06/2024 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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